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Projeto de Lei Nº 2514/2015

2 a favor3 contra
Inicio das opiniões: 09/07/2015

Participações encerradas.

João Batista de Araujo Silva
A favor
Cataguases/MG05/12/2016 às 03:55
Devemos nos ater dos benefícios em prol da coletividade, com receita ou sem receita, sou a favor. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
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José Maria Pessoa
Contra
Santa Helena de Minas/MG02/12/2016 às 09:33
O cartório é um serviço delegado, ou seja, serviço do Estado prestado por um particular. Imputar-lhe uma obrigação sem lhe fornecer fonte de receita, além de ferir o princípio do contrato da delegação cartorária, fere a lei justamente por não apontar fonte de custeio para o serviço. Incide em inconstitucionalidade a norma, além de acarretar aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio. O próprio Detran (que é mantido pelos impostos do Estado) já presta esse serviço.
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Ana Paula Machado de Oliveira
Contra
Belo Horizonte/MG31/08/2016 às 11:02
Cabe ao Ofício de RTD o registro das transferências de veículo. O RTD deve participar, em convênio com o Notas, da prestação desse tipo de serviço.
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