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Projeto de Lei Nº 167/2015

0 a favor4 contra
Inicio das opiniões: 24/02/2015

Participações encerradas.

Renata de Jesus Oliveira
Contra
São Paulo/SP05/06/2015 às 17:01
Excelentíssimos Senhores, A Boa Vista Serviços S.A. é uma empresa brasileira, constituída com a finalidade de gerir um banco de dados de proteção ao crédito, o SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, com informações sobre empresas e pessoas naturais, para subsidiar decisões de negócios. SOBRE A IMPORTÂNCIA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: Para melhor conhecer o parceiro contratual é preciso analisar seu perfil e seu histórico creditício. Mesmo em tempos passados, em que o potencial de solvabilidade das pessoas não era pesquisado por meio de consultas em cadastros técnicos e informatizados, mas em conceitos populares obtidos na praça, ainda assim se tratava do método disponível da época visando à segurança nas operações creditícias. Os cadastros de proteção ao crédito atuam como instrumentos de prevenção da inadimplência, de estímulo à realização de negócios em bases mais seguras, de prevenção e combate ao superendividamento e à deterioração do patrimônio do consumidor, de auxílio na mensuração dos riscos, de cobrança indireta de dívidas (recuperação de crédito), de solidificação das bases econômicas do país e democratização do acesso ao crédito. Diante do exposto apresentamos, respeitosamente, nossos comentários contrários ao PL 167/2015, que obriga as instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares, a fornecerem por escrito o motivo de indeferimento de crédito ao consumidor. O art. 43 do CDC garante o acesso do consumidor às informações sobre ele existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, bem como sobre suas respectivas fontes. Já o §2º do mesmo art. 43 determina que a abertura de referido cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor. Ou seja, nas ocasiões de indeferimento de pedido de crédito, o consumidor já tem meios seguros e eficazes de tomar conhecimento de eventuais anotações e tomar as providências necessárias para sua regularização. Impor ao fornecedor de crédito a obrigatoriedade de justificativa, além de violar a livre iniciativa constitucional, infringe a autonomia de vontade contratual. Ainda, tais políticas de concessão de crédito são compostas por um conjunto de elementos, dados e ferramentas, normalmente não podendo ser reduzida a justificativa de sua decisão final a, por exemplo, apenas à existência ou não de uma anotação nos serviços de proteção ao crédito. Na posição de serviço de proteção ao crédito, seremos severamente prejudicados com o incentivo à simples comunicação ao consumidor de que a denegação de concessão de crédito fundamentou-se unicamente na existência de uma negativação. Haverá um aumento da inadequada percepção de que a anotação de uma pendência financeira representa uma punição ao consumidor inadimplente, quando na verdade trata-se de uma proteção para evitar a sua condição de superendividamento, um recurso na sua educação financeira. Vê-se, portanto, que a alteração proposta pelo PL, antes de evitar transtornos à vida dos consumidores e estimular a renegociação de dívidas, representa insegurança. No mais, congratulamos V. Exas. pelo relevante trabalho desenvolvido, bem como colocamo-nos à disposição, externando nosso interesse em colaborarmos como entidade privada parceira, contribuindo para o aprimoramento do processo de educação financeira dos consumidores.
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