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Projeto de Lei Nº 1631/2015

7 a favor0 contra
Inicio das opiniões: 21/05/2015
Raquel
A favor
Aiuruoca/MG27/02/2025 às 12:36
A Garantia de Vagas para Pessoas com Deficiência em Processos Seletivos Simplificados e a Declaração Universal dos Direitos Humanos A inclusão de pessoas com deficiência (PcDs) no serviço público é um direito assegurado tanto na legislação nacional quanto em documentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). No entanto, a ausência de reserva de vagas para PcDs em processos seletivos simplificados e contratações temporárias no serviço público demonstra um desalinhamento com os princípios de igualdade e dignidade defendidos pela DUDH e evidencia a necessidade urgente de atualização da Lei Estadual nº 11.867/1995, que não contempla essa modalidade de contratação. Princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos A DUDH, adotada em 1948 pela ONU, estabelece direitos fundamentais que devem ser observados pelos Estados. Destacam-se: • Artigo 1º – "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos." • Artigo 7º – “Todos são iguais a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.” • Artigo 23º – "Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, às condições justas e específicas de trabalho e à proteção contra o desemprego." Esses princípios reforçam a necessidade de garantir que os PcDs tenham acesso ao serviço público, sem restrições indevidas. Direitos das PcDs e Reserva de Vagas no Serviço Público No Brasil, o direito dos PcDs ao trabalho está garantido na Constituição Federal de 1988, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e em normas como a Lei nº 8.213/1991, que estabelece o sistema de cotas no mercado de trabalho. O artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal determina a reserva de vagas para PcDs no serviço público. Contudo, a Lei Estadual nº 11.867/1995 restringe essa reserva apenas a concursos públicos para provimento efetivo, excluindo os PcDs das restrições para contratações temporárias. Essa restrição contraria os princípios de isonomia e acessibilidade previstos na Constituição e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) da ONU, que possui status constitucional no Brasil. A Necessidade de Atualização da Lei Estadual nº 11.867/1995 A Lei Estadual nº 11.867/1995 está desatualizada diante das necessidades atuais de inclusão. Seu principal equívoco é limitar a reserva de vagas apenas a concursos efetivos, deixando os PcDs sem oportunidades em processos seletivos simplificados. Além disso, o arredondamento da reserva de vagas empregadas pela lei estadual também não está em conformidade com a legislação federal. Divergindo da Lei Federal nº 8.213/1991, que estabelece o arredondamento sempre para cima. A aplicação da Lei estadual reduz a efetividade das cotas, prejudicando as PcDs ao ingresso no serviço público. Comparação e Adequação ao DUDH A legislação estadual vigente impede que PcDs acessem cargos públicos temporários. Essa exclusão reforça a necessidade de atualização da Lei Estadual nº 11.867/1995 para garantir– sejam efetivos ou temporários – respeitem a reserva de vagas para PcDs. A solução é os Projetos de Lei nº 1631/2015 e 2.242/2020, que garantem vagas para PcDs em processos seletivos simplificados e representam um avanço fundamental para alinhar a legislação estadual aos princípios universais de direitos humanos e justiça social. Garantir a inclusão de PcDs no serviço público, independentemente do caráter da contratação, não é apenas uma exigência legal, mas um compromisso moral e ético, alinhado aos direitos fundamentais estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A modernização da Lei nº 11.867/1995 e a aprovação dos projetos de lei em tramitação são passos essenciais para consolidar Minas Gerais como referência em patrimônio e inclusão no serviço público.
Ricardo
A favor
Aiuruoca/MG08/02/2025 às 13:18
A Efetivação dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Serviço Público: Uma Análise do Artigo 37 da Constituição Federal A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, os princípios fundamentais que regem a Administração Pública, incluindo a obrigatoriedade do concurso público para ingresso no serviço público e a observância do princípio da igualdade. No entanto, para garantir o pleno acesso das pessoas com deficiência (PcDs) às cargas e empregos públicos, faz-se necessária a implementação de políticas afirmativas que assegurem a equidade, como a reserva de vagas em concursos públicos e processos seletivos simplificados. Nesse contexto, a reserva de cotas para PcDs não é um privilégio, mas sim um meio de garantir a inclusão e corrigir desigualdades históricas. O inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal estabelece expressamente que a lei reservará um percentual de cargas e empregos públicos para pessoas com deficiência e definirá os critérios para sua admissão. Essa previsão constitucional tem o objetivo de garantir igualdade de oportunidades, permitindo que os PcDs Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e o Decreto nº 9.508/2018 reforçam a obrigatoriedade de reserva de vagas para PcDs, garantindo que os princípios constitucionais de acessibilidade e de inclusão sejam efetivamente cumpridos. O problema ocorre quando os Estados e Municípios não aplicam essas normas de forma uniforme, como se verificam em processos seletivos temporários sem previsão de cotas para PcDs. Essa omissão viola os direitos fundamentais dessas pessoas e contraria o espírito do artigo 37 da Constituição, que visa garantir um serviço público acessível e representativo da diversidade da sociedade brasileira. Um ponto de debate relevante diz respeito à metodologia de cálculo das cotas. A legislação federal estabelece que qualquer fração de vaga, independentemente do valor, deve ser circunscrita ao número inteiro subsequente, garantindo que os PcDs tenham acesso a pelo menos uma vaga quando houver previsão legal de reserva. Entretanto, algumas normas estaduais, como a Lei Estadual nº 11.867/1995 de Minas Gerais, adotam critérios diferentes, permitindo o arredondamento para baixo em frações inferiores a 0,5. Essa discrepância pode prejudicar a eficácia da inclusão, reduzindo a oferta de vagas destinadas a PcDs no serviço público. Diante desse cenário, é necessário que a Administração Pública adote medidas concretas para garantir o cumprimento do artigo 37, VIII, da Constituição, tanto em concursos públicos quanto em processos seletivos simplificados. A aprovação de legislações estaduais que regulamentam a reserva de vagas em contratações temporárias, como o Projeto de Lei nº 1631/2015 e 2.242/2020 em Minas Gerais, representa um passo fundamental para garantir a segurança jurídica e promover a inclusão social de PcDs. Portanto, a efetividade do artigo 37 da Constituição Federal não que tange aos direitos das pessoas com deficiência depende da implementação de políticas públicas que assegurem o cumprimento das normas de inclusão. A reserva de vagas no serviço público não deve ser vista como um favor, mas como um direito fundamental que busca garantir a equidade de condições e corrigir desigualdades estruturais. Desta forma, é essencial que os Estados e Municípios avancem na regulamentação dessas garantias, assegurando que o acesso ao serviço público seja, de facto, universal e inclusivo.
Ricardo
A favor
Aiuruoca/MG06/02/2025 às 10:50
Senhoras e Senhores Deputados da Assembleia Legislativa de Minas Gerais Aprovação da Lei de Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência em Processos Seletivos Simplificados Prezados(as) Deputados(as), Venho, respeitosamente, destacar a urgente necessidade da aprovação do Projeto de Lei nº 1631/2015 e 2.242/2020, que assegura a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcDs) em processos seletivos simplificados e contratações temporárias no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta. Essa iniciativa representa um avanço essencial na promoção da equidade e da inclusão social, garantindo que a legislação mineira esteja em plena conformidade com os princípios constitucionais e com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Atualmente, a ausência de uma norma específica permite que seleções temporárias ocorram sem a reserva de vagas para PcDs, ferindo o direito à igualdade de oportunidades no serviço público. Além disso, é fundamental garantir que o cálculo da reserva seja feito sobre o total de vagas do certame e não distribuído regionalmente, como ocorreu no EDITAL SEPLAG/SEE Nº 03/2023. A divisão por Superintendências Regionais de Ensino (SREs) pode reduzir significativamente o número de vagas disponíveis para PcDs. Essa metodologia levanta dúvidas quanto ao respeito ao espírito da legislação, que prevê 10% das vagas no total do certame, assegurando maior acesso e oportunidades às pessoas com deficiência. Outro ponto essencial do projeto é a previsão de que, caso o percentual mínimo de reserva resulte em número fracionado, este seja arredondado para o primeiro número inteiro subsequente. Isso corrige a discrepância com a Lei Estadual nº 11.867/1995, que atualmente prevê arredondamento para baixo em frações inferiores a 0,5. Conforme o artigo 24, §1º, da Constituição Federal, normas gerais estabelecidas por legislação federal devem prevalecer sobre normas estaduais, garantindo a aplicação do arredondamento sempre para cima, conforme a Lei Federal nº 8.213/1991. A inclusão de PcDs no quadro de servidores públicos não é apenas uma obrigação legal, mas um compromisso com a equidade e a justiça social. Em Minas Gerais, é fundamental assegurar não apenas a reserva de vagas, mas também condições adequadas de trabalho para que esses profissionais possam desempenhar suas funções com dignidade. A valorização da diversidade na gestão pública fortalece a democracia e melhora a qualidade do serviço prestado à população. O compromisso com a inclusão deve estar acima de ideologias políticas ou interesses partidários. A continuidade de políticas públicas bem-sucedidas é essencial para garantir avanços reais. Um parlamentar visionário entende que uma nação se fortalece quando garante oportunidades para todos, sem discriminação. Portanto, o verdadeiro crescimento e desenvolvimento de um Estado só podem ser alcançados quando os direitos fundamentais, especialmente das PcDs, são tratados como prioridade absoluta. O parlamentar que entende essa responsabilidade deixa um legado duradouro para as próximas gerações. Dessa forma, faço um apelo à sensibilidade e ao compromisso de Vossas Excelências para que priorizem a aprovação do Projeto de Lei nº 1631/2015 e 2.242/2020, consolidando Minas Gerais como referência em inclusão, acessibilidade e respeito aos direitos fundamentais. Contamos com o apoio dos nobres Deputados(as) para essa ação nobre e necessária!
Raquel
A favor
Aiuruoca/MG05/02/2025 às 16:52
A aprovação do Projeto de Lei nº 2.242/2020 pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) é fundamental para garantir a inclusão das pessoas com deficiência (PcDs) nos processos seletivos simplificados e contratações temporárias do Estado. Atualmente, a falta de uma regulamentação específica permite que esses certames ocorram sem a reserva de vagas, contrariando princípios constitucionais de igualdade e inclusão. Esse projeto corrige uma grave omissão, garantindo que PcDs tenham as mesmas oportunidades de ingresso no serviço público que já são asseguradas nos concursos efetivos. Além disso, alinha Minas Gerais à legislação federal, impedindo interpretações divergentes e assegurando direitos fundamentais. A ALMG deve priorizar a aprovação desse PL, fortalecendo a inclusão, promovendo justiça social e eliminando barreiras históricas no acesso ao trabalho para PcDs.
Ricardo
A favor
Aiuruoca/MG05/02/2025 às 11:57
A Necessidade da Aprovação do Projeto de Lei nº 2.242/2020 O Projeto de Lei nº 2.242/2020, atualmente em tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), é uma medida fundamental para garantir a inclusão das pessoas com deficiência (PcDs) nos processos seletivos simplificados e nas contratações temporárias no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta. 1. Garantia da Igualdade de Oportunidades Atualmente, as contratações temporárias realizadas pelo Estado de Minas Gerais não asseguram a reserva de vagas para PcDs, diferente do que ocorre nos concursos públicos regulares. Essa lacuna fere o princípio da igualdade de oportunidades previsto na Constituição Federal (art. 37, VIII) e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015, art. 34, §1º), que determina que pessoas com deficiência devem ter garantido seu direito ao trabalho em condições justas e inclusivas. O PL 2.242/2020 propõe a obrigatoriedade da reserva de, no mínimo, 10% das vagas em todas as contratações temporárias do Estado, equiparando essas seleções ao que já é exigido em concursos públicos. 2. Regulamentação Clara e Eficiente A ausência de uma legislação estadual específica tem permitido que os processos seletivos temporários sejam realizados sem qualquer garantia de inclusão para PcDs, deixando a aplicação da reserva de vagas à critério da Administração. O PL 2.242/2020 corrige essa omissão, estabelecendo critérios claros e obrigatórios para a aplicação da cota, impedindo que novas seleções excluam esse direito fundamental. Além disso, o projeto prevê medidas de acessibilidade, como a adaptação de provas e condições adequadas para o desempenho das funções, garantindo que a inclusão não seja apenas formal, mas real e efetiva. 3. Padronização com a Legislação Federal A legislação federal já estabelece a obrigatoriedade da reserva de vagas para PcDs em contratações temporárias no âmbito da União, por meio do Decreto Federal nº 9.508/2018. Entretanto, Minas Gerais ainda não possui uma regulamentação própria que garanta esse direito nos processos seletivos estaduais. O PL 2.242/2020 alinha Minas Gerais às diretrizes nacionais, evitando conflitos jurídicos e garantindo que o Estado cumpra sua função de promover inclusão e acessibilidade no serviço público. 4. Impacto Social e Reparação de Prejuízos A não inclusão de PcDs em contratações temporárias gera impactos sociais graves, impedindo que um grande número de trabalhadores tenha acesso ao serviço público e comprometendo sua participação no mercado de trabalho. Além disso, a ausência de reserva de vagas nos processos seletivos simplificados já prejudicou inúmeros candidatos em Minas Gerais, sendo necessário, além da regulamentação para o futuro, medidas reparatórias para os danos já causados. Conclusão A aprovação do PL 2.242/2020 é urgente e essencial para garantir que as contratações temporárias realizadas pelo Estado de Minas Gerais sejam justas e inclusivas. O projeto corrige uma lacuna legal, alinha o Estado às normativas federais e previne novas violações de direitos, assegurando que pessoas com deficiência tenham igualdade de acesso ao serviço público, independentemente da modalidade de contratação. Portanto, é fundamental que a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) priorize a tramitação e aprovação dessa proposta, garantindo respeito à dignidade e inclusão das PcDs no mercado de trabalho e no funcionalismo público estadual.
SILVÉRIO
A favor
Alagoinhas/BA04/05/2024 às 10:33
Bom dia! Gostaria de saber o andamento desse projeto de lei. Quando será encerrado?

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