Propostas

1. Políticas Públicas
2. Legislação Federal - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM
3. Política Tributária
4. Recomendação aos Poderes Públicos
5. Propostas rejeitadas

Confira o documento com as 50 propostas votadas no dia 12 de junho.
Confira as propostas apresentadas nos encontros regionais.

1 – POLÍTICAS PÚBLICAS
1.1 – Política estadual para as atividades minerárias. As propostas deste bloco evidenciam o interesse dos participantes do Seminário Minas de Minas em conciliar a atividade minerária  com a preservação ambiental e o desenvolvimento  socioeconômico, com foco nos Municípios  onde se desenvolve a extração mineral. Em seu conjunto, delineiam a política  estadual para o setor, tendo como ponto de  partida a criação de uma Secretaria de Estado  específica como parte de um sistema estadual  de gerenciamento de recursos minerários,  na forma prevista na Seção VI da Constituição  Estadual, para implementar a política estadual  de mineração. A esse sistema caberá registrar,  acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais. Nesse mesmo sentido, pedem  a criação do Fundo de Exaustão e Assistência  aos Municípios Mineradores, previsto no § 3º  do art. 253, da mesma Constituição, com vistas  a dar suporte à diversificação de atividades econômicas aos Municípios mineradores  e promover formas de estímulo à agregação de valor e à constituição de arranjos produtivos locais de base mineral.

As propostas pedem ainda que a política  estadual de atividades minerárias trate das  questões relativas a saúde e segurança do  trabalhador; das indenizações e garantias aos  proprietários rurais afetados pelas atividades  de lavra; das garantias ou condições oferecidas pelo minerador, para cobrir, de forma rápida, despesas com eventuais acidentes ambientais; e ainda com a recuperação de áreas degradadas ou com obras relacionadas ao fechamento de minas. Por outro lado, pedem a participação mais efetiva dos Municípios nos processos de fiscalização e licenciamento ambiental e que o Estado e a União promovam o ensino e a capacitação de mãode-obra nos níveis superior, médio e prático e incentivem o desenvolvimentocientífico e  tecnológico setorial.

Comentários da equipe técnica da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais que não integram o  documento votado pela plenária final.

1 - Regulamentação da Seção VI do Capítulo II do Título IV da Constituição Estadual, por meio de:
a) criação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Minerais, com instituição de um conselho de composição tripartite e de subconselhos regionais;
b) alteração do § 3º do art. 253 da Constituição do Estado, que prevê a criação do Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, incluindo, em seus objetivos, o financiamento de projetos de recuperação ambiental, o atendimento emergencial da população em caso de acidente ambiental e o financiamento de pesquisa mineral pública;
c) criação do fundo citado, direcionando-se para ele recursos oriundos da Cfem, de tributos estaduais, de investimentos novos (percentual do valor dos projetos) e de parcela de financiamento para implantação ou reforma de instalações de produção concedidos por bancos de desenvolvimento do Estado.
2 - Elaboração de lei, pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, nos moldes da Lei Municipal 2.645, de 21/12/2007, que regulamenta a competência do Município de Itabirito para acompanhar, registrar e fiscalizar a exploração dos recursos minerais em seu território.
3 - Apoio do Estado para a revitalização e a diversificação econômica dos municípios mineradores, levando em consideração os aspectos políticos, sociais e ambientais da região.
4 - Estímulo à agregação de valor ao produto mineral do Estado, por meio de política tributária que fomente seu beneficiamento no Estado e que compreenda:
a) incentivos tributários para a transformação mineral;
b) tributação da exportação do minério.
5 - Desenvolvimento de ações voltadas para a agregação de valor aos bens minerais, por meio de:
a) estímulo à industrialização de minerais na própria região em que eles são produzidos;
b) estímulo à constituição de arranjos produtivos locais de base mineral.
6 - Criação, no âmbito do Executivo estadual, de secretaria específica para a temática “Minas e Energia”, com reflexo nos Municípios.
7 - Instalação, por parte da União, dos Estados e dos Municípios, de comissão permanente, paritária, composta por membros do setor público, setor produtivo e sociedade civil, para fiscalização da atividade minerária, da arrecadação e destinação dos recursos dela advindos, incluindo-os em orçamento participativo, respeitadas as destinações legalmente previstas.
8 - Fortalecimento do ensino e da pesquisa voltados para a mineração e o meio ambiente, por meio das seguintes ações:
a) ampliação da oferta de vagas nos ensinos técnico e superior;
b) criação, nos Cefets, de cursos técnicos e de graduação nas áreas de mineração e meio ambiente;
c) investimentos em laboratórios e oficinas;
d) financiamento de pesquisas;
e) apoio à formação de mão-de-obra especializada;
f) estímulo ao desenvolvimento e à incorporação de inovações tecnológicas em toda a cadeia produtiva mineral;
g) incentivo à celebração de parcerias entre empresas mineradoras e instituições de ensino e pesquisa.
9 - Criação de centros profissionalizantes de ensino, com gerenciamento do Estado, que garantam ensino público e gratuito de qualidade, além de pesquisa e extensão nas áreas de mineração, meio ambiente, gemologia, lapidação, joalheria e afins, bem como preparação para o comércio sustentável.
10 - Criação de centro de referência de saúde do trabalhador em Municípios mineradores ou sedes de indústria de transformação mineral, de forma que todos os trabalhadores das empresas de mineração sejam submetidos a avaliação científica sobre saúde e adoecimento, cabendo a essas empresas parte do custeio do centro.
11 - Exigência, para efeito de validação dos levantamentos do ambiente de trabalho realizados pelas empresas, para identificar os agentes agressivos à saúde humana, de comprovação de acompanhamento por diretores sindicais ou por técnicos indicados pelas entidades sindicais.
12 - Garantia, para produtores rurais – especialmente agricultores familiares, posseiros, parceiros, meeiros, arrendatários, ribeirinhos, extrativistas, povos tradicionais e assalariados rurais – que tenham suas terras atingidas pela
instalação de empreendimentos minerários, ou que tenham sido prejudicados no desenvolvimento de seu trabalho, ocupação ou subsistência, do direito ao reassentamento, a expensas do empreendedor, em áreas individuais ou projetos comunitários de reassentamento, em glebas com viabilidade econômica e social para a agricultura familiar, assegurados ainda, pelo empreendedor, apoio agrícola inicial, assistência técnica e extensão rural, habitação, abastecimento de água, saneamento, eletrificação e acesso à educação, além da aquisição preferencial, pelo empreendedor, de um percentual de hortifrutigranjeiros desses produtores rurais a preços de mercado, como forma de incluí-los na cadeia produtiva.
13 - Criação de um plano regulador e fiscalizador  de atividades sustentáveis de turismo para  todos os Municípios mineradores do Estado de Minas Gerais, garantindo-se a proteção e a conservação dos atrativos naturais em sítios arqueológicos, bem como de todo o patrimônio cultural existente, e assegurando-se apoio financeiro para a implementação do plano e para o fomento do turismo  nas regiões de mineração.
14 - Consolidação imediata da legislação sobre “Mineração, Meio Ambiente e Sociedade”, em âmbito estadual, facilitando o acesso às leis e a compreensão de seu conteúdo pela sociedade em geral.
1.2 – Licenciamento e gestão ambiental. As diversas propostas que tratam da legislação e da gestão ambientais indicam a vontade de promover alterações nos procedimentos atualmente adotados, especialmente em relação a particularidades do processo de licenciamento ambiental e da fiscalização dos empreendimentos de mineração. Propõe-se a reformulação do instrumento da audiência pública, tornando-a obrigatória para empreendimentos de grande impacto, promovendo sua maior divulgação e introduzindo mecanismos para dar-lhe transparência e facilitar a participação das comunidades diretamente afetadas. Solicita-se, também, a adoção de várias medidas em relação à compensação ambiental, prevista na lei federal que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Snuc.
Aprovou-se ainda proposta de melhoria da fiscalização ambiental em relação à infra-estrutura dos órgãos competentes e à capacitação dos agentes fiscalizadores. A fiscalização ambiental verificará o cumprimento das normas sobre saúde e segurança no trabalho e a repressão a minerações clandestinas. Para atingir tais objetivos, o seminário propôs maior integração entre as fiscalizações federal, estadual e municipal. Propõe-se também que a fiscalização acompanhe permanentemente as fases de operação e fechamento dos empreendimentos, de forma a garantir a efetiva recuperação das áreas degradadas.
Comentários da equipe técnica da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais que não integram o documento votado pela plenária final.
15 - Apoio do Estado ao fortalecimento dos Codemas, preparando os Municípios para atuarem na gestão do meio ambiente em seus aspectos gerais e na atividade minerária, a partir da revisão da Deliberação Normativa do Copam nº 102, estabelecendo-se critérios que permitam aos Municípios deliberar sobre as Classes 1 e 2 do licenciamento ambiental, a partir de certificação do Copam, bem como critérios para regularizar os consórcios municipais com vistas a fornecer estrutura técnico-administrativa para licenciamento e fiscalização ambiental.
16 - Reformulação imediata, pelo Sistema, do instrumento da audiência pública, garantindo-se:
a) ampla divulgação, pela empresa, nos meios de comunicação dos Municípios direta ou indiretamente afetados pelo empreendimento;
b) participação obrigatória de conselheiros do Copam da unidade regional e de autoridades em  cuja área de jurisdição se pretende desenvolver a atividade ou projeto;
c) modificação do rito procedimental, incluindo
uma etapa mais ampliada de debates com perguntas
e respostas diretas;
d) realização obrigatória de audiência pública
nos processos de licenciamento de todo empreendimento
de significativo impacto ambiental;
e) apresentação, pelo empreendedor, na audiência
pública, dos estudos sobre impactos e
medidas socioambientais das atividades e projetos,
em linguagem clara, objetiva e acessível à
comunidade;
f) disponibilização de Rimas e relação de audiências
públicas no site do órgão licenciador.
17 - Exigência de divulgação, com um mês de
antecedência, no site do Sistema, do calendário de
audiências públicas dos empreendimentos, quando
essas forem obrigatórias ou requeridas.
18 - Obrigatoriedade de participação efetiva
dos Codemas e das Secretarias Municipais de
Meio Ambiente dos municípios nos processos de
licenciamento ambiental das atividades minerárias
no que diz respeito, principalmente, às medidas
compensatórias definidas pela Câmara de Biodiversidade
do IEF.
19 - Revisão dos critérios de concessão de licença
ad referendum para atividades minerárias
dentro do prazo regimental de análise ambiental.
20 - Revisão dos procedimentos previstos no
licenciamento ambiental da atividade minerária,
fortalecendo o acompanhamento das etapas de
operação e de descomissionamento, para garantir
a efetiva recuperação, pelo empreendedor, da área
minerada e a participação da comunidade diretamente
afetada na definição do uso futuro da área.
21 - Adoção das seguintes medidas quanto à
Compensação Ambiental, prevista na lei do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação – Snuc
– e definida no licenciamento ambiental:
a) garantir a aplicação integral dos valores definidos
na região ou bacia hidrográfica impactadas
pelo empreendimento, prioritariamente no município
de maior impacto;
b) priorizar a revegetação, quando possível,
com espécies do bioma original, simultaneamente
ao progresso da lavra;
c) dar preferência, nas ações definidas, à capacitação
e utilização de mão-de-obra local;
d) priorizar investimentos em unidades de conservação
preexistentes e em seu entorno;
e) permitir a formação de consórcio entre empreendimentos
da mesma região como forma de
concentrar recursos;
f) vincular a aplicação de recursos a projetos socioambientais
aprovados por comitê tripartite e com
anuência dos Codemas dos Municípios envolvidos;
g) durante atividade de lavra, ao se deparar com
cavidades relevantes, confirmadas pelo órgão competente
em um prazo de 90 dias, porém fora do contexto
de preservação, admitir a negociação de supressão
em troca de valor de compensação a ser aplicado na
conservação ou regularização de UC existente na região
(adoção de termo de referência de valoração de
cavidades, em discussão no Conama).
22 - Recuperação, concomitante à exploração,
das áreas degradadas pela extração mineral.
23 - Melhoria da fiscalização ambiental de empreendimentos
minerários nos seguintes aspectos:
a) capacitação de fiscais ambientais e da Polícia
Ambiental quanto à legislação e questões técnicas,
de forma a priorizar-se a orientação, em detrimento
da punição, inclusive nas áreas de garimpo;
b) repressão à mineração clandestina;
c) regionalização dos órgãos fiscalizadores,
dotando-os de melhor infra-estrutura e ampliando
o quadro de pessoal;
d) aplicação efetiva da NR 22, que dispõe sobre
segurança e saúde ocupacional na mineração;
e) atuação conjunta de fiscais dos três entes
federativos.
24 - Obrigatoriedade, em caso de desmate (supressão
de vegetação nativa), do resgate de epífitas
(orquídeas e bromélias) e de plântulos de espécies arbóreas
(levadas para viveiro para formação de mudas),
destinando-se as epífitas ao enriquecimento de outras
florestas nativas ou em recuperação e utilizando-se as
mudas na recuperação da área lavrada ou em áreas
de medida compensatória.
25 - Proibição do uso de gramíneas exóticas e garantia
de uso exclusivo de espécies nativas na recuperação
de locais onde foi suprimida vegetação florestal
nativa para mineração de bauxita ou lavra semelhante.
26 - Tombamento da Serra do Brigadeiro e delimitação
de seu perímetro, como o realizado em
relação a outros monumentos naturais, conforme
o disposto no art. 84 do ADCT da Constituição do
Estado de Minas Gerais.
27 - Manutenção do critério adotado no Estado
para concessão de outorga de uso de água – vazão
máxima outorgável de 30% do índice Q7/10 – e sugestão
aos demais Estados da União para que adotem
o mesmo critério; autorização aos Municípios onde
haja captação de água para uso em minerodutos para
instituir imediata cobrança desses recursos hídricos.



2 – LEGISLAÇÃO FEDERAL – COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO
DE RECURSOS MINERAIS – CFEM
A Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais – Cfem –, por sua
forma de cálculo, valor diferenciado de índice
para cada grupo de substâncias e os quantitativos
de partição do valor arrecadado entre
os entes da Federação, recebeu contribuições
para aprimoramento, visando sempre maiores
benefícios aos Municípios mineradores.
As entidades não-governamentais postularam
a introdução na legislação atual que
rege a matéria, de mecanismos que imprimam
maior controle social sobre a aplicação
dos recursos da Cfem pelas prefeituras, com
ênfase na recuperação do meio ambiente
degradado e na geração de emprego e renda
por meio do desenvolvimento de arranjos
produtivos locais.
Os participantes do seminário, de forma
consensual, propuseram a implementação, pelo
Estado, de programa de orientação aos Municípios
mineradores para aplicação e fiscalização
dos recursos da Cfem, inclusive com palestras
para a sociedade civil. Dessa forma, ficou clara
a preocupação com a sustentabilidade dos Municípios
no cenário pós mineração.
Comentários da equipe técnica da Assembleia Legislativa
do Estado de Minas Gerais que não integram o documento
votado pela plenária final.
28 - Normatização da aplicação dos recursos da
Cfem no Estado e nos Municípios, considerando:
a) vinculação da aplicação à geração de emprego
e renda, desenvolvimento de arranjos produtivos locais,
recuperação ambiental e fortalecimento institucional de
povos e comunidades tradicionais quando identificados
no território dos Municípios que arrecadam a Cfem;
b) criação de mecanismos de fiscalização e
transparência.
29 - Elevação da alíquota da Cfem de todos os
minerais.
30 - Revisão da legislação federal sobre a Cfem,
em especial quanto a:
a) alteração da base de cálculo, passando-se a
adotar o faturamento bruto das mineradoras no caso
das saídas por venda; no consumo pela empresa,
aplicação do valor de pauta do mercado regional; no
caso de transferência, aplicação do preço corrente da
substância mineral no mercado regional; nas vendas
em que o preço unitário for superior ao valor da pauta,
cálculo da Cfem sobre o valor real;
b) elevação do percentual repassado aos Municípios.
31 - Elaboração de programa de orientação aos
Municípios mineradores com vistas à aplicação e fiscalização
dos recursos da Cfem, promovendo-se, inclusive,
palestras para a sociedade civil, organizada ou não.
32 - Criação de mecanismo de pauta de valores
para cálculo da Cfem que leve em conta a flutuação
do valor de mercado dos produtos minerais
com o objetivo de adequar a tributação.

3 – POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Em relação à política tributária, o Seminário
Minas de Minas propôs formas de harmonizar
uma situação atípica que ocorre na indústria de
fundição brasileira. Por um lado, há a valorização
do real e, por outro, o elevado custo das matériasprimas
minerais, como resultado da demanda
de mercados emergentes do Sudeste Asiático. A
desoneração tributária dos produtos das fundições
seria uma forma de compensar esse desequilíbrio.
Por sua vez, uma política unificada para
as alíquotas de ICMS incidentes sobre as pedras
preciosas e, em particular, o diamante, facilitaria
ações tipo arranjos produtivos locais para agregar
valor à produção de gemas em Minas Gerais.
Comentários da equipe técnica da Assembleia Legislativa
do Estado de Minas Gerais que não integram o
documento votado pela plenária final.
33 - Desoneração tributária para o setor de
fundição de ferro, de forma a compensar a elevação
do preço de insumos devida à exportação da
matéria-prima (minério de ferro e gusa).
34 - Redução do imposto de importação sobre
pedras preciosas brutas.
35 - Apresentação ao Confaz, pelo secretário
de Fazenda de Minas Gerais, de proposta de redução
da alíquota do ICMS sobre pedras preciosas e
diamantes, instituindo a alíquota única de 3% em
todo o País.


4 – RECOMENDAÇÕES AOS PODERES
PÚBLICOS
Entre as contribuições do seminário foram
aprovadas diversas proposições que se
traduzem em recomendações ao Governo
Federal, ao Congresso Nacional, ao Executivo
estadual e à Assembleia Legislativa.
Essas recomendações visam a aprimorar o
arcabouço legal e institucional de suporte
às atividades da mineração. Nesse contexto,
merece destaque a regulamentação do
art. 23 da Constituição Federal, que dispõe
sobre a competência comum dos entes federativos,
o que possibilitará aos Estados
a efetivação plena de suas políticas minerárias.
Comentários da equipe técnica da Assembleia Legislativa
do Estado de Minas Gerais que não integram o documento
votado pela plenária final.
4.1 - Ao Governo federal
36 - Revisão do arcabouço legal federal da mineração,
considerando:
a) obrigatoriedade de verificação, por parte do
poder público, da consistência do cálculo de reservas
minerais apresentado por ocasião da pesquisa
minerária e no curso da explotação da jazida;
b) imposição de prazo para a indenização de
atingidos por rompimentos de barragens de rejeitos
(sugestão: 180 dias);
c) envolvimento efetivo do DNPM no processo
de fechamento de mina;
d) alteração da Lei nº 7.805, de 1989, que cria o
regime de permissão de lavra garimpeira, de forma a
permitir a extração e a comercialização de areia, cascalho
e outros minerais como subprodutos da lavra;
e) acesso da administração municipal a processos
de concessão de direito minerário no território
do Município;
f) estabelecimento de critérios prévios de capacitação
e contratação preferencial de mão-de-obra
da região;
g) simplificação dos procedimentos para a concessão
de lavra a pequenos mineradores e garimpeiros,
desde que organizados em cooperativas;
h) criação de mecanismos que impeçam a
concentração de direitos minerários em médias e
grandes mineradoras, em detrimento das pequenas,
quando houver viabilidade;
i) aperfeiçoamento do controle e da fiscalização
do pagamento das indenizações devidas pelas empresas
mineradoras aos proprietários de terra.
37 - Classificação das águas minerais como recursos
hídricos, e não como recursos minerais.
38 - Modificação dos procedimentos de concessão
do alvará de pesquisa emitido pelo DNPM
relacionado à extração de rocha ornamental, para
que ele seja expedido juntamente com a autorização
da Supram.
39 - Revisão da legislação trabalhista no que diz
respeito à atividade da indústria minerária, desde a
extração até a primeira transformação mineral, nos
seguintes aspectos:
a) elevação das penalidades pelo descumprimento
da lei;
b) maior ênfase à integridade do trabalhador e
à qualidade do ambiente de trabalho;
c) desoneração dos custos com a força de trabalho;
d) implantação de políticas que obriguem as
empresas a informar, com transparência, o número
de empregados e os tipos de minérios extraídos,
os endereços das unidades operacionais e os relatórios
de levantamento ambiental realizados, para
identificar agentes agressivos à saúde humana nos
locais de trabalho.
40 - Criação e implementação de mecanismos
legais para agilizar processos relativos a indenização
por danos e acidentes ambientais.
41 - Estabelecimento de caução ambiental,
ou de fundo de fechamento de mina depositado
em juízo, pelo empreendedor minerador, para
o encerramento das atividades minerárias, reabilitação
da área degradada, reparação de
danos decorrentes de acidentes ambientais e
para garantir o abastecimento de água para as
comunidades próximas a empreendimentos minerários
que promovam rebaixamento de lençol
freático.
42 - Estabelecimento de regras que determinem
o ressarcimento integral, pelas empresas,
dos prejuízos causados aos atingidos pelo empreendimento,
e que incentivem a reciclagem
de resíduos gerados na mineração, criando-se
consórcios intermunicipais para esse fim específico.
43 - Criação de mecanismos fiscais e tributários
para lançamento dos passivos socioambientais das
mineradoras na conta de ativos não liqüidáveis.
44 - Reestruturação do DNPM, com vistas a:
a) implantação de escritórios em cada região
do Estado;
b) adoção de procedimentos e métodos com
objetivo de desburocratizar o órgão, utilizando-se o
princípio da tempestividade para análise dos processos;
c) adequação da infra-estrutura e de pessoal
para atender às demandas do Estado.
4.2 - Ao Congresso Nacional
45 - Regulamentação do art. 23 da Constituição
Federal, que dispõe sobre as competências
comuns dos entes federativos.
46 - Mudança, na lei federal, da definição de
cavidade de áreas cársticas, visando a maior celeridade
e segurança na identificação da área passível
de ser minerada.
4.3 - Ao Executivo estadual
47 - Elaboração de zoneamento ecológicoeconômico
e de avaliação ambiental estratégica,
considerando-se o cenário atual (empreendimentos
em operação) e o cenário futuro da mineração
(com base nas áreas requeridas no DNPM), de forma
a subsidiar o planejamento estratégico para o
desenvolvimento sustentável do setor minerário no
Estado e as tomadas de decisão dos investidores;
agilizar o licenciamento ambiental; e instruir as
audiências públicas, propiciando a participação da
sociedade civil nas decisões sobre o uso de seu
território.
4.4 - À Assembleia Legislativa
48 - Criação, na ALMG, de uma Comissão Permanente
de Minas, Energia e Metalurgia.
49 - Instalação de comissão de representação
tripartite e igualitária do Seminário Minas de Minas
para acompanhar o encaminhamento das propostas
aprovadas.
4.5 - Aos Executivos federal e estadual
50 - Autorização aos Municípios para antecipação
de receitas federais e estaduais decorrentes
dos tributos incidentes sobre a extração e a transformação
na indústria minerária, para o financiamento
de obras de infra-estrutura em Municípios
que estejam recebendo empreendimentos do setor
minerário.

5 – PROPOSTAS REJEITADAS
Ao rejeitar propostas legitimamente
apresentadas nas reuniões de interiorização
ou na plenária final, em Belo Horizonte,
os participantes do Seminário Legislativo
Minas de Minas deram mostra de seu
interesse em aprimorar a política minerária
e manter os avanços já introduzidos na
política ambiental de Minas Gerais, especialmente
aqueles que visam à redução da
burocracia no processo de licenciamento
de empreendimentos de pequeno potencial
poluidor. Assim, o seminário procurou
preservar a política de guichê único para
o licenciamento ambiental na Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e se opôs à
redução do alcance das Autorizações Ambientais
de Funcionamento – AAFs –, um
instrumento que permite simplificação e
rapidez no licenciamento de empreendimentos
de baixo impacto ambiental. Mesmo
em questões delicadas, como a proposta
de reestatização da Companhia Vale
do Rio Doce, o seminário não se eximiu de
opinar, manifestando-se, por maioria de
seus delegados, contrário à medida.
Comentários da equipe técnica da Assembleia Legislativa
do Estado de Minas Gerais que não integram o
documento votado pela plenária final.
• Com relação à legislação eleitoral, recomenda-
se:
1. impedimento de doações eleitorais, em qualquer
das esferas de governo, por empresas detentoras
de concessão pública;
2. criação de mecanismo que bloqueie a interferência
política nas ações de fiscalização das
atividades minerárias.
• Criação de caução para os empreendedores mineradores,
como garantia da recuperação durante o
fechamento das minas. (incluída na proposta 40)
• Criação de comissão composta por deputados
estaduais, deputados federais, representantes
dos Municípios mineradores, da Fiemg e do Sindijóias
para ir a Brasília discutir, em audiência com o
ministro do Desenvolvimento Econômico, a minuta
sobre a desoneração de tributos sobre a importação
de pedras coradas e diamantes.
• Adoção das seguintes medidas, com relação
aos créditos tributários acumulados com exportação:
diferimento dos tributos na compra de
matérias-primas; e flexibilidade para utilização dos
créditos acumulados.
• Obrigatoriedade de apresentação, pelo empreendimento
minerário que afete área de comunidade
remanescente de quilombolas, de anuência da Fundação
Cultural Palmares ou conselhos municipais,
por ocasião do protocolo da solicitação de Licença
Prévia (LP) ao órgão ambiental competente.
• Vinculação da concessão de licença prévia
para as atividades de mineração no Estado de Minas
Gerais à aprovação, pelo Conselho Estadual de
Cultura, do estudo prévio de impacto cultural, a ser
elaborado pelo empreendedor segundo termo de
referência fornecido pelo Iepha, que procederia à
análise das avaliações constantes desse estudo
para subsidiar o conselho em suas deliberações.
• Vinculação da concessão de licença prévia
à sua aprovação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável.
• Estruturação adequada dos órgãos responsáveis
pela concessão das AAFs e licenças ambientais
para que haja fiscalização prévia às concessões e
não ocorra a autorização ambiental de funcionamento
somente com base nas informações prestadas
pelo empreendedor.
• Supressão das autorizações de funcionamento
para atividades de extração mineral.
• Validação dos levantamentos ambientais
realizados pelas empresas somente mediante
comprovação de que esses levantamentos tenham
sido acompanhados por diretores sindicais
ou por técnicos indicados pelas entidades
sindicais.
• Criação de seguro contra desastres ecológicos
e destruição do meio ambiente.
• Reestatização da Cia. Vale do Rio Doce.