Projeto de Resolução Nº 93/2025
Susta os efeitos do art. 1º do Decreto nº 48.626, de 31 de maio de 2023.
644 a favor1 contra
Inicio das opiniões: 21/10/2025
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Susta os efeitos do art. 1º do Decreto nº 48.626, de 31 de maio de 2023.
644 a favor1 contra
Inicio das opiniões: 21/10/2025
ADRIANA
A favor
Pedro Leopoldo/MG26/11/2025 às 22:20
Na educação há contratados temporários/designados que têm direito à teletrabalho, como ANE Inspetores em substituição, enquanto que os efetivos em estágio probatório não têm. Ou seja, designados tem mais direitos que os que se encontram em estágio probatório. Um absurdo aguardar três anos para ter esse direito.
Isabella
A favor
Belo Horizonte/MG24/11/2025 às 09:58
Durante a pandemia de COVID-19, todos os servidores, sem distinção, realizaram 100% de suas atividades de forma remota, realizando entregas importantes, com qualidade. Não existe justificativa para negar teletrabalho aos servidores em estágio probatório, pois já é de conhecimento de todos que a produtividade e a qualidade do trabalho são viáveis nessa modalidade de prestação de serviço. O acompanhamento e treinamento desses servidores é plenamente possível de forma remota, assim como foi possível na pandemia.
Ricardo
A favor
Lagoa Santa/MG21/11/2025 às 13:33
A exclusão dos servidores em estágio probatório do regime de trabalho híbrido não tem fundamento lógico. Se seus chefes, a quem se reportam, e seus colegas mais antigos, de quem poderiam adquirir a cultura do órgão, não estão presentes no local de trabalho, de que adianta os servidores em estágio probatório lá estarem? Na prática, ficam presentes somente os servidores "novatos", sem direção, sem acompanhamento, sem orientação. A diferenciação de regime tem caráter exclusivamente punitivo, o que é claramente um desvio de finalidade, pois não há vantagem algum para a administração pública a presença de somente servidores em estágio probatório no local de trabalho.
Beatriz
A favor
Berilo/MG20/11/2025 às 16:48
O teletrabalho é devido a todo servidor, efetivos estáveis, temporários, indicados e estagiários de graduação também são contemplados com a norma. Somente o servidor efetivo não estável não dispõe dessa medida em favor de si. Quando o banheiro fica interditado, esse servidor é prejudicado. Quando o micro-ondas quebra, idem. Quando o trânsito está com problema, esse servidor acaba se atrasando e sendo prejudicado. Enfim, é uma série de inconsistências que não têm fundamento.
Felipe
A favor
Patos de Minas/MG19/11/2025 às 20:23
A produtividade não se mede com a presença, já existindo no Estado de MG ferramentas que medem a produção de cada servidor. Além disso, o teletrabalho é uma ferramento de gestão para reduzir custos, como energia, água, serviços terceirizados de limpeza e segurança, entre outros.
Luana
A favor
Belo Horizonte/MG19/11/2025 às 18:23
A favor, o modelo atual de gestão pública já contempla ferramentas eletrônicas de monitoramento, sistemas de registro de atividades e reuniões periódicas que permitem avaliar assiduidade, comprometimento, produtividade e qualidade do trabalho, independentemente da presença física.
Larissa Giacometti Paris
A favor
Belo Horizonte/MG19/11/2025 às 17:07
Sou totalmente favorável à ampliação do teletrabalho para servidores em estágio probatório. Não deve haver distinção de direitos entre o servidor estável e aquele que ainda se encontra em estágio probatório.
Jonathan
A favor
Uberlândia/MG19/11/2025 às 16:01
A favor do projeto e contra o retrocesso administrativo.
Fabiano
A favor
Rio Claro/RJ19/11/2025 às 15:40
A Favor!
Luciano Magalhães Chaves
A favor
Paramirim/BA19/11/2025 às 15:13
Proibição não se sustenta. Totalmente incoerente.
Ró
Não votou
Belo Horizonte/MG19/11/2025 às 14:59
Não pode haver distinção por estar em estágio probatório... teletrabalho deve ser previsto para qualquer servidor que tenha atividade compatível com o trabalho remoto.
Lívia
A favor
Belo Horizonte/MG19/11/2025 às 13:36
Sou totalmente a favor! Que alterem esse Decreto o quanto antes !!!
Cris
A favor
Belo Horizonte/MG18/11/2025 às 13:34
Incoerência maior impossível....
Se o estagiário tem que ser avaliado em situações iguais aos de efetivos fora do probatório, como ele será avaliado numa situação de teletrabalho sem ter tido a experiência?????
Quem está em estágio probatório DEVE ser avaliado nas mesmas condições de trabalho dos colegas.
Ray
A favor
Belo Horizonte/MG03/11/2025 às 15:19
Sou totalmente favorável à ampliação do teletrabalho para servidores em estágio probatório. A política estadual de teletrabalho, ao buscar inspiração na esfera federal, demonstra uma preocupação legítima com modernização da gestão pública, qualidade de vida dos servidores e aumento de produtividade. No entanto, enquanto o decreto estadual impede o teletrabalho durante os três anos de estágio probatório, na esfera federal a restrição é muito mais limitada, restringindo-se apenas ao primeiro ano de exercício.
Essa diferença evidencia que é plenamente possível conciliar a avaliação e acompanhamento de servidores novatos com a prática do teletrabalho. Impedir o teletrabalho por todo o período probatório no âmbito estadual, portanto, não apenas cria uma distinção sem fundamento técnico, mas também contraria os princípios constitucionais da isonomia e da eficiência, ao negar direitos e benefícios reconhecidos a outros servidores.
SIRLENE
A favor
Belo Horizonte/MG01/11/2025 às 10:19
restrição ao teletrabalho para servidores em estágio probatório, sob o argumento de necessidade de acompanhamento próximo pela chefia imediata, revela-se incoerente, discriminatória e contrária aos princípios constitucionais da isonomia e da eficiência previstos na Constituição Federal.
1. Incoerência prática da justificativa
A principal razão invocada para impedir o teletrabalho de servidores em estágio probatório seria a necessidade de acompanhamento presencial pela chefia. No entanto, tal justificativa não se sustenta diante do cenário atual da administração pública mineira:
Grande parte das chefias e gestores também se encontra em regime de teletrabalho, o que demonstra que o acompanhamento e a avaliação do desempenho funcional são plenamente possíveis de forma remota, com o uso de ferramentas tecnológicas, relatórios e metas.
A própria administração adota sistemas de gestão por resultados, nos quais o acompanhamento do servidor se dá pelo cumprimento de metas e entregas, e não pela mera presença física.
Logo, o argumento de que o acompanhamento do servidor probatório só pode ocorrer de forma presencial é incompatível com a realidade operacional atual e com as práticas modernas de gestão pública.
2. Contradição com os objetivos do teletrabalho
O teletrabalho foi instituído justamente com o propósito de:
Promover qualidade de vida aos servidores;
Reter talentos e aumentar a produtividade;
Reduzir custos operacionais e deslocamentos.
Ao excluir os servidores em estágio probatório desse regime, o decreto estadual acaba negando a esses profissionais direitos e benefícios já reconhecidos aos demais servidores, criando uma distinção sem fundamento técnico consistente.
3. Violação aos princípios constitucionais
A vedação ao teletrabalho para servidores probatórios fere princípios fundamentais da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente:
Princípio da isonomia (art. 5º, caput) – todos são iguais perante a lei, sendo vedado tratamento desigual sem base razoável;
Princípio da eficiência – o teletrabalho é instrumento de eficiência, e sua vedação generalizada contraria o dever de buscar melhores resultados com o uso de recursos modernos de gestão;
Princípio da razoabilidade e proporcionalidade – não é razoável impor restrição ampla e irrestrita, quando há meios de acompanhamento remoto plenamente eficazes.
4. Conclusão
Portanto, a proibição de teletrabalho aos servidores em estágio probatório:
Não possui base lógica ou técnica;
Contraria os objetivos e benefícios da política de teletrabalho;
Cria discriminação injustificada, violando o princípio constitucional da isonomia;
E, por conseguinte, deveria ser revista ou reinterpretada, de modo a permitir que servidores em estágio probatório possam exercer suas atividades em teletrabalho, desde que garantidos mecanismos adequados de acompanhamento e avaliação de desempenho.
Ana Carolina
A favor
Contagem/MG31/10/2025 às 10:37
Não faz sentido a conduta de apenas servidores em estágio probatório ficarem aquém das legislações previstas a todos. Além de excludente, tal decisão minoriza a capacidade tecnológica atual, bem como invalida aqueles que estão aprendendo de, até mesmo, organizarem-se, adequadamente, frente ao trabalho remoto. É urgente que o Decreto seja aprovado.
Douglas
A favor
Virgem da Lapa/MG30/10/2025 às 15:17
A não autorização do teletrabalho para servidores em estágio probatório não faz sentido, dado que tanto contratados como estagiários são permitidos a faze-lo. Tem também o fato de que fere o princípio da isonomia, pois tanto servidores estáveis quanto os em estágio probatório foram aprovados através de concurso público e na maior parte das vezes exercem funções com a mesma natureza e um pode realizar e o outro não. Além disso, como o servidor em estágio probatório, que está em modelo presencial, será avaliado se a chefia imediata está em teletrabalho?
Guilherme
A favor
Belo Horizonte/MG30/10/2025 às 14:18
A Resolução atual é incoerente e discriminatória, pois autoriza o teletrabalho para estagiários e contratados via PSS após apenas um mês de atuação, mas nega esse mesmo direito a servidores efetivos em estágio probatório, que possuem vínculo estável em formação e maior comprometimento institucional.
Tal contradição viola o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37 da CF/88, ao estabelecer distinções desarrazoadas entre categorias que desempenham funções públicas sob o mesmo regime de gestão.
Além disso, fere o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), uma vez que cria tratamento desigual sem justificativa técnica ou funcional, privilegiando vínculos temporários e precarizados em detrimento de servidores de carreira, o que subverte a lógica da administração pública.
Guilherme
30/10/2025 às 14:01
Emerson Fitipaldi Vida
Não votou
Contagem/MG30/10/2025 às 08:14
Se a atividade é compatível, o servidor detém qualificação, existe ferramentas de avaliação, não há justificativa plausível para barrar o procedimento. Há ainda a questão de promoção de igualdade haja vista que o decreto não proíbe o teletrabalho para o funcionário MGS e ou estagiários.
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