Projeto de Lei Nº 357/2015
Dispõe sobre o repasse de informação pelos sistemas de proteção ao crédito.
1 a favor1 contra
Inicio das opiniões: 11/03/2015
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Dispõe sobre o repasse de informação pelos sistemas de proteção ao crédito.
1 a favor1 contra
Inicio das opiniões: 11/03/2015
Participações encerradas.
Silvia Mara Linhares de Almeida
Não votou
Itapagipe/MG30/06/2015 às 14:07
O projeto deve ser aprovado.
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Renata de Jesus Oliveira
Contra
São Paulo/SP26/06/2015 às 14:29
A Boa Vista Serviços S.A. é uma empresa brasileira, constituída com a finalidade de gerir um banco de dados de proteção ao crédito, o SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, com informações sobre empresas e pessoas naturais, para subsidiar decisões de negócios.
SOBRE A IMPORTÂNCIA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO:
Para melhor conhecer o parceiro contratual é preciso analisar seu perfil e seu histórico creditício. Mesmo em tempos passados, em que o potencial de solvabilidade das pessoas não era pesquisado por meio de consultas em cadastros técnicos e informatizados, mas em conceitos populares obtidos na praça, ainda assim se tratava do método disponível da época visando à segurança nas operações creditícias.
Os cadastros de proteção ao crédito atuam como instrumentos de prevenção da inadimplência, de estímulo à realização de negócios em bases mais seguras, de prevenção e combate ao superendividamento e à deterioração do patrimônio do consumidor, de auxílio na mensuração dos riscos, de cobrança indireta de dívidas (recuperação de crédito), de solidificação das bases econômicas do país e democratização do acesso ao crédito.
Diante do exposto apresentamos, respeitosamente, nossos comentários contrários ao PL 357/2015, que veda aos sistemas de proteção ao crédito fornecer a seus associados informação sobre o número de consultas realizadas por fornecedores e relativas a consumidores que não tenham restrição de crédito.
A divulgação de tais informações já foi apreciada pelo judiciário na Ação Civil Pública, 000.02.181039-7, do Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Associação Comercial de São Paulo, quando se concluiu que não se trata de afronta ao direito do consumidor. O artigo 43 do CDC autoriza expressamente a formação de cadastros de dados de consumidores e, na referida hipótese, não se demonstra efetiva violação a direitos.
Em síntese, tais informações apresentam aos comerciantes, nas operações de concessão de crédito, todas as passagens anteriores de um consumidor pelo sistema, quer tenham ou não realizado compras. Essas informações adicionais possibilitaram maior segurança nas operações de crédito, com a diminuição do risco de inadimplência e, em consequência, com a redução da taxa de juros. Nas ocasiões em que houve a suspensão do referido serviço, tal fato acarretou o aumento da inadimplência.
Conforme a política de crédito de cada fornecedor, as informações são utilizadas para avaliação da concessão do crédito, mas sempre em conjunto com outros dados, sendo que, inclusive, a consulta ao denominado “cadastro de passagens” pode constituir elemento de abono ao consumidor. Por exemplo, o consumidor que já comprou em um estabelecimento há algum tempo e não apresenta registro de débito em atraso.
Assim, as informações constantes do cadastro de passagens não podem ser consideradas depreciativas. Além disso, o simples fato de um cliente não estar inadimplente, não importa na automática concessão de crédito, sendo lícito ao comerciante verificar suas condições pessoais.
Existe ainda a importância do cadastro de passagens para a verificação de fraudes com documentos falsos, no qual se adquirem produtos em nome do verdadeiro cidadão em diversos estabelecimentos e em um curto espaço de tempo, fato que, muitas vezes, só chega ao conhecimento do consumidor no momento da consulta ao cadastro.
Portanto, o referido cadastro é instrumento destinado a prevenir fraudes e minimizar os riscos da inadimplência, e, em consequência, contribuir para a redução dos juros no mercado, o que, em termos gerais, beneficia a todos.
Vê-se, portanto, que a alteração proposta pelo PL, antes de evitar transtornos à vida dos consumidores, representa insegurança.
No mais, congratulamos V. Exas. pelo relevante trabalho desenvolvido, bem como colocamo-nos à disposição, externando nosso interesse em colaborarmos como entidade privada parceira, contribuindo para o aprimoramento do processo de educação financeira dos consumidores.
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