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Projeto de Lei Complementar Nº 35/2023

23 a favor0 contra
Inicio das opiniões: 31/08/2023

Participações encerradas.

mendes633
A favor
Nova Lima/MG12/12/2023 às 16:11
e com ansiedade que aquardo esta aprovação,como dito antes ,a uma morozidade desta casa em aprovar um projeto tao amplo e signifigativo ,para nos funcionarios,e ainda querem fazer politica em cima desta questao,vivem questionando as aditudes do governador, e quando ele toma uma atidude sensata ,aindaa querem bloquear,porque nao aprovam logo,ou querem esperar o volta do recesso para votarem ,politi politica politica,,,,,,,,,nao deveriam fazer politica ,com a saude alheia,,,,,,,,,,,,,aquardando pela sançao do governador,,,,,,,endenteram srs deputados
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Odimar
A favor
Viçosa/MG11/12/2023 às 23:35
As nossas leis são a organização da sociedades civilizadas e tão pouca mudança "invalidez" para "incapacidade" "tecnicamente" não deveria esbarrar na burocracia estatal, e por isso e por tudo que vivo no dia a dia, lidando com uma " neoplasia maligna" não deveria sofrer com as incertezas e perturbações psicólogas causadas por tamanho demora, desde 24/09/2020 do executivo regularmentar a nova legislação e agora enfrenta manobras políticas executivas para emperrar o processo legislativo. Desculpe pelo desabafo e solicito a urgência necessária que o caso requer. Grato. Odimar Resende, escrivão de polícia civil, aposentado por invalidez permanente por causa de uma neoplasia maligna, publicado o afastamento em data de 28/11/2020.
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Daniel Abreu Freitas
A favor
Juiz de Fora/MG08/12/2023 às 14:12
Por questão de isonomia deve abranger todo o funcionalismo público estadual, militares e civis, pois a questão em pauta é a doença e não o tipo de serviço prestado ao Estado.
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Katia Corá
A favor
Uberaba/MG13/11/2023 às 07:31
Pessoal, vamos agilizar esta votação? Já tem um mês a última alteração!
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Marco Antonio de Oliveira
A favor
Juiz de Fora/MG25/10/2023 às 19:47
Comentário removido pelo autor.
Aline
A favor
Belo Horizonte/MG18/10/2023 às 02:05
Os deputados e almg deveria agilizar um projeto de lei que trata de doença incapacitante e incluir todos civis militares se tem a doença incapacitante.
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Marco Antonio de Oliveira
A favor
Juiz de Fora/MG17/10/2023 às 08:17
Gostaria da atenção dos nobres deputados para inclusão da pessoa com deficiência visual monocular! Sabemos que mesmo sendo considerado PCD legalmente, existe barreiras no momento de solicitar algum benefício!
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Faedda
A favor
Belo Horizonte/MG05/10/2023 às 10:55
Totalmente a favor e com a máxima urgência, e que a concessão administrativa não seja somente por 5 (cinco) anos, a isenção I.R. imposto de renda via administrativa é por 5 anos o que nos leva ou nos levará a acionar a justiça para a continuidade da isenção, pois já esta pacificado no STF e STJ que não há necessidade de recediva para manter a isenção, uma vez diagnosticado e comprovado por exame himunoistoquimico e perícia oficial tem que se manter a isenção do I.R. imposto de renda, e sugiro a V.Exas. que assim seja em relação a isenção Previdenciária. Respeitosamente Vinicius Magno Faedda PCMG aposentado Portador de moléstia grave
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Jonathan Aguiar Medeiros
A favor
Santa Luzia/MG17/09/2023 às 22:06
A favor é deve ser votado favorável por todos os deputados a emenda do deputado sgt Rodrigues a inclusão de militares ja que o projeto de lei deve prever a doença não se o servidor e civil o militar peço aos deputados que votem favorável o projeto e a emenda que inclui os militares .
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Odimar
A favor
Viçosa/MG06/09/2023 às 10:49
Bom dia, Essa aqui é uma informação da DAPP-PCMG que talvez possa ajudar:"Boa tarde Sr. Odimar, Considerando as alterações legislativas oriundas da ECE 111/2022, o qual acrescentou o artigo 158 a CEMG, referente a aposentadoria por incapacidade permanente dos policiais civis que entraram no serviço público até a entrada em vigor da ECE 104/2020, ou seja, 14/09/2020 e considerando a necessidade de regulamentação do referido artigo, por se tratar de norma de eficácia limitada, tendo em vista que o artigo 158 da ECE 111/2022, não fez distinção das incapacidades permanentes (1.doença grave, 2. doença de trabalho e 3. demais doenças proporcionais ao tempo de trabalho) bem como, não definiu a forma dos cálculos dos proventos destas incapacidades. Desta forma, esta Diretoria encaminhou através do SEI n.º 1510.01.0013256/2023-93, sugestão legislativa para regulamentação da norma à Chefia de Gabinete da Polícia Civil, para análise jurídica sobre o tema.", Assim resolveria minha aposentadoria por invalidez (neoplasia maligna) laudada em 24/09/2
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