A pretensão de equiparação salarial entre os ocupantes do cargo de Analista Educacional e aqueles habilitados em Inspeção Escolar não encontra respaldo no ordenamento jurídico do Estado de Minas Gerais, especialmente na Lei Estadual nº 15.293/2004 e nas normas específicas que regulam a Inspeção Escolar.
A legislação estabelece distinções claras entre o Analista Educacional em sentido amplo e o Analista Educacional habilitado em Inspeção Escolar. O parágrafo único da lei dispõe que o exercício da inspeção escolar implica lotação em Superintendência Regional de Ensino e atuação direta nas unidades escolares, caracterizando função específica, com campo de atuação próprio e diferenciado, e não atividade genérica da carreira.
Embora o cargo de Analista Educacional possua atribuições amplas nas áreas técnico-administrativa e técnico-pedagógica, o exercício da Inspeção Escolar exige habilitação específica. A própria Lei nº 15.293/2004, ao tratar do cargo de Diretor de Escola (art. 27, §1º) e das atividades de Inspeção Escolar (art. 31), estabelece que somente o Analista Educacional habilitado pode exercer tais funções, inclusive em regime de dedicação exclusiva, condição não extensiva aos demais Analistas Educacionais. Trata-se, portanto, de requisitos legais distintos de ingresso, habilitação e exercício funcional, afastando a alegação de identidade funcional.
O art. 31 da referida lei prevê que as atividades de inspeção escolar serão exercidas em regime de dedicação exclusiva, com gratificação correspondente a cinquenta por cento do vencimento básico, em razão da exclusividade funcional, da restrição ao exercício de outras atividades, da maior responsabilidade institucional e da atuação direta e permanente nas unidades escolares. Tal gratificação constitui contraprestação legal por condições especiais de trabalho, inexistentes nas demais atribuições do cargo.
As atribuições próprias da Inspeção Escolar, que incluem a garantia da regularidade do funcionamento das escolas, o controle administrativo e pedagógico, o fluxo oficial de informações e a orientação quanto à autorização, reconhecimento e registro das unidades escolares, são distintas das atividades técnico-administrativas e técnico-pedagógicas gerais do Analista Educacional. Essas funções são regulamentadas de forma específica pela Resolução SEE/MG nº 3.428/2017 e pela Resolução CEE/MG nº 457/2009, não se aplicando aos Analistas Educacionais sem a devida habilitação. A existência de eventuais pontos de interface não configura identidade funcional, mas complementaridade entre funções distintas.
A equiparação salarial pretendida afronta princípios constitucionais como os da legalidade, da isonomia material e da vinculação à lei de carreira, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de equiparação remuneratória sem identidade de cargos, atribuições e regime jurídico, na ausência de previsão legal.
Diante disso, não procede a alegação de que Analistas Educacionais e Analistas Educacionais habilitados em Inspeção Escolar exerçam as mesmas atribuições ou estejam submetidos às mesmas condições de trabalho. As diferenças quanto à formação específica, habilitação legal, regime de dedicação exclusiva, campo de atuação, grau de responsabilidade e gratificação legal afastam qualquer fundamento jurídico para equiparação salarial.
Por fim, o reconhecimento dessa distinção não afasta a legítima necessidade de valorização da carreira de Analista Educacional, inclusive com eventual revisão de vencimentos. Contudo, tal valorização deve se apoiar em fundamentos próprios, como a relevância estratégica das atribuições, a complexidade técnica das atividades e a política remuneratória do Estado, não sendo juridicamente adequada sua sustentação, em sua maioria, em argumentos de equiparação por supostas atribuições, formação ou carga horária equivalentes, desprovidos de amparo legal.