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Projeto de Lei Nº 4832/2025

599 a favor9 contra
Inicio das opiniões: 09/12/2025
Cleber
A favor
Montes Claros/MG13/02/2026 às 13:58
Equiparação já!
Danilo
A favor
Passos/MG02/02/2026 às 10:52
O comentário do colega abaixo adota uma leitura estritamente formal da legislação, mas ignora de forma preocupante a realidade concreta do trabalho desempenhado pela maioria dos Analistas Educacionais do Estado. Somos todos ANE, integrantes da mesma carreira instituída pela Lei nº 15.293/2004. Muitos de nós também atuamos diretamente no atendimento às escolas, realizando visitas técnicas presenciais, lidamos com demandas complexas, responsabilidade institucional elevada e desgaste profissional significativo, dividindo nossa jornada entre as escolas e as SREs. Quanto ao argumento da dedicação exclusiva, na prática, a complexidade e a carga de trabalho do cargo de Analista Educacional já inviabilizam, para a imensa maioria, o exercício de outras atividades profissionais. A formalização dessa exclusividade, portanto, não representaria obstáculo real, mas apenas o reconhecimento de uma condição que já se impõe de fato. A discussão proposta pelo PL nº 4.832/2025 não busca negar as especificidades da Inspeção Escolar, tampouco ignorar previsões legais. Busca, sim, corrigir distorções salariais históricas dentro da própria carreira, à luz do princípio da equidade, com reconhecimento proporcional das responsabilidades, do desgaste e da relevância das funções exercidas. A valorização de uma área não precisa ocorrer em detrimento da outra. Pelo contrário, fortalecer a carreira de Analista Educacional como um todo é fortalecer a educação pública mineira. A fragmentação interna só interessa à manutenção das desigualdades que todos nós, enquanto servidores da educação, deveríamos combater.
Lacerda
Contra
Contagem/MG30/01/2026 às 10:51
A pretensão de equiparação salarial entre os ocupantes do cargo de Analista Educacional e aqueles habilitados em Inspeção Escolar não encontra respaldo no ordenamento jurídico do Estado de Minas Gerais, especialmente na Lei Estadual nº 15.293/2004 e nas normas específicas que regulam a Inspeção Escolar. A legislação estabelece distinções claras entre o Analista Educacional em sentido amplo e o Analista Educacional habilitado em Inspeção Escolar. O parágrafo único da lei dispõe que o exercício da inspeção escolar implica lotação em Superintendência Regional de Ensino e atuação direta nas unidades escolares, caracterizando função específica, com campo de atuação próprio e diferenciado, e não atividade genérica da carreira. Embora o cargo de Analista Educacional possua atribuições amplas nas áreas técnico-administrativa e técnico-pedagógica, o exercício da Inspeção Escolar exige habilitação específica. A própria Lei nº 15.293/2004, ao tratar do cargo de Diretor de Escola (art. 27, §1º) e das atividades de Inspeção Escolar (art. 31), estabelece que somente o Analista Educacional habilitado pode exercer tais funções, inclusive em regime de dedicação exclusiva, condição não extensiva aos demais Analistas Educacionais. Trata-se, portanto, de requisitos legais distintos de ingresso, habilitação e exercício funcional, afastando a alegação de identidade funcional. O art. 31 da referida lei prevê que as atividades de inspeção escolar serão exercidas em regime de dedicação exclusiva, com gratificação correspondente a cinquenta por cento do vencimento básico, em razão da exclusividade funcional, da restrição ao exercício de outras atividades, da maior responsabilidade institucional e da atuação direta e permanente nas unidades escolares. Tal gratificação constitui contraprestação legal por condições especiais de trabalho, inexistentes nas demais atribuições do cargo. As atribuições próprias da Inspeção Escolar, que incluem a garantia da regularidade do funcionamento das escolas, o controle administrativo e pedagógico, o fluxo oficial de informações e a orientação quanto à autorização, reconhecimento e registro das unidades escolares, são distintas das atividades técnico-administrativas e técnico-pedagógicas gerais do Analista Educacional. Essas funções são regulamentadas de forma específica pela Resolução SEE/MG nº 3.428/2017 e pela Resolução CEE/MG nº 457/2009, não se aplicando aos Analistas Educacionais sem a devida habilitação. A existência de eventuais pontos de interface não configura identidade funcional, mas complementaridade entre funções distintas. A equiparação salarial pretendida afronta princípios constitucionais como os da legalidade, da isonomia material e da vinculação à lei de carreira, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de equiparação remuneratória sem identidade de cargos, atribuições e regime jurídico, na ausência de previsão legal. Diante disso, não procede a alegação de que Analistas Educacionais e Analistas Educacionais habilitados em Inspeção Escolar exerçam as mesmas atribuições ou estejam submetidos às mesmas condições de trabalho. As diferenças quanto à formação específica, habilitação legal, regime de dedicação exclusiva, campo de atuação, grau de responsabilidade e gratificação legal afastam qualquer fundamento jurídico para equiparação salarial. Por fim, o reconhecimento dessa distinção não afasta a legítima necessidade de valorização da carreira de Analista Educacional, inclusive com eventual revisão de vencimentos. Contudo, tal valorização deve se apoiar em fundamentos próprios, como a relevância estratégica das atribuições, a complexidade técnica das atividades e a política remuneratória do Estado, não sendo juridicamente adequada sua sustentação, em sua maioria, em argumentos de equiparação por supostas atribuições, formação ou carga horária equivalentes, desprovidos de amparo legal.
Raquel Eneida Moreira
A favor
Belo Horizonte/MG21/01/2026 às 12:00
É sério que alguém votou contra? Meu Deus!!!!!!!
Kenia
13/01/2026 às 11:49
Comentário removido pelo autor.
Carlos Eduardo Machado Sampaio
A favor
Belo Horizonte/MG13/01/2026 às 09:02
Bom dia! Prezada, o Analista Educacional - Inspetor Escolar, trabalha em regime de dedicação exclusiva, portanto não pode exercer outro cargo público. Quando do concurso, esta situação é bem explícita. Quanto ao salário, tem que equiparar mesmo, princípio da isonomia. Realizam as mesmas atividades e os IEs ganham bem mais.
Wagner Bustamante Soares
A favor
Guanhães/MG29/12/2025 às 11:48
Aguardamos a equiparação, somos todos analistas educacionais.
Nelma
A favor
Dores de Guanhães/MG29/12/2025 às 10:31
Atendimento ao princípio constitucional (Art. 37, CF/88). Todos são são ANALISTAS DA EDUCAÇÃO, portanto todos deveriam ter equiparação salarial.
Rosa
A favor
Belo Horizonte/MG26/12/2025 às 17:45
A equiparação é uma questão de justiça que aguardamos muitos anos.
Rosa
A favor
Belo Horizonte/MG26/12/2025 às 17:44
A equiparação salarial é questão de justiça, pois é o mesmo cargo, fazemos o mesmo serviço e muitas vezes até orientamos e conferimos o serviço realizado.
Rosa
A favor
Belo Horizonte/MG26/12/2025 às 17:43
Justa a equiparação
Levy José da Silva
Não votou
Carangola/MG26/12/2025 às 17:43
Justiça
Reinaldo
A favor
Belo Horizonte/MG26/12/2025 às 17:37
Avante guerreiros 😱😱👈🏽👈🏽💣💣💣💣💣💣💣
Antônio César
A favor
Belo Horizonte/MG26/12/2025 às 17:29
Não esqueçam de olhar para os Técnicos da Educação também, fazemos o mesmo serviço que os analistas fazem e recebemos bem menos. O plano de carreira e péssimo e mesmo a gente estudando demora muito tempo para a gente ter um aumento salário e mudar de nível.
Antônio César
A favor
Belo Horizonte/MG26/12/2025 às 17:26
Prezados senhores,boa tarde!
Priscila Carvalho Silva
A favor
São Lourenço/MG17/12/2025 às 10:44
A equiparação salarial é questão de justiça, pois é o mesmo cargo, fazemos o mesmo serviço e muitas vezes até orientamos e conferimos o serviço realizado.
Jane
A favor
Belo Horizonte/MG17/12/2025 às 09:20
A equiparação é uma questão de justiça que aguardamos muitos anos.
Aline
Não votou
Belo Horizonte/MG17/12/2025 às 08:23
Ninguém olha para gestor e agente governamental, que ganha menos que toadas as carreiras do estado com mesma formação
Edmundo de Freitas Laia
A favor
Caratinga/MG17/12/2025 às 08:19
A equiparação salarial é necessária, pois a isonomia na carreira exigem o mesmo nível de escolaridade (superior) e pertencemos ao mesmo grupo de atividades tornando justo o vencimento base idêntico, além de que ambos os cargos desempenham funções estratégicas na gestão educacional, justificando ainda mais um tratamento salarial equilibrado. Outra situação é que, nos afastamentos do inspetor, sempre há contratação em substituição, gerando gastos aos cofres público, enquanto que nos afastamentos dos analistas, os serviços são distribuídos com os outros servidores aumentando a sobrecarga de tarefas a serem executadas e sem substituição, ou seja, os analistas não podem ser ignorados e visto de forma isolada das demais áreas que envolvem a administração educacional e merecem esse reconhecimento de equiparação salarial.
Edmundo de Freitas Laia
17/12/2025 às 08:12
Comentário removido pelo autor.

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