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Projeto de Lei Nº 57/2023

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Inicio das opiniões: 28/02/2023

Participações encerradas.

Thiago
Belo Horizonte/MG08/11/2023 às 08:14
A diretriz contida no inciso VI do artigo 2º do SUBSTITUTIVO Nº 2 é RACISTA e portanto inconstitucional, ainda que tenha ares de "combate ao racismo": "VI – enfrentamento do racismo, com a priorização da inserção de atletas negras nas modalidades desportivas." Se se quer combater o racismo, não se deve priorizar ninguém em função de raça ou cor da pele.
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