Projeto de Lei Nº 785/2015
Acrescenta o § 3º ao art 94 da Lei 14310, de 19 de junho de 2002. (Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.)
7 a favor1 contra
Inicio das opiniões: 20/03/2015
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Acrescenta o § 3º ao art 94 da Lei 14310, de 19 de junho de 2002. (Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.)
7 a favor1 contra
Inicio das opiniões: 20/03/2015
Participações encerradas.
Oliveira
A favor
Juiz de Fora/MG05/12/2018 às 16:19
Até hoje nada, infelizmente quando um projeto pode realmente fazer justiça é abandonado. Vergonha mesmo. Já perdi toda esperança.
Jefferson Rodrigues Mariano
A favor
Lagoa da Prata/MG13/11/2016 às 10:24
Nada mais justo que a lei faça cumprir o óbvio.
Henrique Oliveira Santos
Contra
Belo Horizonte/MG27/07/2016 às 11:44
Senhores, sem entrar no mérito do PL, vejo que o presente projeto não deve prosperar por conter vício na forma. Projetos que tratam de regime jurídico envolvendo o Poder Executivo (como no caso do Código de Ética) deve ser de iniciativa do Governador, conforme art. 61, II, "c" da Constituição Federal. Apesar da Carta Magna citar no "caput" do art. 61 citar "Presidente da República", observa-se que o STF já decidiu por diversas vezes que pelo princípio da simetria, também se aplica aos Estados, DF e Municípios, conforme abaixo: "'Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário.' (ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentido: RE 508.827-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 19-10-2012". Insta frisar que a sanção pelo executivo não convalida o vício de inconstitucionalidade, conforme já decidido também pela Suprema Corte. '"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.' (ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011". Assim, para benefícios dos militares, sugiro que o presente projeto retorne ao Executivo para que ele possa iniciar o trâmite. Att. Henrique
Oliveira
A favor
Juiz de Fora/MG18/09/2015 às 22:00
Sei que os militares nesta situação são a minoria na corporação, acompanho este projeto de lei desde o inicio, e já estamos ociosos pela sua aprovação. O que adianta a ficha pessoal do militar limpar e o conceito permanecer negativo. Nada, já esta na hora desse dia chegar. Lute por nós deputado e que a vença o quanto antes. Pois estamos sofrendo essa angustia do tempo e sedentos de justiça...
Joao Pereira Junior
A favor
Divinópolis/MG05/05/2015 às 18:15
É uma necessidade este projeto de lei, uma vez que irá fazer justiça para os militares que estão sendo prejudicados e já provaram que estão em condições de serem promovidos decorridos o tempo de 5 anos. Quero apenas que seja aplicada a lei, apenas isso.Obrigado nobre deputado !
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