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Projeto de Lei Nº 3107/2015

7 a favor2 contra
Inicio das opiniões: 24/11/2015

Participações encerradas.

Charles Magdey Alves Soares
A favor
Januária/MG16/12/2015 às 08:59
Colegas ATBs e caros deputados, o governador retira emenda Nº 7 ao PL Nº 3.107015, excluindo o pagamento de auxílios-refeição e transporte a servidores do Poder Executivo estadual. Estamos atentos e acompanhando o desfecho dessa "novela mexicana". Não devemos nos acomodar e desistir jamais!
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Gerusa Lelis Porto
A favor
Pedra Azul/MG15/12/2015 às 16:22
Senhores Deputados, nós Assistentes Técnicos de Educação Básica (ATB) solicitamos que se estabeleça em lei critérios justos e isonômicos para a concessão de benefícios de vale-transporte e vale-alimentação, que não está bem clara e evidente nossa participação. Então, faz-se necessário a inclusão nominal no texto da Lei dos Assistentes Técnicos da Educação Básica (ATB) para concessão desses benefícios, conforme Emenda Nº 7, de autoria do governador Fernando Pimentel, ao Projeto de Lei (PL) 3.107/15.
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Walter Cordeiro dos Santos
A favor
Unaí/MG15/12/2015 às 11:14
Senhores Parlamentares, solicito a Vossa Excelências complementar o projeto com a revogação do inciso II do Art 1º da LEI Nº 18.975, DE 29 DE JUNHO DE 2010, (in verbis). "Art. 1. Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo estadual: II - Professor de Educação Básica da Polícia Militar - PEBPM -, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar - EEBPM -, Analista de Gestão da Polícia Militar - AGPM -, Assistente Administrativo da Polícia Militar - ASPM - e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar - AAPM -, de que trata a lei Nº. 15.301, de 10 de agosto de 2004. Parágrafo único. Os valores dos subsídios das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput são os constantes nos Anexos I e II desta lei, fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3. Ou com a possibilidade do Servidor optar por Subsídio ou Salario Base.
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Maria Alves Amaral Nascimento
A favor
Nanuque/MG14/12/2015 às 19:36
Sou ATB e gostaria de saber porque nunca temos direito a nada sendo que sem o ATB a escola nao funciona espero em Deus que apareça alguem ai em cima que veja isso,nao temos a quem recorrer.Na educação parece que so existe professor.
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Vanusa Reis Eugenio Paulo
A favor
São Gonçalo do Sapucaí/MG14/12/2015 às 12:36
Como Assistentes Técnicos da Educação Básica (ATB) que sou, em exercício na Escola Estadual de Ferreiras, zona rural, pago mensalmente, R$ 115,00 para um motorista me levar para trabalhar. O veículo é uma topic de ano desconhecido, que se esforça para subir as estradas sinuosas e barrentas ou poeirentas da serra entorno do distrito onde a escola está localizada. Não temos as mesmas vantagens e benefícios que os professores por sermos considerados do Quadro Administrativo. Contudo, também, não temos as mesmas vantagens e benefícios dos servidores das Superintendências Regionais de Ensino (SRE) e do órgão Central, como o SODEXO e auxílio-transporte (antigamente), simplesmente por prestarmos exercício nas Escolas. Assim, faz-se necessário a inclusão nominal no texto da Lei dos Assistentes Técnicos da Educação Básica (ATB) para a concessão do auxilio-refeição e do auxílio-transporte, conforme Emenda Nº 7, de autoria do governador Fernando Pimentel, ao Projeto de Lei (PL) 3.107/15.- Atenciosamente Vanusa Reis Eugenio
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Charles Magdey Alves Soares
A favor
Januária/MG12/12/2015 às 19:26
Nós Assistentes Técnicos da Educação Básica (ATB) em exercício nas Escolas Estaduais não temos as mesmas vantagens e benefícios que os professores por sermos considerados do Quadro Administrativo. Contudo, também, não temos as mesmas vantagens e benefícios dos servidores das Superintendências Regionais de Ensino (SRE) e do órgão Central, como o SODEXO e auxílio-transporte (antigamente), simplesmente por prestarmos exercício nas Escolas. Assim, faz-se necessário a inclusão nominal no texto da Lei dos Assistentes Técnicos da Educação Básica (ATB) para a concessão do auxilio-refeição e do auxílio-transporte, conforme Emenda Nº 7, de autoria do governador Fernando Pimentel, ao Projeto de Lei (PL) 3.107/15.
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Charles Magdey Alves Soares
A favor
Januária/MG11/12/2015 às 12:30
Caros representantes das lutas e interesses da nossa categoria dos trabalhadores em educação. Peço vossos incondicionais apoio na discussão da Emenda Nº 7, de autoria do governador Fernando Pimentel, ao Projeto de Lei (PL) 3.107/15, que propõe a inclusão de artigos instituindo o auxílio-refeição e a concessão de auxílio-transporte aos servidores públicos, para a inclusão nominal no texto da Lei dos Assistentes Técnicos da Educação Básica (ATB) na concessão desses benefícios.
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