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Projeto de Lei Nº 1193/2015

23 a favor1 contra
Inicio das opiniões: 23/04/2015

Participações encerradas.

Jorge Paulo de Jesus
A favor
Andradas/MG09/11/2015 às 15:45
O Estado de São Paulo já aprovou Lei parecida. Não se trata de burocratizar ou dificultar a atuação dos cadastros restritivos. Trata-se de defender o cidadão de ter seu nome exposto num cadastro restritivo sem seu conhecimento. Acredito que a norma se coaduno com o espírito do artigo 5 da CF. Parabéns ao autor do projeto e esperamos que a força do lobby de multinacionais do crédito não emperrem o andamento deste projeto de lei na ALMG.
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Gabriel Aparecido Batista
16/06/2015 às 15:16
Comentário removido pelo autor.
Paulo Ricardo Grissi
A favor
Belo Horizonte/MG16/06/2015 às 15:01
Sr. Deputado parabéns pois estas empresas fazem negativaçao do nome das pessoas sem notificar e nem ao menos comprovar se esta divida existe, portanto este PL deve ser aprovado para a defesa de todos os consumidores.
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Cesar Augusto Dias Grissi
A favor
Belo Horizonte/MG16/06/2015 às 13:27
Absurdo até hoje estas inclusões serem desprovidas de uma notificação prévia. Pessoas sendo lesadas por estes orgãos sem direito de defesa. É mais confiável e seguro utilizar o protesto, que além de respeitar o direito do devedor, dá a chance do mesmo pagar a dívida dentro de um prazo.
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Mariano Messaggi Oliveira
A favor
Monte Sião/MG16/06/2015 às 12:23
É preciso um maior rigor mesas inclusões para defesa dos direitos dos consumidores e empresários
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Rendson
A favor
Montes Claros/MG16/06/2015 às 11:31
A negativação direta, sem qualquer notificação prévia, fere o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e, além disso, pode trazer sérios prejuízos para a vida financeira e pessoal do cidadão.
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Mykkell Pereira Oliveira
A favor
Baependi/MG16/06/2015 às 11:21
Conheço mais de uma pessoa que foi negativada indevidamente e que só descobriu isso quando faziam compras num estabelecimento, ocasião que passaram o maior constrangimento. É um verddeiro abuso isso o que o Serasa e o SPC fazem. Cadê o direito do consumidor?
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William Greg Nedel
A favor
Bicas/MG16/06/2015 às 09:58
Todos os dias consumidores brasileiros descobrem que foram incluídos nestes cadastros de inadimplentes sem qualquer comunicação prévia, sem qualquer informação prévia de que havia uma dívida sendo cobrada e sem qualquer possibilidade de se defender em caso de erros e possíveis fraudes. Estes cadastros como SPC (Boa vista) e SERASA negativam direto sem qualquer comprovação oficial de que a dívida existe, enquanto existe meio legal (protesto) regulamentado pela Lei 9492/97 para provar a inadimplência, meio este que abre prazo para o devedor pagar a dívida ou se manifestar, além de prévio análise da comprovação oficial de existência da dívida
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Denise Bhering L Praça
A favor
Abaeté/MG16/06/2015 às 09:33
Até que enfim,Sr Deputado Noraldino,alguem pensando no bem da população,que se vê desrespeitada no codigo do consumidor,onde está prevista a notificação quanto ao débito.Somos feridos em nosso direito de defesa e contraditório.Sem falar do constrangimento moral ao ser informado da negativação quando da efetuação de alguma compra a credito!
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Joao Negri Neto
A favor
Varginha/MG16/06/2015 às 09:18
A população de São Paulo, Paraíba e Mato Grosso já tem uma nova proteção para dificultar a inclusão de seus nomes de forma irregular nesses bancos de dados, conhecidos como "cadastro de proteção ao crédito". Nesses estados a legislação estabelece que, para a inclusão do nome do devedor, se a dívida não foi protestada anteriormente ou não estiver sendo cobrada em juízo, deve-se comunicar o devedor previamente por escrito e com Aviso de Recebimento.(AR)
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Eduardo
A favor
Pedralva/MG16/06/2015 às 07:33
A notificação prévia da inclusão ao consumidor é o mínimo que ele pode ter para se defender.
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Fernando Soubhia
A favor
Poço Fundo/MG16/06/2015 às 01:08
O Sr. Deputado está coberto de razão. Ninguém merece ser exposto ao ridículo e vexame sem ao menos tomar conhecimento da razão. É um abuso inconteste desses órgãos. O art. 43 diz § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A pessoa ser comunicada pelos correios é o mínimo... Esse projeto deve ser aprovado pela casa do povo pelo bem dos cidadãos mineiros.
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Fernando Soubhia
16/06/2015 às 01:02
Comentário removido pelo autor.
Umbelina Alves de Jesus
A favor
Carmo do Cajuru/MG15/06/2015 às 23:41
A falta de comprovação de efetiva comunicação através de aviso de recebimento ou outra forma sobre a possibilidade de inclusão de nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito fere de morte as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A lei 9492/97 que regulamenta os serviços dos cartórios de protesto prevêem a comprovação do recebimento da notificação do devedor dos titulos levados a protesto. Assim, ficam assegurados a segurança jurídica bem como a observância das garantias constitucionais mencionadas em total coerência com os princípios do Estado Democrático de Direito.
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Marcos Andrade Rezende
A favor
Lavras/MG15/06/2015 às 22:42
Até aqui, os órgãos de proteção ao crédito no Brasil têm agido em flagrante desrespeito às leis do país, notadamente a Lei Federal 9492/97, que atribui aos Tabelionatos de Protestos a competência para dar prova e publicidade ao descumprimento de obrigações. Tais Tabelionatos agem em estrito cumprimento às leis, notificando os devedores de todas as formas impostas legalmente. Entendo que a obrigatoriedade de se notificar o devedor se é imposta aos Tabelionatos, igualmente deve ser imposta aos demais, proporcionando assim ao devedor amplo direito de defesa e contraditório.
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Renata de Jesus Oliveira
Contra
São Paulo/SP03/06/2015 às 10:49
Excelentíssimo Senhores, A Boa Vista Serviços S.A. é uma empresa brasileira, constituída com a finalidade de gerir um banco de dados de proteção ao crédito com informações sobre empresas e pessoas naturais, para subsidiar decisões de negócios. SOBRE A IMPORTÂNCIA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Para melhor conhecer o parceiro contratual é preciso analisar seu perfil e seu histórico creditício. Mesmo em tempos passados, em que o potencial de solvabilidade das pessoas não era pesquisado por meio de consultas em cadastros técnicos e informatizados, mas em conceitos populares obtidos na praça, ainda assim se tratava do método disponível da época visando à segurança nas operações creditícias. Os cadastros de proteção ao crédito atuam como instrumentos de prevenção da inadimplência, de estímulo à realização de negócios em bases mais seguras, de prevenção e combate ao superendividamento e à deterioração do patrimônio do consumidor, de auxílio na mensuração dos riscos, de cobrança indireta de dívidas (recuperação de crédito), de solidificação das bases econômicas do país e democratização do acesso ao crédito. Diante do exposto apresentamos, respeitosamente, nossos comentários contrários ao PL 1193 2015, no que diz respeito à exigência da comprovação da entrega de comunicação escrita ao consumidor para abertura do cadastro (artigos 3º e 4º). A comprovação de entrega da notificação prévia mediante aviso de recebimento (AR) ou documento equivalente assinado por aquele que receber a notificação é incompatível com a dinâmica da qual dependem as transações creditícias, capaz inclusive de inviabilizar a prestação de informações de inadimplemento pelos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando aqueles que precisam acessar informações para realizarem transações seguras, em proteção inclusive ao próprio consumidor que eventualmente se recusar a receber a notificação, para que este evite o seu superendividamento. As estatísticas e o ordenamento jurídico corroboram o entendimento de que o AR seja dispensável. O sistema de aviso via “FAQ Simples” dos Correios atende à legislação, possuindo elevadíssimo índice de êxito em termos de entrega ao consumidor destinatário. Além do mais, estima-se que mensalmente sejam expedidos milhares de comunicados pelos bancos de dados aos consumidores. Ou seja: se tais comunicados precisarem ser acompanhados de AR, os malefícios aos consumidores e à sociedade seriam não só ecológicos (altíssimo consumo de papel), mas inclusive de ordem econômica, uma vez que as cartas simples custam R$ 1,40, e as registradas com AR, R$ 8,60. Adicionalmente, o tema já está pacificado pelo STF que em 2009, no julgamento do RESP nº 1.083.291-RS, decidiu pela desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com AR. Como consequência, o referido tribunal editou a Súmula nº 404, que estabelece: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Vê-se, portanto, que a alteração proposta pelo PL, antes de evitar transtornos à vida dos consumidores e estimular a renegociação de dívidas, representa insegurança. No mais, congratulamos V. Exas. pelo relevante trabalho desenvolvido, bem como colocamo-nos à disposição, externando nosso interesse em colaborarmos como entidade privada parceira, contribuindo para o aprimoramento do processo de educação financeira dos consumidores.
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