Projeto de Lei Nº 4673/2013
PREVÊ, PARA O EXERCÍCIO DE 2013, A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
81 a favor14 contra
Inicio das opiniões: 29/04/2014
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PREVÊ, PARA O EXERCÍCIO DE 2013, A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
81 a favor14 contra
Inicio das opiniões: 29/04/2014
Participações encerradas.
Euripedes Rodrigues
A favor
Uberlândia/MG30/04/2014 às 15:37
Trata o PL 4673/2013, tão somente, de dar cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, conforme já previsto, desde o ano de 2012, com permissivo, "in casu", no art. 12, da Lei 20.227/2012. Além de tudo, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, § único, inciso I), ressalva e excetua do limite de contenção de gastos com pessoal, a concessão da mencionada revisão anual, conforme já assentado, vistas as disposições contidas no art. 37, inciso I, da Constituição da República. Euripedes Rodrigues.
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Márcia Sette Camara de Oliveira
30/04/2014 às 15:25
Luiz
Contra
Belo Horizonte/MG30/04/2014 às 14:08
Vejam do que se trata este projeto: http://www.otempo.com.br/capa/pol%C3%ADtica/tce-quer-mais-r-20-milh%C3%B5es-para-pessoal-1.830574
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Ester Maria Alves Maciel
A favor
Belo Horizonte/MG30/04/2014 às 13:08
Vamos deixar de lado a superficialidade e façamos uma análise mais consistente e objetiva, observando a legislação pertinente: Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a se…Leia Maisguir discriminados: [...] Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...] II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; [...]”. Lei Norma: Lei 20227, de 11/06/2012, que altera a carreira dos servidores efetivos do TCEMG, aprovada pela ALEMG em 2012: Art. 12. Fica fixada em 1° de janeiro a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República PONTO! Alguém poderia me dizer onde está a ilegalidade na questão em pauta? Já estamos em 2014 e até agora nada para os servidores do TCEMG. Frisando: - os servidores da Assembleia e Tribunal de Justiça já estão levando neste ano a inflação de 2013 PONTO! Pergunto: Por que só os servidores do TCEMG não podem receber seus vencimentos de acordo com o estabelecido pela Constituição Federal?-
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