Projeto de Lei Nº 794/2011
ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL EM CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR E COM O CORPO DE BOMBEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 a favor2 contra
Inicio das opiniões: 30/04/2014
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ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL EM CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR E COM O CORPO DE BOMBEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 a favor2 contra
Inicio das opiniões: 30/04/2014
Participações encerradas.
Marlon Cesar Arantes
Contra
Mariana/MG03/07/2014 às 13:55
Assim, na medida em que a Constituição Federal consagrou a autonomia político-administrativa dos entes federativos(art. 18, caput,), qualquer reforma que objetive desequilibrar a relação harmoniosa entre eles, v.g., conferindo mais poder à União, do que os necessários, para manter a ordem interna e a soberania do País, em detrimento dos demais, isso significa também afronta ao próprio Estado Democrático de Direito, uma vez que a República Federativa do Brasil está nele estribada (art. 1º, caput, da CF).
A propósito, mais uma vez cabe lembrar Nagib Staibi Filho (ob. cit. p. 811): “De qualquer forma, a História de nossas Constituições demonstra que, cada vez mais, são ampliados os poderes federais e restringidos os estaduais, tendência que foi quebrada pela Constituição de 1988, que procurou reforçar não só os Estados-membros, mas também os Municípios, em processo de reação ao centralismo imperante no período militar de 1964-1985”.
Diante de um quadro normativo-constitucional, fruto de, até aqui, inúmeras emendas à Constituição, cabe indagar: terão todas elas sido realizadas com o objetivo de repensar o Estado Brasileiro, adequando-o à realidade hoje reinante, e por isso necessárias, não obstante a Carta Magna tenha sido promulgada há pouco tempo, ou algumas delas representam formas de revitalização do centralismo, e, em conseqüência, de esvaziar o pacto federativo?
Tal questionamento também implica uma análise maior: verificar se o sistema de distribuição de competências que hoje vige, entre os entes federativos, não está demasiadamente centralizado (art. 22 da CF), o que torna o pacto federativo mais um princípio formal do que substancial, vindo com isso em prejuízo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois toda decisão, nas três esferas de poder, deverá, tanto quanto possível, ser praticada mais próxima dos fatos que a originaram e dos seus destinatários, por isso mesmo capaz de gerar eficácias jurídica e social mais céleres, o que vai ao encontro dos reclamos da sociedade.
* Voltaire de Lima Moraes
Desembargador do Tribunal de Justiça-RS, professor universitário e ex-Presidente da CONAMP
Marlon Cesar Arantes
Contra
Mariana/MG03/07/2014 às 13:54
SOU CONTRA POIS O PROJETO DE LEI É INCONSTITUCIONAL,UMA VEZ QUE FERE O PACTO FEDERATIVO NO QUE TANGE A AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS,CONFORME ESTALECIDO NO ART 23 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.Assim, na medida em que a Constituição Federal consagrou a autonomia político-administrativa dos entes federativos(art. 18, caput,), qualquer reforma que objetive desequilibrar a relação harmoniosa entre eles, v.g., conferindo mais poder à União, do que os necessários, para manter a ordem interna e a soberania do País, em detrimento dos demais, isso significa também afronta ao próprio Estado Democrático de Direito, uma vez que a República Federativa do Brasil está nele estribada (art. 1º, caput, da CF).
A propósito, mais uma vez cabe lembrar Nagib Staibi Filho (ob. cit. p. 811): “De qualquer forma, a História de nossas Constituições demonstra que, cada vez mais, são ampliados os poderes federais e restringidos os estaduais, tendência que foi quebrada pela Constituição de 1988, que procurou reforçar não só os Estados-membros, mas também os Municípios, em processo de reação ao centralismo imperante no período militar de 1964-1985”.
Diante de um quadro normativo-constitucional, fruto de, até aqui, inúmeras emendas à Constituição, cabe indagar: terão todas elas sido realizadas com o objetivo de repensar o Estado Brasileiro, adequando-o à realidade hoje reinante, e por isso necessárias, não obstante a Carta Magna tenha sido promulgada há pouco tempo, ou algumas delas representam formas de revitalização do centralismo, e, em conseqüência, de esvaziar o pacto federativo?
Tal questionamento também implica uma análise maior: verificar se o sistema de distribuição de competências que hoje vige, entre os entes federativos, não está demasiadamente centralizado (art. 22 da CF), o que torna o pacto federativo mais um princípio formal do que substancial, vindo com isso em prejuízo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois toda decisão, nas três esferas de poder, deverá, tanto quanto possível, ser praticada mais próxima dos fatos que a originaram e dos seus destinatários, por isso mesmo capaz de gerar eficácias jurídica e social mais céleres, o que vai ao encontro dos reclamos da sociedade.
* Voltaire de Lima Moraes
Desembargador do Tribunal de Justiça-RS, professor universitário e ex-Presidente da CONAMP
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