CCJ avaliza mudanças em carreiras do Estado e em plantões da saúde
Projetos atualizam leis orgânicas da Polícia Civil e da Defensoria, além de fixarem critérios para as escalas de servidores da Fhemig e do Ipsemg.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) atestou a legalidade de três projetos de lei complementar (PLCs) nesta terça-feira (19/5/26). As proposições regulamentam matérias específicas e precisam de quórum qualificado (maioria absoluta) para aprovação no Plenário.
O PLC 96/26, do deputado Lucas Lasmar (Rede), trata do regime de trabalho dos servidores plantonistas da saúde vinculados à Fundação Hospitalar do Estado (Fhemig) e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipsemg), tanto efetivos quanto contratados.
O objetivo é estabelecer uma regulamentação clara e justa para os plantões, garantindo segurança jurídica, condições dignas de trabalho e a sustentabilidade do sistema de saúde.
O projeto estabelece as cargas horárias semanais e suas correspondentes mensais para os plantonistas, que variam de 12 a 40 horas semanais. Em seguida, detalha as configurações dos regimes de plantão para cada jornada de trabalho, como regime 12x36 para 40 horas semanais e 12x60 para 30 horas.
O texto prevê flexibilidade, permitindo definição dos regimes por acordo entre o servidor e a instituição, desde que respeitados os limites legais de jornada e descanso, autorizando ainda a prática de plantões em setores assistenciais que funcionam apenas em dias úteis.
A proposição regulamenta os intervalos durante a jornada, propondo uma hora para refeição e dois intervalos de 15 minutos para lanche nos plantões diurnos e 30 minutos para refeição, com um mínimo de três horas para descanso, nos plantões noturnos, especificando que tais períodos não são acrescidos à jornada de trabalho.
Situações excepcionais são normatizadas, prevendo que ajustes nos regimes de plantão e nos períodos de descanso podem ocorrer mediante acordo formal para a realização de serviço extraordinário ou troca de plantão.
Caso a carga horária mensal exceda os limites previstos, a proposta garante a concessão de descanso compensatório proporcional. Esse descanso deverá ser acordado com a chefia imediata e usufruído em até 12 meses subsequentes ao mês em que o acréscimo de jornada ocorreu.
O relator, deputado Doutor Jean Freire (PT), não sugeriu modificações na versão original, que agora segue para análise da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Polícia Civil
Já o PLC 89/25, do governador, revoga da Lei Orgânica da Polícia Civil artigo que restringe a ocupação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança e estabelece limite de permanência em determinados cargos da corporação.
O artigo estabelece que só podem ocupar os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, ressalvados os cargos de Chefe e Chefe-Adjunto da Polícia Civil, policiais que não tenham excedido em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria voluntária.
Por sua vez, os cargos cujos titulares compõem o Conselho Superior da Polícia Civil, com exceção dos dois cargos citados, podem ser ocupados por um mesmo servidor pelo período máximo de sete anos, ininterruptos ou não, de acordo com a legislação em vigor.
Atualmente, também os cargos de Chefe de Departamento, de Delegado Regional e de Chefe de Divisão Especializada podem ser ocupados somente por um mesmo servidor, na mesma unidade, pelo período máximo de cinco anos, ininterruptos ou não.
“A limitação imposta pelo artigo 109, somada ao crescente número de aposentadorias, vem gerando dificuldade prática e operacional da instituição, já que a restrição etária para o exercício de cargos de gestão e o rodízio forçado de gestores impactam a continuidade administrativa, a estabilidade da gestão das unidades e impossibilitam de serem desenvolvidos projetos de longo prazo por gestores que conhecem as especificidades das unidades em que atuam”, argumenta o governador.
A relatora, deputada Maria Clara Marra (PSDB), acolhendo sugestão da deputada Bella Gonçalves (PT), apresentou o substitutivo nº 1, para aprimorar procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos policiais civis, de modo a assegurar que a concessão de aposentadoria ou exoneração a pedido não sirva como empecilho para a efetiva responsabilização desses agentes públicos.
A Comissão de Administração Pública será a próxima a avaliar o PLC 89/25.
Defensoria Pública
Por fim, a CCJ opinou pela legalidade do PLC 106/26, da Defensoria Pública, o qual exclui da Lei Orgânica do órgão dispositivo que permite a remoção voluntária, independentemente de vaga, de membro da Defensoria para acompanhar cônjuge ou companheiro ocupante de cargo público efetivo.
Dessa maneira, o projeto desfaz alterações aprovadas no ano passado e restabelece uma regra antiga da instituição, medida juridicamente chamada de “repristinação”, quando uma norma antiga volta a valer após a revogação da mudança que a eliminou.
Presidente da CCJ e relator da matéria, o deputado Doorgal Andrada (PP) propôs o substitutivo nº 1, atendendo pedido da Defensoria, encaminhado por ofício, de supressão de artigo do projeto que restaurava, também por meio de repristinação, dispositivo que atribui ao Conselho Superior a competência para revogar a remoção por permuta quando um dos membros removidos se aposentar voluntariamente, for aposentado compulsoriamente por idade ou for exonerado a pedido, sem prejuízo da aplicação de penalidade disciplinar.
O PLC 106/26 será encaminhado agora para a Comissão de Administração Pública.