O PL altera dispositivos sobre alvará sanitário para estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária

Comissão rejeita emenda a projeto que altera Código de Saúde

Segundo relator, alteração que trata da renovação do alvará sanitário já estaria contemplada em substitutivo.

05/12/2016 - 11:26 - Atualizado em 05/12/2016 - 14:05

A Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta segunda-feira (5/12/16), parecer pela rejeição a uma emenda de 1° turno de Plenário apresentada ao Projeto de Lei (PL) 3.193/16, que altera a Lei 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado. A proposição é de autoria do governador do Estado.

O projeto altera dispositivos do Código de Saúde que tratam da expedição de alvará sanitário para os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária. A proposta é que esses alvarás, em regra, tenham sua validade estabelecida de acordo com o risco sanitário inerente à atividade desenvolvida, competindo à Secretaria de Estado de Saúde (SES) ou Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação sobre essa validade, a renovação e a requisição do alvará sanitário.

O objetivo da emenda apresentada em Plenário pelos deputados Felipe Attiê (PTB), Leonídio Bouças (PMDB) e Luiz Humberto Carneiro (PSDB), durante a discussão do projeto em 1° turno, era acrescentar parágrafo ao artigo 85 da lei.

O novo parágrafo afirma que, se o pedido de renovação de alvará sanitário for protocolado de forma adequada, cumprindo todas as exigências, a demora da autoridade em decidir pelo deferimento não poderá prejudicar o funcionamento do estabelecimento requerente. Também estabelece que a validade desse alvará será prorrogada até que a decisão seja expedida.

De acordo com o deputado Antônio Jorge (PPS), relator do parecer sobre a emenda, o conteúdo da mesma já se encontra contemplado no substitutivo n° 2, apresentado pela Comissão de Saúde, por meio do parágrafo único do artigo 85-B, a que se refere o artigo 1° do referido substitutivo.

Segundo Antônio Jorge, o dispositivo ficou com a seguinte redação: “Até que seja expedida a decisão da autoridade sanitária competente quanto à renovação do alvará sanitário, o tempo de validade do alvará será prorrogado, desde que a solicitação de renovação tenha sido feita de acordo com as exigências devidas.”

Alvarás - O substitutivo n° 2 preserva o conteúdo do projeto original e do substitutivo nº 1, fazendo apenas ajustes relativos à técnica de redação legislativa com o objetivo de dar mais clareza aos dispositivos da proposição.

Já o substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, propôs alicerces normativos mais consistentes para essa avaliação do risco sanitário porque considerou excessivamente genérico o dispositivo da proposição original, que estabelece que o prazo de validade do alvará sanitário dependerá do risco sanitário da atividade desenvolvida pelo estabelecimento.

Por isso, e também por sugestão de técnicos da SES, foi acrescentado à proposição o conceito de risco sanitário e as bases normativas para o procedimento de avaliação desse risco.

O projeto pode agora voltar para apreciação em 1° turno do Plenário da Assembleia.

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