O objetivo do PL 3.193/16, do governador, é atualizar a legislação estadual no âmbito das ações sanitárias, adequando-a à legislação federal

Projeto altera dispositivos do Código de Saúde do Estado

Proposição teve parecer pela constitucionalidade aprovado na reunião desta quarta-feira (13).

13/04/2016 - 16:05

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) concluiu, nesta quarta-feira (13/4/16), pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 3.193/16, do governador. A proposição visa a alterar os dispositivos do Código de Saúde do Estado que tratam da expedição de alvará sanitário aos estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária. O relator e presidente da comissão, deputado Leonídio Bouças (PMDB), opinou pela legalidade do texto, na forma do substitutivo nº 1.

O projeto estabelece, como regra, que esses alvarás tenham sua validade estabelecida de acordo com o risco sanitário inerente à atividade desenvolvida. Segundo o texto, no caso do estabelecimento que não seja contemplado pela regulamentação desse risco, a proposição reproduz a regra já prescrita no código, alterando apenas o prazo para se requerer a renovação do respectivo alvará.

Além disso, acrescenta ao código o artigo 85-A, definindo que a avaliação do risco sanitário seja determinada pela autoridade competente durante inspeção, independentemente do seu objetivo. Conforme afirma o autor, o foco da proposição é atualizar a legislação estadual no âmbito das ações sanitárias, adequando-a à legislação federal vigente, especialmente à Lei 13.097, de 2015.

Segundo o parecer, por sugestão de técnicos da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, foi acrescentado à proposição o conceito de risco sanitário e as bases normativas para o procedimento de avaliação do risco sanitário, por meio do substitutivo nº 1. Além disso, reordenadas as informações da proposição e adequadas quanto à técnica legislativa.

O projeto segue agora para análise de 1° turno da Comissão de Saúde.

Rótulos com informações sobre alimentos

A CCJ também concluiu pela legalidade do PL 494/15, de autoria do deputado Fred Costa (PEN), que dispõe sobre a rotulagem de informação dos alimentos com altos teores de açúcar, sódio, gorduras trans e saturadas e comercializados no Estado. O relator, deputado Luiz Humberto Carneiro (PMDB), opinou favoravelmente ao texto, na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

No seu artigo 1°, a proposição determina que na comercialização de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, no Estado, fica obrigatória a presença de informação adequada, clara e precisa para os consumidores sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes.

No artigo 2°, estabelece os conceitos de propaganda e publicidade; alimento; alimentos com quantidade elevada de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans e de sódio; e de fornecedor. O artigo 3°, por sua vez, prevê os casos de não incidência da lei. Já os artigos 4° e 5° estabelecem a forma como essas informações serão disponibilizadas e o artigo 6° prevê as penalidades para o caso de descumprimento das obrigações estabelecidas.

Substitutivo – O relator apresentou o substitutivo nº 1, que, segundo ele, contém sugestão que não invade esfera de competência da União para legislar sobre normas gerais, uma vez que apenas assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre os produtos mencionados.

O texto do substitutivo acrescenta ao art. 5° da Lei 15.982, de 2006, o inciso XIV, cujo texto fala sobre a inclusão de informação adequada, clara e precisa para os consumidores sobre os perigos do consumo de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura trans e saturadas, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.

O projeto segue, agora, para a Comissão de Saúde, para análise quanto ao mérito.

Alcoolismo - A Comissão de Constituição e Justiça ainda aprovou parecer pela constitucionalidade do PL 2.919/15, do deputado Léo Portela (PRB), que cria programa de amparo e cuidados à mulher alcoólatra. O relator, deputado Antônio Jorge (PPS), apresentou o substitutivo n° 1.

Originalmente, a proposição prevê que os órgãos públicos competentes criarão um programa específico de saúde para atender a mulher alcoólatra, que lhe oferecerá assistência médica, social e psicológica. O programa será oferecido dentro de cada município, em diferentes unidades básicas de saúde, para facilitar a participação das mulheres. Além disso, o PL 2.919 prevê que manterá confidencialidade em relação aos dados pessoais de cada uma das assistidas.

Por fim, o projeto prevê que os órgãos públicos competentes realizarão campanhas publicitárias periódicas, informando sobre o programa. Além disso, determina que as despesas decorrentes da aplicação da lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

O deputado Antônio Jorge, em seu parecer, esclareceu que a criação de um programa específico para atendimento da mulher alcoólatra é uma ação administrativa e, como tal, insere-se no campo de atribuições do Executivo. Apesar disso, o relator considerou ser o projeto passível de retificação, uma vez que se pretende estabelecer uma diretriz.

Dessa forma, o substitutivo acrescenta o inciso V do artigo 1° da Lei 16.276, de 2006, que dispõe sobre a atuação do Estado na prevenção, no tratamento e na redução de danos causados à saúde da mulher pelo uso abusivo de álcool e outras drogas, e inclui as ações específicas para a atenção à mulher usuária para prevenir, tratar, recuperar e reinseri-la socialmente. O substitutivo também altera o artigo 3º da Lei 12.296, de 1996.

O projeto segue agora para análise de 1° turno da Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência.

Epidermólise Bolhosa -PL 2.954/15 também recebeu parecer pela legalidade da CCJ. De autoria do deputado Léo Portela, a proposição original dispõe sobre a implantação do Programa de Assistência Especializada em Epidermólise Bolhosa na rede pública de saúde. O relator, deputado Antônio Jorge, opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

Segundo o relator, o substitutivo nº 1 tem o objetivo de corrigir vícios jurídicos da proposição. “Criar um protocolo para o atendimento das pessoas com epidermólise bolhosa é uma ação administrativa. E, se a medida tem natureza administrativa, ela se enquadra no campo de atribuições do Poder Executivo”, destacou o parecer.

O parecer acrescentou que projeto de lei, ainda que de iniciativa de parlamentar, pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, mas não se admite que a proposição entre em detalhes ou disponha sobre programas decorrentes dessa política. Para corrigir essa questão, foi apresentado o substitutivo n° 1, que propõe acrescentar o artigo 2º-A à Lei 15.679, de 2005, sobre o controle dos casos de epidermólise bolhosa. Esse artigo determina que o Estado deverá assegurar o acesso a informações sobre o tratamento da doença, bem como sobre os cuidados específicos a serem tomados pelos enfermos e seus familiares.

Segundo o texto original, fica criado o Programa de Assistência Especializada em Epidermólise Bolhosa na rede pública de saúde do Estado, que deverá oferecer: consultas e exames diagnósticos da epidermólise bolhosa; acesso a curativos, medicamentos e suplementos; atendimento especializado com equipe multidisciplinar; e promoção de campanhas de conscientização para esclarecer as características da epidermólise bolhosa e combater o preconceito. Além disso, o projeto prevê que a implantação e a execução do programa serão realizadas nas unidades de saúde do Estado.

O projeto seguirá agora para apreciação da Comissão de Saúde.

Consulte o resultado da reunião.