Projeto de lei complementar Nº 97/2026

Altera a Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – e dá outras providências.

Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º e ficando o artigo acrescido do § 2º:

“Art. 1º – O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG é instituição militar permanente, exclusiva e típica de Estado, essencial à Justiça Militar, força auxiliar e reserva do Exército, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição da República, e organizado com base na hierarquia e na disciplina, conforme o art. 142 da Constituição do Estado.

(…)

§ 2º – O CBMMG integra:

I – o Sistema Único de Segurança Pública – Susp;

II – a Defesa Nacional;

III – o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec;

IV – o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama;

V – o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SEPDC;

VI – o Sistema Estadual do Meio Ambiente – Sisema.”.

Art. 2º – O art. 3º da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Compete ao CBMMG:

I – planejar, coordenar e dirigir as ações de prevenção, extinção e perícia administrativa de incêndios, inclusive florestais, de atendimento a emergências, de busca, salvamento e resgate e de polícia judiciária militar, além de exercer poder de polícia nas ações que lhes competem;

II – executar, prioritariamente, ressalvadas as competências da União e dos Municípios, as ações de busca, salvamento e resgate e, privativamente, as ações de prevenção, combate e perícia administrativa de incêndios e de polícia judiciária militar;

III – editar atos normativos de segurança contra incêndio, pânico e emergência;

IV – fiscalizar, no âmbito de sua competência, os serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente;

V – emitir pareceres, no âmbito de suas atribuições legais, acerca de sinistros e emergências e de proteção do patrimônio ambiental, de riscos de colapso em estruturas e de riscos de incêndio florestal, bem como executar as perícias administrativas;

VI – exercer atividades, no âmbito de sua competência constitucional, na gestão, direção, planejamento, coordenação e articulação perante o SEPDC, além de ações articuladas em todas as fases e âmbitos no Sinpdec e nos sistemas municipais de proteção e defesa civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

VII – proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de:

a) prevenção, combate e extinção de incêndio florestal, a fim de prevenir ou mitigar as condutas lesivas ao meio ambiente;

b) promoção de ações de educação ambiental, como integrante do Sisnama;

VIII – lavrar, nos termos da legislação e do respectivo instrumento de parceria, o auto de infração ambiental nos casos de infração de incêndio florestal e aplicar as sanções e as penalidades administrativas;

IX – exercer, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos, a realização de vistorias, o licenciamento e a fiscalização de edificações, eventos e locais de circulação e concentração de público, além de áreas de risco, aplicando as medidas previstas na legislação, e, privativamente, exercer a segurança contra incêndio, pânico e emergência;

X – exercer privativamente as funções de polícia judiciária militar relativamente aos bombeiros militares do Estado e, nos termos da lei federal, realizar a prevenção e a repressão dos ilícitos penais militares e cumprir mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, referentes à apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a competência da União;

XI – realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições legais;

XII – regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, a brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros;

XIII – produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas a instrumentalizar o exercício das atividades de prevenção e extinção de incêndios e emergências, de proteção e defesa civil e de prevenção e repressão da polícia judiciária militar, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;

XIV – realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário ou extraordinário, na esfera de sua competência;

XV – organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, testes e manifestações técnicas relacionados com suas atividades;

XVI – recrutar, selecionar, formar e desenvolver as atividades de educação continuada dos seus membros militares, por meio de seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio com instituições públicas, na forma prevista em lei;

XVII – desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo, no âmbito da defesa civil, relativas à prevenção contra acidentes, à prevenção contra incêndio e emergência e a socorros de urgência e concernentes a ações em caso de sinistros, entre outras, na forma da lei;

XVIII – custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;

XIX – participar do planejamento e atuar na elaboração das políticas estaduais de proteção de defesa civil, de atividades de proteção da incolumidade e de socorro das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio, no âmbito de sua competência;

XX – exercer, no âmbito da instituição, o poder hierárquico e o poder disciplinar concernentes à administração pública militar do Estado;

XXI – atender às requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público no cumprimento de suas decisões, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente em relação aos mandados expedidos pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;

XXII – atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes do art. 144 da Constituição da República, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, nos limites de suas atribuições constitucionais e da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, de forma a garantir a eficiência de suas atividades;

XXIII – administrar as tecnologias da instituição, tais como sistemas, comunicações, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sites na internet, rede lógica e segurança da informação, entre outros recursos de suporte;

XXIV – exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia para o cumprimento de suas missões e finalidades;

XXV – ter acesso, na sua atribuição de polícia judiciária militar, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição da República, bem como acesso a outros bancos mediante convênio;

XXVI – desempenhar outras atribuições previstas em lei.

§ 1º – A Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil será chefiada por oficial superior do CBMMG.

§ 2º – No exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ressalvadas as competências dos órgãos e das instituições municipais, os membros do CBMMG são autoridades de polícia administrativa e de polícia judiciária militar nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969.

§ 3º – As funções constitucionais do CBMMG somente serão exercidas pelos militares que o integram, admitida a celebração de convênios e de acordos de cooperação técnica, nos casos autorizados em lei.

§ 4º – A perícia administrativa do CBMMG será feita depois de liberado o local pelo perito criminal, salvo manifesta impossibilidade de presença da perícia criminal, e consistirá em:

I – fornecer subsídios para o complexo que envolve o sistema de segurança contra incêndio, pânico e sinistros, com a finalidade de levantar dados necessários à prevenção, verificando a adequabilidade e o cumprimento das normas técnicas vigentes, o emprego eficiente dos recursos preventivos existentes e o desenvolvimento das operações de socorro;

II – coletar dados técnico-científicos com vistas à adequação de equipamentos, normatização técnica e adestramento da tropa;

III – subsidiar eventual auto de infração ambiental, aplicado em decorrência de incêndio florestal.".

Art. 3º – O art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, assessorado pelas unidades de direção.”.

Art. 4º – O art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – O CBMMG tem a seguinte estrutura:

I – Unidades de Direção, assim definidas:

a) Unidades de Direção-Geral;

b) Unidades de Direção Intermediária;

II – Unidades de Assessoramento;

III – Unidades de Apoio;

IV – Unidades de Execução Operacional;

V – Unidade de Correição.”.

Art. 5º – A Seção III do Capítulo II da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a denominar-se: “Das Unidades de Direção-Geral”.

Art. 6º – O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – As unidades de Direção-Geral, destinadas a efetuar a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da Corporação, compõem o Comando-Geral da Corporação, compreendendo:”.

Art. 7º – O caput do art. 12 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º:

“Art. 12 – O Comandante-Geral será um oficial da ativa, do último posto do Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiro Militar – QOEM, que poderá permanecer no cargo, a critério do Governador, durante o mandato da autoridade que o nomeou.

(…)

§ 6º – A escolha a que se refere o caput deste artigo deverá recair em oficial possuidor do curso de comando e estado-maior – CCEM, ou equivalente.

§ 7º – O Comandante-Geral nomeado deverá apresentar, em até 60 dias da posse, plano de comando com metas, indicadores, prestação de contas e participação da sociedade, ajustado aos planos estratégicos da Corporação, nos termos da legislação federal.

§ 8º – O Comandante-Geral deverá assegurar a divulgação pública de relatório anual sobre:

I – representações recebidas e apuradas contra membros da Corporação, o tipo de procedimento apuratório e as sanções aplicadas;

II – número de ocorrências de natureza de bombeiro atendidas, por tipo;

III – orçamento previsto e executado.”.

Art. 8º – O inciso II do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – (…)

II – a elaboração das diretrizes e ordens do Comando às Unidades de Direção Intermediária e de Execução Operacional.

(…).”.

Art. 9º – Os §§ 1º, 5º e 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 1º-A:

“Art. 15 – (…)

§ 1º – O cargo de Chefe do Estado-Maior é privativo de Coronel da ativa do QOEM, que poderá permanecer no cargo, a critério do Governador, durante o mandato da autoridade que o nomeou.

§ 1º-A – O Chefe do Estado-Maior terá precedência hierárquica sobre os demais Coronéis, excetuado o Comandante-Geral.

(…)

§ 5º – Os cargos de Chefe de Seção do Estado-Maior são privativos de Tenentes-Coronéis, com atribuições definidas em resolução do Comandante-Geral.

§ 6º – O cargo de Subchefe do Estado-Maior é privativo de Coronel da ativa do QOEM, com atribuições definidas em resolução do Comandante-Geral.”.

Art. 10 – A Seção VI do Capítulo II da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a denominar-se: “Das Unidades de Assessoramento”.

Art. 11 – O art. 16 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – A Auditoria, Unidade de Assessoramento subordinada diretamente ao Comandante-Geral, é responsável pelo exercício da auditoria de prevenção, de controle e de gestão em todas as áreas de atuação da Corporação, tanto em nível de direção quanto no nível operacional.”.

Art. 12 – A Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 16-A e 16-B:

“Art. 16-A – As Unidades de Assessoramento destinam-se a prestar assessoria, consultoria auditoria, recomendação e orientação técnica e política e a expedir nota técnica, para auxiliar as decisões das unidades de direção-geral.”.

Art. 16-B – O Comandante-Geral, por meio de resolução, poderá criar ou extinguir Unidades de Assessoramento, conforme necessidade fundamentada.”.

Art. 13 – A Seção VII do Capítulo II da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a denominar-se: “Das Diretorias e da Academia de Bombeiros Militar”.

Art. 14 – O art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – As Diretorias, Unidades de Direção Intermediária, são organizadas na forma de sistema para exercer, dentre outras, atividades de:

I – relações institucionais;

II – recursos humanos;

III – proteção social;

IV – gestão logística, orçamentária e financeira;

V – atividades técnicas.”.

Art. 15 – A Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A – A Academia de Bombeiros Militar – ABM, Unidade de Direção Intermediária, tem por atribuição atividades de ensino, pesquisa e instrução, dentre outras previstas em resolução do Comandante-Geral.”.

Art. 16 – O art. 18 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – Os cargos de Diretor e de Comandante da ABM são privativos de Coronéis da ativa do QOEM.

Parágrafo único – O cargo de Diretor de Saúde poderá ser exercido por Coronel da ativa do Quadro de Oficial de Saúde – QOSBM.”.

Art. 17 – O art. 19 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – O Comandante-Geral, por meio de resolução, poderá criar ou suprimir Diretorias, bem como modificar suas competências, nos limites da legislação aplicável.”.

Art. 18 – A Seção VIII do Capítulo II da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a denominar-se: “Dos Comandos Regionais de Bombeiros Militares e dos Comandos Especializados de Bombeiros”.

Art. 19 – O art. 20 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – Os Comandos Regionais de Bombeiros Militares – CRBMs, sendo 6 (seis) ao todo, são Unidades de Direção Intermediária responsáveis perante o Comando-Geral pela coordenação das atividades de competência do Corpo de Bombeiros Militar em sua respectiva área de atuação, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas pelo Comando-Geral.

Parágrafo único – Os CRBMs localizados em municípios do interior do Estado poderão contar com estruturas centralizadas de despacho de ocorrências, nos termos de resolução do Comandante-Geral.”.

Art. 20 – A Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:

“Art. 20-A – Os Comandos Especializados de Bombeiros — CEBs, Unidades de Direção Intermediária instituídas por resolução do Comandante-Geral, conforme necessidade fundamentada, atuarão, sem prejuízo das atribuições dos CRBMs, em missões específicas, em todo o território do Estado.

Art. 20-B – Os cargos de Comandantes Regionais de Bombeiros Militares e de Comandantes Especializados de Bombeiros são privativos de Coronéis da ativa do QOEM.”.

Art. 21 – A Sessão IX do Capítulo II da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a denominar-se: “Das Unidades de Apoio”.

Art. 22 – O art. 21 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – As Unidades de Apoio destinam-se, entre outras atribuições, à realização das atividades-meio da Corporação.”.

Art. 23 – O art. 23 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – São Unidades de Apoio o Centro de Suprimento e Manutenção e a Ajudância-Geral.

Parágrafo único – O Comandante-Geral, por meio de resolução, poderá criar outras Unidades de Apoio, para atender a necessidades de recursos humanos, gestão orçamentária e financeira, saúde, ensino, pesquisa, e logística, devendo ser vinculadas à Unidade de Direção Intermediária responsável pela respectiva temática.”.

Art. 24 – A Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 23-A:

“Art. 23-A – O Centro de Suprimento e Manutenção – CSM, Unidade responsável pelo suprimento logístico da Corporação, é subordinado à diretoria com atribuições pertinentes à temática, cabendo-lhe o apoio conforme dispuser resolução do Comando-Geral.”.

Art. 25 – O art. 25 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 – A Ajudância-Geral, Unidade responsável por executar funções administrativas, é subordinada diretamente ao Chefe do Estado-Maior, cabendo-lhe o apoio, no que se refere a pessoal e material, administração financeira e contábil, almoxarifado, aprovisionamento, dentre outras atividades, conforme resolução do Comandante-Geral.”.

Art. 26 – Os incisos III e IV do caput do art. 26 e o seu § 2º do passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 4º e 5º:

“Art. 26 – Constituem Unidades de Execução Operacional do CBMMG:

(…)

III – Centro de Atividades Técnicas – CAT;

IV – Centros de Operações Bombeiro Militar – Coboms.

(…)

§ 2º – As denominações das unidades de que trata o caput e o âmbito de sua atuação poderão ser alterados de acordo com as necessidades da Corporação, nos termos de resolução do Comandante-Geral.

(…)

§ 4º – Os Batalhões e as Companhias Independentes são compostos por Companhias de Bombeiros Militar – CIA BM, que por sua vez são integrados por Pelotões de Bombeiros Militar – PEL BM, podendo haver outras estruturas constituídas para descentralização das ações operacionais.

§ 5º – O Centro de Atividades Técnicas – CAT, unidade subordinada à Diretoria de Atividades Técnicas, possui atribuições relativas aos serviços civis e auxiliares de bombeiros e à segurança contra incêndio, pânico e emergências, além de outras definidas em resolução do Comandante-Geral.”.

Art. 27 – O art. 27 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – Compete ao Batalhão e à Companhia Independente de Bombeiros Militar, unidades subordinadas diretamente ao respectivo CRBMs, realizar ações de prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, socorros de urgência e defesa civil.”.

Art. 28 – O art. 28 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 – A subordinação, a competência e a responsabilidade territorial das Unidades de Execução Operacional do Corpo de Bombeiros Militar serão definidas em resolução do Comando-Geral do CBMMG.”.

Art. 29 – O Capítulo II da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XI, composta do art. 28-A:

Seção XI

Da Unidade de Correição

Art. 28-A – A Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar é o órgão de correição da Corporação, destinado a exercer as funções de corregedoria-geral, mediante regulamentação de procedimentos internos, para a prevenção, fiscalização e apuração dos desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, a promoção da qualidade e eficiência do serviço de segurança pública e a instrumentalização da Justiça Militar, bem como a acompanhar o cumprimento de quaisquer medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos em desfavor de militares dentro da Corporação, sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar das autoridades locais.”.

Art. 30 – O art. 29 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 – Integram o Corpo de Bombeiros Militar:

I – pessoal da ativa;

II – pessoal da reserva ou reformado;

III – pessoal civil.

Parágrafo único – Poderão integrar o CBMMG, ainda, efetivo decorrente da contratação de militares e servidores temporários, conforme previsão estatutária.”.

Art. 31– O art. 33 da Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – As funções de Comandante de Batalhão e de Chefe de Centro serão exercidas por Tenente-Coronel do QOEM.”.

rt. 32 – A Lei Complementar nº 54, de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 35-A:

“Art. 35-A – Para os efeitos desta lei complementar, o Quadro de Oficiais de Estado-Maior – QOEM, previsto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 14.751, de 2023, corresponde ao quadro estabelecido no inciso I do § 1º do art. 13 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.”.

Art. 33 – Ficam revogados os arts. 8º, 9º, 10, 22 e 24 e o § 5º do art. 31 da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999.

Art. 34 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.