Projeto de Lei nº 5.678/2026
Institui o programa Doador Avisado no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o programa Doador Avisado, destinado a fortalecer a política estadual de incentivo à doação de sangue por meio do fornecimento de informações sobre o impacto social das doações realizadas.
Art. 2º – O Estado, por meio da Fundação Hemominas e das unidades de saúde que compõem a rede estadual, fornecerá notificação informativa ao doador no momento em que a bolsa de sangue por ele doada for destinada para transfusão ou utilização clínica.
Art. 3º – A comunicação de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:
I – realização preferencial por meio eletrônico, inclusive por mensagem de texto, correio eletrônico ou aplicativos de mensagens;
II – envio de mensagem de agradecimento acompanhada de confirmação de utilização da doação em procedimento clínico;
III – preservação do sigilo das informações, vedada qualquer forma de identificação do receptor ou do doador, nos termos da legislação vigente e das normas ético-médicas.
Art. 4º – O recebimento das notificações dependerá de prévia e expressa anuência do doador, que poderá ser colhida no momento do cadastro ou da coleta de sangue.
Art. 5º – O Poder Executivo definirá os procedimentos técnicos necessários para a integração dos sistemas de dados e a plena execução do disposto nesta lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de abril de 2026.
Delegado Christiano Xavier (PSD), vice-presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Esta proposta legislativa tem como objetivo precípuo a modernização das estratégias de manutenção e fomento dos estoques de sangue no Estado.
É de conhecimento geral que a regularidade das doações é um dos maiores desafios da saúde pública, e o fortalecimento do vínculo entre o cidadão e as instituições de hemoterapia é fundamental para garantir a autossuficiência do sistema. Ao estabelecer o fornecimento de um feedback direto ao doador sobre a utilidade prática de seu gesto, esta lei transforma o ato da doação em um ciclo completo de solidariedade e reconhecimento. A experiência internacional demonstra que o aviso de que o sangue doado foi efetivamente utilizado para salvar uma vida funciona como um poderoso mecanismo de reforço positivo, elevando drasticamente os índices de retorno e fidelização dos doadores.
Diferente de propostas meramente autorizativas, este projeto estabelece o programa como uma diretriz de atuação estatal, garantindo que a tecnologia seja empregada de forma eficiente para humanizar o atendimento e valorizar o voluntariado. O impacto orçamentário da medida é reduzido, visto que a infraestrutura de comunicação digital já faz parte da rotina administrativa do Estado, exigindo apenas a integração logística entre o uso do material e o envio automático da mensagem. Ao conferir ao doador a certeza de que sua contribuição cumpriu seu propósito, Minas Gerais dá um passo importante na vanguarda das políticas públicas de saúde e cidadania.
Pela relevância social e pelo potencial de salvar vidas, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta matéria.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.