Projeto de Lei nº 5.416/2026

Incorpora ao vencimento básico dos servidores em exercício no Hospital Universitário Clemente de Faria – HUCF – da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, a gratificação complementar e o abono pecuniário, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores públicos em exercício no Hospital Universitário Clemente de Faria – HUCF – os valores pagos a título de:

I – gratificação complementar;

II – abono pecuniário mensal no valor de R$190,00 (cento e noventa reais).

§ 1º – A incorporação de que trata o caput dar-se-á mediante absorção, pelo vencimento básico, das parcelas referidas nos incisos I e II, nos valores percebidos na data da publicação desta lei.

§ 2º – Efetivada a incorporação, as parcelas referidas nos incisos I e II ficam absorvidas pelo vencimento básico, vedado seu pagamento em separado.

§ 3º – Os valores incorporados serão considerados no cálculo das vantagens e parcelas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, observado o regime jurídico aplicável, tais como, mas não somente férias e seu terço constitucional, gratificação natalina (13º salário) e todos os demais.

Art. 2º – A incorporação produzirá efeitos financeiros a partir da folha de pagamento da competência mensal seguinte à da publicação desta lei.

Parágrafo único – A aplicação desta lei não poderá implicar redução nominal da remuneração total percebida pelo servidor.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2026.

Arlen Santiago (Avante), presidente da Comissão de Saúde.

Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade promover justiça remuneratória aos servidores do Hospital Universitário Clemente de Faria – HUCF –, unidade hospitalar de referência regional vinculada à estrutura pública estadual.

A gratificação complementar e o abono atualmente pagos possuem natureza permanente e vêm sendo percebidos de forma contínua pelos servidores, configurando-se, na prática, como parcelas habituais da remuneração. Contudo, por não integrarem o vencimento básico, deixam de repercutir adequadamente nas vantagens e parcelas calculadas sobre essa base.

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.