Projeto de Lei nº 5.350/2026

Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressores de mulheres por meio de tornozeleiras eletrônicas, como medida de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Esta Lei estabelece medidas de monitoramento eletrônico de indivíduos investigados, denunciados ou condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de ampliar a proteção às vítimas e garantir maior efetividade às medidas protetivas.

Art. 2º – Fica autorizada a utilização de tornozeleiras eletrônicas de monitoramento para controle e acompanhamento de agressores nos seguintes casos:

I – quando houver concessão de medida protetiva de urgência;

II – quando houver risco à integridade física ou psicológica da vítima;

III – durante cumprimento de medidas cautelares determinadas pelo Poder Judiciário;

IV – durante regime de liberdade provisória ou execução penal, conforme decisão judicial.

Art. 3º – O monitoramento eletrônico deverá possibilitar:

I – controle de localização em tempo real do agressor;

II – definição de áreas de exclusão ou aproximação mínima em relação à vítima;

III – emissão automática de alerta às autoridades competentes em caso de descumprimento das medidas protetivas;

IV – comunicação imediata à vítima e às forças de segurança em caso de aproximação indevida.

Art. 4º – O Poder Público poderá disponibilizar dispositivos de alerta ou aplicativos de segurança para as vítimas, integrados ao sistema de monitoramento do agressor.

Art. 5º – O descumprimento das regras de monitoramento eletrônico ou a violação das zonas de exclusão implicará:

I – comunicação imediata à autoridade policial e ao Poder Judiciário;

II – possibilidade de prisão preventiva ou agravamento das medidas cautelares;

III – outras sanções previstas na legislação vigente.

Art. 6º – Os órgãos de segurança pública deverão manter central de monitoramento especializada, responsável por acompanhar os dispositivos eletrônicos e agir preventivamente diante de riscos às vítimas.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 16 de março de 2026.

Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.

Justificação: A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos e representa um dos maiores desafios sociais e institucionais do Brasil. A criação da Lei Maria da Penha representou um marco histórico no enfrentamento desse problema, ao estabelecer mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, além de instituir medidas protetivas de urgência destinadas a preservar a integridade física, psicológica, moral e patrimonial das vítimas.

Entre essas medidas, destaca-se a possibilidade de afastamento do agressor e proibição de aproximação da vítima, instrumentos essenciais para romper o ciclo de violência doméstica. Contudo, na prática, muitas dessas determinações judiciais acabam sendo descumpridas, colocando em risco a segurança das vítimas.

Dados recentes reforçam a gravidade da situação. Apenas entre janeiro e julho de 2025, a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 registrou mais de 594 mil atendimentos e cerca de 86 mil denúncias de violência contra mulheres no Brasil.

No mesmo período, verificou-se que quase metade das denúncias (47,58%) tinha como suspeito o parceiro ou ex-parceiro da vítima, evidenciando que a violência doméstica ocorre majoritariamente no contexto de relações íntimas e dentro do ambiente familiar.

Estudos e relatórios de segurança pública também apontam que grande parte dos casos de agressão e feminicídio ocorre dentro da própria residência da vítima, demonstrando que o ambiente doméstico pode se tornar o principal local de risco para muitas mulheres.

A própria Lei Maria da Penha prevê a adoção de mecanismos de proteção imediata e eficaz, reconhecendo que a violência doméstica é uma violação dos direitos humanos e exige ação rápida do Estado para proteger a vítima e responsabilizar o agressor. Nesse contexto, o uso de monitoramento eletrônico por tornozeleiras representa uma ferramenta moderna e eficiente para garantir o cumprimento das medidas protetivas.

O monitoramento eletrônico permite acompanhar em tempo real a localização do agressor e estabelecer zonas de exclusão, evitando sua aproximação da vítima, de seus familiares ou de locais frequentados por ela. Caso ocorra violação dessas restrições, o sistema pode emitir alertas imediatos às autoridades de segurança, possibilitando intervenção rápida e evitando novos episódios de violência.

Experiências já adotadas em diversos estados brasileiros demonstram que o monitoramento eletrônico tem potencial para reduzir a reincidência da violência doméstica, aumentar a efetividade das decisões judiciais e fortalecer a rede de proteção às vítimas.

Assim, o presente projeto de lei busca fortalecer os instrumentos previstos na Lei Maria da Penha, ampliando a segurança das mulheres vítimas de violência e garantindo maior rigor na fiscalização do cumprimento das medidas impostas aos agressores.

Diante da gravidade do problema e da necessidade de aprimorar os mecanismos de proteção existentes, a aprovação desta proposta representa importante avanço na construção de políticas públicas eficazes para o enfrentamento da violência contra a mulher no Brasil.

– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Alê Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 458/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.