Projeto de Lei nº 5.207/2026

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Energia Renovável no Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo à Energia Renovável no Estado de Minas Gerais, destinado a estimular a geração de energia a partir de fontes de energia alternativas.

Art. 2º – Dentre outras fontes que consistam em recursos naturais e que se regeneram continuamente, para efeitos do programa de que trata esta lei, são consideradas renováveis as seguintes fontes de energia não esgotáveis:

I – a energia solar;

II – o biogás;

III – a biomassa;

IV – os ventos.

Art. 3º – São princípios do Programa de Incentivo à Energia Renovável:

I – a proteção do meio ambiente;

II – o enfrentamento das mudanças climáticas;

III – a geração de energias renováveis;

IV – a visão sistêmica na gestão das fontes de energias renováveis, que considere os aspectos:

a) ambientais;

b) econômicos;

c) culturais;

d) sociais;

e) tecnológicos.

V – a gestão eficiente dos resíduos e efluentes.

Art. 4º – São diretrizes do Programa de Incentivo à Energia Renovável:

I – o enfrentamento das mudanças climáticas, a partir da diminuição da emissão de gases de efeito estufa no Estado e de outros impactos ambientais desejáveis;

II – a promoção do aumento na participação das energias renováveis como fontes na matriz energética estadual;

III – a busca por investimentos em infraestrutura para geração, distribuição e comercialização de energias renováveis;

IV – o fomento à pesquisa e à promoção do desenvolvimento tecnológico relacionado à exploração do biogás, biometano e biofertilizantes, orientados para o uso racional dos resíduos e efluentes e a proteção dos recursos ambientais;

V – aproveitamento do potencial energético das biomassas;

VI – a utilização da biomassa, atendendo às características regionais de produção;

VII – a adequação da destinação final de resíduos orgânicos e efluentes.

Art. 5º – Para fins de execução desta lei, caberá ao Poder Público Estadual:

I – o desenvolvimento de pesquisas e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem o aumento da participação da energia por fontes renováveis na matriz energética estadual;

II – garantir com que os editais de licitações de obras públicas, inclusive os referentes a reformas, prevejam a instalação do sistema de energia renovável mais favorável ao caso concreto, se comprovada tecnicamente a sua viabilidade;

III – atrair investimentos em infraestrutura para a produção e distribuição de energias renováveis em todo o Estado;

IV – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos aos sistemas de produção de energia por fontes renováveis;

V – incentivar e fiscalizar o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;

VI – criar um cadastro público de empresas e profissionais habilitados à elaboração, execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis;

VII – incentivar, capacitar e apoiar a geração de energia renovável para pequenos produtores rurais, assentamentos rurais e comunidades indígenas, quilombolas e ribeirinhas, com observância aos seus aspectos sociais, ambientais e culturais;

VIII – promover campanhas de incentivo à utilização de sistemas de produção de energia por fontes renováveis em empreendimentos particulares e públicos, residenciais;

IX – elaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado, visando a diminuição dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional.

Art. 6º – O Programa Estadual de Incentivo à Energia Renovável instituirá linha específica de incentivo financeiro e subsídio destinada a:

I – pequenos produtores rurais;

II – agricultores familiares, nos termos da legislação federal;

III – cooperativas de produção rural;

IV – associações comunitárias formalmente constituídas;

V – escolas públicas estaduais e municipais;

VI – universidades estaduais;

VII – escolas família agrícola – EFAs;

VIII – entidades e associações governamentais sem fins lucrativos.

§ 1º – Os incentivos poderão ocorrer por meio de:

I – concessão de subsídios diretos para aquisição e instalação de sistemas de energia renovável;

II – financiamento com juros subsidiados e prazos diferenciados;

III – incentivos fiscais, na forma da legislação vigente;

IV – apoio técnico para elaboração de projetos e acompanhamento da execução;

V – destinação de recursos oriundos de fundos estaduais voltados ao desenvolvimento sustentável.

§ 2º – Terão prioridade no acesso aos incentivos previstos neste artigo os beneficiários localizados em regiões de baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, áreas rurais remotas e territórios de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 7º – O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições financeiras públicas, cooperativas de crédito, universidades, empresas públicas e privadas e organismos nacionais e internacionais, visando à implementação dos incentivos previstos nesta lei.

Art. 8º – As escolas e universidades públicas estaduais beneficiadas pelo Programa poderão utilizar a economia gerada pela redução dos custos com energia elétrica para investimentos em infraestrutura escolar e universitária, aquisição de equipamentos pedagógicos e melhoria da qualidade do ensino, na forma de regulamentação específica.

Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos, limites de subsídio, fontes de custeio e mecanismos de fiscalização.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2026.

Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.

– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.