Projeto de Lei nº 5.207/2026
Institui o Programa Estadual de Incentivo à Energia Renovável no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo à Energia Renovável no Estado de Minas Gerais, destinado a estimular a geração de energia a partir de fontes de energia alternativas.
Art. 2º – Dentre outras fontes que consistam em recursos naturais e que se regeneram continuamente, para efeitos do programa de que trata esta lei, são consideradas renováveis as seguintes fontes de energia não esgotáveis:
I – a energia solar;
II – o biogás;
III – a biomassa;
IV – os ventos.
Art. 3º – São princípios do Programa de Incentivo à Energia Renovável:
I – a proteção do meio ambiente;
II – o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – a geração de energias renováveis;
IV – a visão sistêmica na gestão das fontes de energias renováveis, que considere os aspectos:
a) ambientais;
b) econômicos;
c) culturais;
d) sociais;
e) tecnológicos.
V – a gestão eficiente dos resíduos e efluentes.
Art. 4º – São diretrizes do Programa de Incentivo à Energia Renovável:
I – o enfrentamento das mudanças climáticas, a partir da diminuição da emissão de gases de efeito estufa no Estado e de outros impactos ambientais desejáveis;
II – a promoção do aumento na participação das energias renováveis como fontes na matriz energética estadual;
III – a busca por investimentos em infraestrutura para geração, distribuição e comercialização de energias renováveis;
IV – o fomento à pesquisa e à promoção do desenvolvimento tecnológico relacionado à exploração do biogás, biometano e biofertilizantes, orientados para o uso racional dos resíduos e efluentes e a proteção dos recursos ambientais;
V – aproveitamento do potencial energético das biomassas;
VI – a utilização da biomassa, atendendo às características regionais de produção;
VII – a adequação da destinação final de resíduos orgânicos e efluentes.
Art. 5º – Para fins de execução desta lei, caberá ao Poder Público Estadual:
I – o desenvolvimento de pesquisas e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem o aumento da participação da energia por fontes renováveis na matriz energética estadual;
II – garantir com que os editais de licitações de obras públicas, inclusive os referentes a reformas, prevejam a instalação do sistema de energia renovável mais favorável ao caso concreto, se comprovada tecnicamente a sua viabilidade;
III – atrair investimentos em infraestrutura para a produção e distribuição de energias renováveis em todo o Estado;
IV – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos aos sistemas de produção de energia por fontes renováveis;
V – incentivar e fiscalizar o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;
VI – criar um cadastro público de empresas e profissionais habilitados à elaboração, execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis;
VII – incentivar, capacitar e apoiar a geração de energia renovável para pequenos produtores rurais, assentamentos rurais e comunidades indígenas, quilombolas e ribeirinhas, com observância aos seus aspectos sociais, ambientais e culturais;
VIII – promover campanhas de incentivo à utilização de sistemas de produção de energia por fontes renováveis em empreendimentos particulares e públicos, residenciais;
IX – elaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado, visando a diminuição dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional.
Art. 6º – O Programa Estadual de Incentivo à Energia Renovável instituirá linha específica de incentivo financeiro e subsídio destinada a:
I – pequenos produtores rurais;
II – agricultores familiares, nos termos da legislação federal;
III – cooperativas de produção rural;
IV – associações comunitárias formalmente constituídas;
V – escolas públicas estaduais e municipais;
VI – universidades estaduais;
VII – escolas família agrícola – EFAs;
VIII – entidades e associações governamentais sem fins lucrativos.
§ 1º – Os incentivos poderão ocorrer por meio de:
I – concessão de subsídios diretos para aquisição e instalação de sistemas de energia renovável;
II – financiamento com juros subsidiados e prazos diferenciados;
III – incentivos fiscais, na forma da legislação vigente;
IV – apoio técnico para elaboração de projetos e acompanhamento da execução;
V – destinação de recursos oriundos de fundos estaduais voltados ao desenvolvimento sustentável.
§ 2º – Terão prioridade no acesso aos incentivos previstos neste artigo os beneficiários localizados em regiões de baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, áreas rurais remotas e territórios de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições financeiras públicas, cooperativas de crédito, universidades, empresas públicas e privadas e organismos nacionais e internacionais, visando à implementação dos incentivos previstos nesta lei.
Art. 8º – As escolas e universidades públicas estaduais beneficiadas pelo Programa poderão utilizar a economia gerada pela redução dos custos com energia elétrica para investimentos em infraestrutura escolar e universitária, aquisição de equipamentos pedagógicos e melhoria da qualidade do ensino, na forma de regulamentação específica.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos, limites de subsídio, fontes de custeio e mecanismos de fiscalização.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2026.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.