Projeto de Lei nº 5.056/2026
Institui a Política Estadual de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual na Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual na Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais, com os objetivos de:
I – Promover a educação audiovisual e o desenvolvimento do senso crítico e estético dos estudantes da rede estadual;
II – Incentivar a produção e a fruição de filmes e obras audiovisuais brasileiras independentes, com especial atenção às produções realizadas por pessoas negras e indígenas, bem como às produções locais e regionais mineiras;
III – Valorizar o cinema e o audiovisual como ferramentas pedagógicas e componentes curriculares complementares, integrando-os à proposta pedagógica das escolas estaduais;
IV – Ampliar o acesso dos estudantes e da comunidade escolar às obras cinematográficas e audiovisuais, combatendo quaisquer formas de discriminação de grupos historicamente minorizados;
V – Fomentar a formação de público para o cinema e audiovisual brasileiro, com uma perspectiva interseccional que considere a diversidade de um modo geral;
VI – Contribuir para uma educação antirracista e inclusiva, em alinhamento com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – Cinema e Audiovisual Nacional Independente: Filmes de longa, média e curta-metragem, de ficção, documentário, animação e experimentais, além de outras obras audiovisuais, produzidos majoritariamente com recursos e talentos brasileiros, atendendo aos critérios de produção independente conforme a legislação vigente.
II – Educação Audiovisual: Processo pedagógico que utiliza o cinema e outras mídias audiovisuais como ferramenta para o ensino e aprendizagem, desenvolvendo habilidades de leitura, interpretação e produção de mensagens visuais, e que promova a discussão em torno das obras audiovisuais realizadas por pessoas negras e indígenas em toda sua pluralidade.
III – Agentes Culturais e Educativos: Profissionais qualificados para conduzir e orientar ações de exibição e discussão de filmes, com formação contínua e intercâmbio de saberes com realizadores locais e regionais.
Art. 3º – A Política Estadual será implementada por meio das seguintes diretrizes:
I – Cumprimento da Lei Federal nº 13.006/2014 (exibição obrigatória de filmes nacionais por, no mínimo, 2 horas mensais);
II – Ampliação das ações de contraturno abertas à comunidade escolar estadual, conduzidas por agentes educacionais e culturais qualificados;
III – Programa contínuo de formação de agentes culturais e educativos em parceria com universidades e instituições culturais mineiras;
IV – Incorporação sistemática da produção audiovisual independente nos currículos estaduais, com paridade de gênero e diversidade regional;
V – Programas de licenciamento de filmes independentes com garantia de paridade de gênero e raça;
VI – Linhas de fomento específicas para estímulo à formação e produção audiovisual em ambientes educativos estaduais;
VII – Produção de registros e informações para alimentar plataformas de monitoramento e avaliação, com dados de faixa etária, região, raça e identidade de gênero;
VIII – Uso do audiovisual na Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental, combatendo o racismo ambiental;
IX – Relação entre escolas estaduais e eventos de difusão audiovisual realizados em Minas Gerais, como mostras, festivais e cineclubes;
X – Prioridade a filmes brasileiros independentes em atividades externas, com mínimo de 25% de obras realizadas por pessoas negras e/ou indígenas;
XI – Incentivo à adoção de curtas e produções locais mineiras em contexto escolar;
XII – Estímulo à circulação de obras locais e regionais;
XIII – Incentivo ao desenvolvimento e circulação de jogos digitais e analógicos criados por estudantes e educadores da rede estadual.
Art. 4º – O Poder Executivo Estadual poderá criar um órgão gestor, vinculado à Secretaria de Estado de Educação e à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, responsável pela coordenação e execução das ações decorrentes desta Lei, podendo estabelecer regulamentos e diretrizes complementares.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no caput, o órgão gestor poderá:
I – Alocar recursos orçamentários específicos;
II – Criar grupos de trabalho intersetoriais e multidisciplinares;
III – Promover editais e chamadas públicas;
IV – Estabelecer parcerias com universidades, Sistema S, mostras e festivais mineiros, MinC e outras instituições culturais.
Art. 5º – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei no que couber.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2025.
Leninha (PT), 1ª-vice-presidente.
Justificação: A presente proposição tem como objetivo instituir a Política Estadual de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual na Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais, em consonância com a Lei Federal nº 13.006/2014, que já estabelece a obrigatoriedade da exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica por, no mínimo, duas horas mensais. Entretanto, a simples obrigatoriedade não garante a efetividade da proposta em um estado de dimensões territoriais e culturais tão amplas quanto Minas Gerais, marcado por profundas desigualdades raciais, sociais e econômicas. Faz-se necessária uma ancoragem estadual que detalhe a aplicação da lei, considerando o contexto das diferentes regiões mineiras e, fundamentalmente, promovendo um contínuo engajamento antirracista na Educação Básica.
As diretrizes propostas foram construídas a partir de contribuições de especialistas em audiovisual e educação, como a Associação de Profissionais do Audiovisual Negro – Apan –, e consideram central o respeito às especificidades culturais locais e regionais, bem como a valorização de profissionais e produções audiovisuais dos territórios mineiros. A proposta vai além da mera exibição, ao propor a ampliação das ações de contraturno com filmes de pessoas negras e indígenas, a implementação de programas contínuos de formação para agentes culturais e educativos em parceria com universidades e instituições culturais mineiras, e a intensificação da incorporação da produção audiovisual independente com paridade de gênero e diversidade regional. Também prevê a criação de programas de licenciamento de filmes com garantia de paridade de gênero e raça, linhas de fomento específicas para estímulo à formação e produção audiovisual em ambientes educativos estaduais, e a produção de registros para monitoramento e avaliação que incluam dados de raça, identidade de gênero e região.
Adicionalmente, a proposta prevê a integração do audiovisual à Política Estadual de Educação Ambiental, combatendo o racismo ambiental, e o estímulo à relação entre escolas estaduais e eventos de difusão audiovisual realizados em Minas Gerais, como mostras, festivais e cineclubes. A medida garante que, em atividades externas, filmes brasileiros independentes – especialmente os realizados por pessoas negras e/ou indígenas – sejam priorizados. Também incentiva a circulação de obras e produções locais, incluindo curtas-metragens, videoclipes, transmídia e jogos digitais ou analógicos que expressem narrativas negras, periféricas, diversidade cultural e saberes ancestrais, reconhecendo-os como potentes ferramentas pedagógicas.
Esta Política Estadual está alinhada a diversas leis e documentos balizadores, como o Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010), as leis que tornam obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena (Leis Federais nºs 10.639/2003 e 11.645/2008), a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei Federal nº 9.795/1999), a Lei do Seac (Lei Federal nº 12.485/2011), além de políticas nacionais vigentes como as Leis Paulo Gustavo, o Decreto Federal nº 11.585/2023 e a Instrução Normativa MinC nº 10/2023 sobre ações afirmativas na PNAB. Ao implementar esta política, o Estado de Minas Gerais fortalecerá o compromisso com uma educação antirracista e inclusiva, proporcionando aos estudantes da rede estadual uma experiência audiovisual rica e diversificada, que contribua para a formação de cidadãos mais críticos, conscientes e engajados com a diversidade cultural brasileira e mineira.
Diante da relevância do tema, solicitamos o apoio dos(as) nobres parlamentares para a aprovação deste nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.