Projeto de Lei nº 2.026/2020
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Sem-Peixe o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sem-Peixe o imóvel com área de 10.140m² (dez mil e cento e quarenta metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Distrito de São Bartolomeu, no Município de Sem-Peixe, e registrado sob o n° 5.466, a fls. 33 do Livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvinópolis.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se a construção de estação de tratamento de esgoto sanitário.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 6 (seis) anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2020.
Deputado Tito Torres (PSDB)
Justificação: A cidade de Sem Peixe planeja construir uma Estação de Tratamento de Esgoto sanitário (ETE) no município. Essa iniciativa é fundamental para que a população possa viver com saúde e dignidade, além de diminuir os impactos ambientais causados pelos resíduos gerados na cidade. O projeto da obra já está avançado e, a mesma, será custeada com recurso direcionado a Saneamento Básico da Fundação Renova. Contudo, o projeto elaborado direciona a construção da ETE em uma área que hoje pertence ao Estado de Minas Gerais. Se trata do imóvel com 10.140 m² localizado no distrito de São Bartolomeu, objeto deste projeto de lei. Para que a ETE de Sem Peixe seja concretizada, é necessário que o Estado faça a doação da referida área. Por este motivo, tendo em vista que o imóvel solicitado é fundamental para a implantação da ETE que trará grandes benefícios de ordem social e ambiental para o município, solicito a aprovação dos nobres pares a este projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.