PROJETO DE LEI Nº 3.505/2016
Extingue o órgão autônomo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília – ERMG-BR – e dá outras providências.
Art. 1º – Fica extinto o órgão autônomo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília – ERMG-BR –, a que se refere a Lei Delegada nº 96, de 29 de janeiro de 2003.
Parágrafo único – As finalidades do Escritório, extinto nos termos do caput, serão exercidas pela Secretaria de Estado de Governo – SEGOV –, por intermédio de sua unidade regional em Brasília.
Art. 2º – A SEGOV sucederá o ERMG-BR nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a SEGOV os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Escritório até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 3º – O caput do inciso I e o caput do inciso II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
I – na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, na Controladoria-Geral do Estado – CGE –, na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, na Secretaria de Estado de Governo – SEGOV –, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI –, na Advocacia-Geral do Estado – AGE – e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:
(...)
II – na SEPLAG, na CGE, na SEGOV, na SECCRI, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais – OGE –, cargos das carreiras de:”.
Art. 4º – Os títulos dos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I.1 – SEPLAG, SEF, SEGOV, CGE, AGE, Gabinete Militar do Governador e SECCRI:
(...)
I.2 – SEPLAG, SEGOV, CGE, AGE, Gabinete Militar do Governador e SECCRI:”.
Art. 5º – Os títulos dos itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II.1 – SEPLAG, SEGOV, CGE, AGE, Gabinete Militar do Governador e SECCRI:
(...)
II.2 – SEPLAG, SEGOV, CGE, AGE, Gabinete Militar do Governador e SECCRI:”.
Art. 6º – Os títulos dos itens III.1 e III.2 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III.1 – SEPLAG, SEF, AGE, SEGOV, CGE e Gabinete Militar do Governador:
(...)
III.2 – SEPLAG, AGE, SEGOV, CGE e Gabinete Militar do Governador:”.
Art. 7º – Os títulos dos itens X.1 e X.2 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“X.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEF –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO – SEGOV –, DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO – CGE –, DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO – AGE –, DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR E DA SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – SECCRI.
(...)
X.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV, CGE, AGE, OGE, GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR E SECCRI.”.
Art. 8º – Os cargos das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental e Gestor Governamental, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, no ERMG-BR, ficam transferidos para a SEGOV.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados no ERMG-BR na data de publicação desta lei, ficam transferidos para a SEGOV.
Art. 9º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros do ERMG-BR, extinto nos termos desta lei, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação desta lei.
Art. 10 – O cargo de Chefe de Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e o cargo de Subchefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, a que se refere o art. 47 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, ficam transformados, respectivamente, em um DAD-12 e um DAD-10, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 11 – Ficam transferidos para a SEGOV os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – do ERMG-BR, constantes no item IV.2.11.11 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida Lei Delegada:
I – seis DAD-1;
II – dois DAD-2;
III – um DAD-3;
IV – quatro DAD-4;
V – um DAD-8;
VI – um DAD-10;
VII – um DAD-12.
Art. 12 – Os cargos transformados e transferidos nos termos dos arts. 10 e 11 serão identificados em decreto.
Art. 13 – O § 2º do art. 2º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – Para os fins do inciso V, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, assistência social e meio ambiente.”.
Art. 14 – Ficam revogados:
I – a Lei nº 9.533, de 30 de dezembro de 1987;
II – a Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992;
III – a Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999;
IV – a Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001;
V – os itens IV.2.11.10 a IV.2.11.12 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.