PROJETO DE LEI Nº 3.356/2016
Declara de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Lagoinha, com sede no Município de Porteirinha.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Lagoinha, com sede no Município de Porteirinha.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2016.
Carlos Pimenta
Justificação: A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Lagoinha, com sede no Município de Porteirinha, é uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, sem capital social, de caráter assistencial, com a finalidade de atender questões sociais, conforme atesta o art. 1º do estatuto. A associação possui duração por tempo indeterminado e funciona regularmente há mais de dois anos. Os membros de sua diretoria são pessoas idôneas e não recebem nenhuma remuneração pelo exercício do cargo, conforme atesta Silvanei Batista Santos, prefeito de Porteirinha.
No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Seu objetivo é o desenvolvimento da comunidade, com a promoção de assistência social, saúde e educação; voluntariado; desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, entre outros.
As atividades dos diretores e conselheiros fiscais e dos demais associados serão inteiramente gratuitas, sendo lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, benefícios ou vantagens.
A associação não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, aplicando a totalidade das rendas apuradas no atendimento gratuito e beneficente da comunidade.
Em caso de dissolução e depois de cumpridos e honrados os compromissos assumidos pela associação, o patrimônio remanescente será destinado a uma entidade assistencial congênere, em plena atividade social, juridicamente constituída e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.
Peço, pois, aos meus nobres pares a aprovação deste projeto, atendidos que se acham os requisitos da Lei nº 12.972, de 27/7/1998.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.