PROJETO DE LEI Nº 704/2015
Dispõe sobre a proibição de realização no Estado de eventos com bebidas alcoólicas liberadas - open bar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a realização de eventos de natureza comercial no Estado com bebidas alcoólicas liberadas - open bar -, bem como vincular o valor da entrada no evento ou estabelecimento ao consumo de quantidade predeterminada de bebida alcoólica.
§ 1º - Consideram-se com bebidas liberadas - open bar - os eventos cujo valor de consumo das bebidas esteja embutido no preço do ingresso.
§ 2º - Enquadram-se na proibição bares, restaurante, boates e similares que cobrem entrada no estabelecimento vinculada à consumação mínima de bebidas alcoólicas.
§ 3º - Também serão considerados eventos desta natureza todos aqueles que cobrarem valores irrisórios, preços que contrariam o valor médio de mercado, ou mesmo qualquer atrativo de chamamento envolvendo bebidas alcoólicas.
Art. 2º - Para a concessão da licença de realização do evento ou o alvará de funcionamento, os promotores ou proprietários dos estabelecimentos comprovarão junto à autoridade competente que o evento e o estabelecimento não se enquadram nos conceitos preconizados nesta lei.
Art. 3º - A não observância desta lei acarretará ao promotor do evento ou proprietários do estabelecimento, sejam eles pessoas jurídicas ou físicas, a multa pecuniária de:
I - 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), para eventos ou estabelecimentos com até quinhentas pessoas;
II - 2.000 (duas mil) Ufemgs, para eventos ou estabelecimentos com mais de quinhentas e até mil pessoas;
III - 4.000 (quatro mil) Ufemgs, para eventos ou estabelecimentos com mais de mil pessoas.
Parágrafo único - A pena de multa prevista nos incisos deste artigo será dobrada no caso de reincidência.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salas das Reuniões, 25 de março de 2015.
Roberto Andrade
Justificação: Milhares de adolescentes e jovens estão sendo induzidos ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas por uma modalidade de festa comercial conhecida como open bar, em que o preço das bebidas está parcial ou totalmente incluído no valor de entrada no estabelecimento ou evento festivo. Tal procedimento fere o Código de Defesa do Consumidor - CDC -, pois impõe a chamada venda casada, uma prática abusiva vedada por lei. Além do mais, diversos transtornos são provocados por participantes desse tipo de evento, que saem embriagados pelas ruas e avenidas, como acidentes de trânsito, brigas generalizadas e depredação de patrimônio público e privado.
Segundo o CDC, é proibido ao fornecedor condicionar a entrada de um cliente em seu recinto ao pagamento de uma quantia mínima, predeterminando quanto o consumidor tem de pagar. É permitida somente a cobrança fixa de um valor de entrada. Ao cliente, é dado o direito de consumir uma ínfima parcela dos produtos vendidos pelo fornecedor, e, em consequência, de pagar apenas o que foi consumido. Se a consumação mínima for exigida para adentrar o estabelecimento comercial, o consumidor tem todo o direito de se recusar a pagar.
Outro grave problema ocasionado pelas festas open bar são os acidentes de trânsito por embriaguez. De acordo com os dados do Mapa da Violência 2014, Minas Gerais é o segundo estado do País em número de mortes violentas, sendo a maior parte dos óbitos por consequência de acidentes automotivos. De um total de 9.227 mortes violentas registradas no território mineiro em 2012, ano base estatístico do levantamento, 4.692 (50,9%) aconteceram em acidentes de trânsito. Segundo o Ministério da Saúde, pelo menos 20% das ocorrências automobilísticas que geram vítimas atendidas pela rede pública de saúde estão associadas à ingestão de bebidas alcoólicas, o que significa que, a cada ano, centenas de mineiros perdem a vida nas ruas, avenidas e rodovias do Estado em acidentes envolvendo motoristas embriagados. Estima-se que metade dessas vítimas seja constituída de jovens entre 15 e 29 anos.
Diversas famílias sofrem com a perda dos jovens atraídos pelos eventos com fornecimento indiscriminado de bebidas alcoólicas. Como o acesso e consumo às referidas substâncias é muito maior do que nos eventos em que essa prática não é realizada, torna-se maior também o risco à vida de terceiros e do próprio participante.
Sendo assim, acreditamos que teremos o esperado apoio desta Casa para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.