PROJETO DE LEI complementar Nº 42/2015*

Altera a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 76, de 13 de janeiro de 2004.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 3º da Lei Complementar nº 76, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Os militares da ativa eleitos para cargo de direção serão colocados à disposição das entidades, observada a seguinte proporção:

I – de mil a três mil filiados, um representante;

II – de três mil e um a seis mil filiados, dois representantes;

III – de seis mil e um a dez mil filiados, três representantes;

IV – acima de dez mil filiados, quatro representantes.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2015.

Cabo Júlio

Justificação: A proposição em exame visa permitir que os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sejam colocados à disposição de suas entidades associativas, desde que eleitos para exercerem cargos de direção, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do posto ou da graduação do militar na mesma proporção de representação que o § 1º do art. 34 da Constituição Estadual assegura aos representantes de entidades sindicais representativas de servidores públicos. Trata-se de benefício a ser concedido aos policiais militares e aos bombeiros com vistas ao fortalecimento de suas instituições representativas.

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* – Republicado em virtude do disposto em decisão da Presidência constante da Ata da 73ª Reunião Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 16/9/2015, publicada na edição de 18/9/2015, na pág. 13.