PROJETO DE LEI complementar Nº 42/2015*
Altera a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 76, de 13 de janeiro de 2004.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 3º da Lei Complementar nº 76, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os militares da ativa eleitos para cargo de direção serão colocados à disposição das entidades, observada a seguinte proporção:
I – de mil a três mil filiados, um representante;
II – de três mil e um a seis mil filiados, dois representantes;
III – de seis mil e um a dez mil filiados, três representantes;
IV – acima de dez mil filiados, quatro representantes.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: A proposição em exame visa permitir que os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sejam colocados à disposição de suas entidades associativas, desde que eleitos para exercerem cargos de direção, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do posto ou da graduação do militar na mesma proporção de representação que o § 1º do art. 34 da Constituição Estadual assegura aos representantes de entidades sindicais representativas de servidores públicos. Trata-se de benefício a ser concedido aos policiais militares e aos bombeiros com vistas ao fortalecimento de suas instituições representativas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Republicado em virtude do disposto em decisão da Presidência constante da Ata da 73ª Reunião Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 16/9/2015, publicada na edição de 18/9/2015, na pág. 13.