PROJETO DE LEI Nº 1.641/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.042/2013)
Altera dispositivos da Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o cadastro de entidades representativas de despachantes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Dê-se ao § 2º do art. 1º e ao art. 3° da Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009, a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
§ 2º - Somente será reconhecido pelo Estado o despachante inscrito no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais - CRDD-MG.
(…)
Art. 3º - O Sistema de Registro Automático de Veículos - SRAV -, cuja finalidade é a agilização do pré-registro, emplacamento e selagem de placas em veículos novos e usados e o acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo sítio do Detran-MG, será disponibilizado exclusivamente para o registro de veículos novos e usados em nome de locadoras de veículos, empresas de transporte de cargas e passageiros e concessionárias, bem como para o despachante documentalista devidamente inscrito no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais - CRDD-MG -, na forma da Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2015.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é a valorização da categoria dos despachantes documentalistas por meio do fortalecimento de sua entidade representativa.
Toda entidade de classe se organiza garantindo a seus associados direitos e deveres, previstos em código de ética para a fiscalização do comportamento profissional em benefício de toda a categoria e da sociedade.
Assim, por exemplo, o bacharel em direito só é advogado quando devidamente inscrito na OAB. O mesmo se deve aplicar ao despachante documentalista, que, por força da Lei Federal nº 10.602, de 2002, é obrigado a estar inscrito em seu conselho.
O projeto assegura ainda às locadoras de veículos, às empresas de transporte de cargas e passageiros e às concessionárias o direito de emplacar seus próprios veículos, novos e usados, o que não foi explicitado na atual legislação. Trata-se, portanto, de uma inovação necessária.
Pelo exposto, solicito aos meus nobres pares a aprovação desta proposição, por trazer benefício para a referida categoria.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Ivair Nogueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 961/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.