PROJETO DE LEI Nº 2.283/2008
Estabelece regras para as fundações e associações estaduais se enquadrarem no Código Civil.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As entidades mencionadas no art. 62 da Lei Federal nº 10.406, de 2002 (Código Civil), cuja instituição ou criação tenha sido autorizada ou promovida pelo poder público estadual, providenciarão sua nova estruturação jurídica com as modificações determinadas pelo citado dispositivo.
§ 1º - Nos termos da lei citada no “caput” deste artigo, as entidades culturais ou assistenciais deverão transformar-se em fundações, e as fundações abrangidas pelo dispositivo mencionado no “caput” deste artigo deverão se estruturar em associações.
§ 2º - A Advocacia-Geral do Estado - AGE - acompanhará os procedimentos previstos no “caput” e no § 1º deste artigo e, se necessário, dará orientação para execução do disposto nesta lei.
§ 3º - As entidades que não conseguirem implementar o disposto desta lei no prazo de um ano comunicarão o fato à AGE para que esta dê as devidas instruções para sua nova estruturação jurídica.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2008.
José Henrique
Justificação: Várias entidades jurídicas, após a vigência do novo Código Civil, passarão a ter a estruturação alterada, e algumas delas terão modificações em suas finalidades. Esse Código procurou colocar tais entidades dentro de uma concepção moderna e ajustada às suas atividades, na ordem jurídica em que atuam.
Entre essas mudanças, duas são de significativa importância social, porque levam aquelas entidades a assumir funções diversificadas, de modo a adaptá-las às novas exigências da sociedade.
A primeira que cumpre destacar envolve as associações, que assumem várias posições no rol das entidades jurídicas, substituindo, inclusive, as sociedades civis e outras regidas pelo Código anterior, ficando mais flexíveis e abrangendo diversos tipos de cometimentos sociais, porém com aspectos dinâmicos, amplos e de maior eficiência.
Outra entidade que passa a ter nova definição no Código é a fundação, que assume peculiaridades próprias, diferenciando-se de seu conceito no Código anterior. Verifica-se pela nova definição de fundação que elas, ao contrário das associações, passam a ter finalidades mais restritas, mais protegidas, de modo a poderem realizar atividades plenamente assistenciais, culturais, morais e religiosas, afastadas de preocupações e interesses financeiros ou econômicos. Em outros termos, elas deverão funcionar sem predomínio do elemento econômico-financeiro.
A fundação é, assim, uma entidade que só em casos excepcionais promoverá realizações financeiras, já que, em princípio, deverá recorrer a subvenções públicas ou privadas, doações ou mesmo contribuições mensais ou eventuais, como ocorre nas instituições religiosas. Não poderá ser, assim, uma grande empresa, que movimenta somas financeiras elevadas, pois perderá o seu caráter especial de organização dependente da comunidade e de setores específicos da sociedade.
Já as associações sem fins lucrativos podem tornar-se empresas economicamente destacadas, visando alcançar as finalidades que tenham em vista. Deduz-se claramente do art. 62 e parágrafo único do Código Civil que as fundações só podem se constituir para fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais. O texto desse artigo assim dispõe:
“Art. 62 - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único - A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.
Já as associações sem fins lucrativos podem constituir-se para quaisquer fins sociais, sem as limitações das fundações, e as exigências para o seu funcionamento lhe emprestam um caráter empresarial em que as atividades econômico-financeiras podem desdobrar-se com plena amplitude.
O sentido genérico das finalidades e das atividades das associações está claramente indicado no art. 53 do Código Civil e em seus artigos seguintes, que regulamentam a vida empresarial da instituição. O art. 53 diz:
“Art. 53 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos”.
Já o art. 54 revela a sua dinâmica econômico-financeira da seguinte forma:
“Art. 54 - Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas”.
Este projeto é decorrente das novas exigências da lei civil para as unidades federadas e para todo o País.
Em Minas Gerais existem várias fundações instituídas pelo Estado que estão em conflito com as exigências legais de estruturação voltada para fins assistenciais, morais e religiosos. Essas fundações, para cumprir a lei, terão que se transformar em associações: esta é uma determinação da lei competente. Por outro lado, muitas associações ou sociedades civis, instituídas direta ou indiretamente pelo poder público estadual, com fins culturais, assistenciais ou morais, por imperativo legal, necessitam transformar-se em fundações, como sabiamente ficou fixado no novo Código Civil.
O saudoso Deputado Federal Ricardo Fiúza, relator do projeto de lei que se transformou nesse Código, em pronunciamento de larga repercussão, mencionou a importância do novo conceito de fundação, que deveria ser instituído, segundo ele, de acordo com a lição dos países mais civilizados. Disse o eminente Deputado: “a fundação é para cultura, para assistência social, para instituições religiosas, e não, para ser campo de atividades mercantis ou econômicas”. Aliás, o Código Civil, nesse particular, como em outros trechos significativos de suas regras jurídicas, contou com o apoio dos mais ilustres jurisconsultos do País, destacando-se principalmente o ilustre Prof. Miguel Reale, entre outros.
O projeto de lei que apresentamos procura resolver um problema que, aliás, possui aspectos judiciais, visto que, em algumas demandas forenses, as entidades mencionadas poderão sofrer impugnações, uma vez comprovada a irregularidade ou ilegalidade de sua estruturação em face da lei civil.
É de esperar que este o projeto tenha pleno apoio da Casa devido a suas repercussões jurídicas e sociais e a seu sentido modernizador.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Estabelece regras para as fundações e associações estaduais se enquadrarem no Código Civil.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As entidades mencionadas no art. 62 da Lei Federal nº 10.406, de 2002 (Código Civil), cuja instituição ou criação tenha sido autorizada ou promovida pelo poder público estadual, providenciarão sua nova estruturação jurídica com as modificações determinadas pelo citado dispositivo.
§ 1º - Nos termos da lei citada no “caput” deste artigo, as entidades culturais ou assistenciais deverão transformar-se em fundações, e as fundações abrangidas pelo dispositivo mencionado no “caput” deste artigo deverão se estruturar em associações.
§ 2º - A Advocacia-Geral do Estado - AGE - acompanhará os procedimentos previstos no “caput” e no § 1º deste artigo e, se necessário, dará orientação para execução do disposto nesta lei.
§ 3º - As entidades que não conseguirem implementar o disposto desta lei no prazo de um ano comunicarão o fato à AGE para que esta dê as devidas instruções para sua nova estruturação jurídica.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2008.
José Henrique
Justificação: Várias entidades jurídicas, após a vigência do novo Código Civil, passarão a ter a estruturação alterada, e algumas delas terão modificações em suas finalidades. Esse Código procurou colocar tais entidades dentro de uma concepção moderna e ajustada às suas atividades, na ordem jurídica em que atuam.
Entre essas mudanças, duas são de significativa importância social, porque levam aquelas entidades a assumir funções diversificadas, de modo a adaptá-las às novas exigências da sociedade.
A primeira que cumpre destacar envolve as associações, que assumem várias posições no rol das entidades jurídicas, substituindo, inclusive, as sociedades civis e outras regidas pelo Código anterior, ficando mais flexíveis e abrangendo diversos tipos de cometimentos sociais, porém com aspectos dinâmicos, amplos e de maior eficiência.
Outra entidade que passa a ter nova definição no Código é a fundação, que assume peculiaridades próprias, diferenciando-se de seu conceito no Código anterior. Verifica-se pela nova definição de fundação que elas, ao contrário das associações, passam a ter finalidades mais restritas, mais protegidas, de modo a poderem realizar atividades plenamente assistenciais, culturais, morais e religiosas, afastadas de preocupações e interesses financeiros ou econômicos. Em outros termos, elas deverão funcionar sem predomínio do elemento econômico-financeiro.
A fundação é, assim, uma entidade que só em casos excepcionais promoverá realizações financeiras, já que, em princípio, deverá recorrer a subvenções públicas ou privadas, doações ou mesmo contribuições mensais ou eventuais, como ocorre nas instituições religiosas. Não poderá ser, assim, uma grande empresa, que movimenta somas financeiras elevadas, pois perderá o seu caráter especial de organização dependente da comunidade e de setores específicos da sociedade.
Já as associações sem fins lucrativos podem tornar-se empresas economicamente destacadas, visando alcançar as finalidades que tenham em vista. Deduz-se claramente do art. 62 e parágrafo único do Código Civil que as fundações só podem se constituir para fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais. O texto desse artigo assim dispõe:
“Art. 62 - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único - A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.
Já as associações sem fins lucrativos podem constituir-se para quaisquer fins sociais, sem as limitações das fundações, e as exigências para o seu funcionamento lhe emprestam um caráter empresarial em que as atividades econômico-financeiras podem desdobrar-se com plena amplitude.
O sentido genérico das finalidades e das atividades das associações está claramente indicado no art. 53 do Código Civil e em seus artigos seguintes, que regulamentam a vida empresarial da instituição. O art. 53 diz:
“Art. 53 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos”.
Já o art. 54 revela a sua dinâmica econômico-financeira da seguinte forma:
“Art. 54 - Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas”.
Este projeto é decorrente das novas exigências da lei civil para as unidades federadas e para todo o País.
Em Minas Gerais existem várias fundações instituídas pelo Estado que estão em conflito com as exigências legais de estruturação voltada para fins assistenciais, morais e religiosos. Essas fundações, para cumprir a lei, terão que se transformar em associações: esta é uma determinação da lei competente. Por outro lado, muitas associações ou sociedades civis, instituídas direta ou indiretamente pelo poder público estadual, com fins culturais, assistenciais ou morais, por imperativo legal, necessitam transformar-se em fundações, como sabiamente ficou fixado no novo Código Civil.
O saudoso Deputado Federal Ricardo Fiúza, relator do projeto de lei que se transformou nesse Código, em pronunciamento de larga repercussão, mencionou a importância do novo conceito de fundação, que deveria ser instituído, segundo ele, de acordo com a lição dos países mais civilizados. Disse o eminente Deputado: “a fundação é para cultura, para assistência social, para instituições religiosas, e não, para ser campo de atividades mercantis ou econômicas”. Aliás, o Código Civil, nesse particular, como em outros trechos significativos de suas regras jurídicas, contou com o apoio dos mais ilustres jurisconsultos do País, destacando-se principalmente o ilustre Prof. Miguel Reale, entre outros.
O projeto de lei que apresentamos procura resolver um problema que, aliás, possui aspectos judiciais, visto que, em algumas demandas forenses, as entidades mencionadas poderão sofrer impugnações, uma vez comprovada a irregularidade ou ilegalidade de sua estruturação em face da lei civil.
É de esperar que este o projeto tenha pleno apoio da Casa devido a suas repercussões jurídicas e sociais e a seu sentido modernizador.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.