PROJETO DE LEI Nº 1.605/2004

Dispõe sobre a implantação e os valores do piso salarial de que trata o art. 7º, V, da Constituição da República.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O piso salarial das categorias profissionais dos trabalhadores no Estado, excetuados os servidores públicos estaduais, municipais e federais, regula-se pelo disposto nesta lei.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nesta lei ao salário dos trabalhadores no Estado, assim considerados todos aqueles que prestam serviços de natureza não eventual e que tenham como tomadores de serviço:

I - pessoas físicas;

II - pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no Estado ou que nele tenham filial, sucursal ou escritório de representação;

III - empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais estabelecidas no Estado ou que nele tenham unidade de atuação ou filial.

Art. 2º - Ficam definidos, para as categorias profissionais relacionadas neste artigo, para a jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, os seguintes pisos salariais:

I – R$ 324,77 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) para as seguintes categorias:

a) auxiliar de serviços gerais e limpeza, carregador, faxineiro, mensageiro, auxiliar de cozinha, auxiliar de manutenção mecânica, costureiro e outras categorias do setor industrial que não exijam nível de escolaridade superior ao fundamental completo;

b) servente de obra, vigia e outras categorias da indústria da construção civil, excetuadas as previstas na alínea “b” do inciso II;

c) borracheiro, ascensorista, embalador, copeiro, garçom, garagista, lavador de veículos, motociclista, cobrador de transporte coletivo, balconista e outras categorias do setor de comércio e serviços que não exijam nível de escolaridade;

II – R$ 568,35 (quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) para as seguintes categorias:

a) auxiliar de arquivista, desenhista copista, caixa, auxiliar de contabilidade, marceneiro, motorista, escriturário, estoquista, “kardexista”, faturista, vendedor de comércio varejista, recepcionista, eletricista, soldador, encanador e outras categorias dos setores industrial e de serviços que exijam nível médio de escolaridade, completo ou incompleto;

b) carpinteiro, armador de concreto-armado e estruturas metálicas, pedreiro, serralheiro e outras categorias da indústria da construção civil que exijam nível médio de escolaridade, completo ou incompleto;

III - R$ 811,93 (oitocentos e onze reais e noventa e três centavos) para as categorias de mestre-de-obras, arquivista técnico, cortador, promotor de vendas, secretário, impressor de “off-set”, topógrafo e outras categorias profissionais que exijam conhecimento técnico com nível médio de escolaridade;

IV - R$963,48 (novecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) para as demais categorias profissionais que exijam escolaridade de nível superior e que não tenham piso salarial fixado em lei federal.

§ 1º - Aplica-se o disposto no inciso II às categorias de telefonista e de digitador, para a jornada de trabalho de seis horas diárias, e à categoria profissional de carteiro.

§ 2º - Não se aplica o disposto nesta lei a categoria que tenha piso salarial fixado por lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 3º - A categoria profissional de carteiro que não seja funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem como piso salarial admissional o valor de R$568,35 (quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), elevando-se, após o período de experiência, para R$ 649,51 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e um centavos), para a jornada semanal de quarenta e quatro horas.

Art. 4º - Os valores fixados nos arts. 2º a 4º desta lei serão reajustados na mesma data definida para o salário mínimo nacional unificado, utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - somada à taxa de crescimento do PIB de Minas Gerais no período.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 4 de maio de 2004.

Marília Campos - Weliton Prado - Rogério Correia - Durval Ângelo - Biel Rocha - Chico Simões.

Justificação: O art. 7º, V, da Constituição Federal prevê a possibilidade de fixação de pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade da jornada de trabalho. Tendo em vista o disposto nesse artigo e obedecendo ao que diz o parágrafo único do art. 22 da Lei Maior, a União, por meio da Lei Complementar nº 103, de 14/7/2000, autorizou os Estados a legislar sobre a matéria.

A citada Lei complementar dispõe, em seu art. 1º, que “os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”. Entendemos que esse dispostivo se afigura inconstitucional, já que pode a União autorizar o Estado a legislar sobre assunto que seja matéria privativa da União ( art. 22 da Constituição Federal). Entretanto, a União não pode atribuir iniciativa privativa a este ou àquele órgão, porque significa interferência indevida no sistema de separação de Poderes, que é estabelecido pela Constituição Federal e reproduzido na Constituição Estadual.

Ademais, o art. 70, § 2º, da Constituição Estadual, estabelece que a sanção supre o vício de iniciativa do Poder Executivo.

Assim, consideramos que o art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 2000, é inconstitucional, não detendo norma federal competência para alterar o disposto na Constituição Estadual acerca da iniciativa para a proposição de leis.

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituiu o denominado piso regional, a partir da autorização legislativa federal, disposta na referida lei complementar. A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social do Rio Grande do Sul, por meio de seu Observatório do Trabalho, realizou uma avaliação dos impactos da adoção do piso regional no mercado de trabalho e na economia, decorrido um ano de sua vigência.

Os dados apresentados demonstram que o piso regional vem atuando como um importante instrumento de aumento dos rendimentos dos trabalhadores de baixa renda, tanto de vinculação formal quanto informal. Após a implantação do piso regional, observou-se o aumento de admissões com remunerações mais próximas desse piso e a diminuição de admissões com salários próximos ao salário nacional unificado, o que indica a substituição deste por aquele como referência para os salários iniciais.

A fixação de níveis de renda compatíveis com o atendimento das necessidades mínimas de sobrevivência de grande parte da população é um dever social que não pode ser abandonado por nenhum dos setores do Estado.

Assim, a matéria que ora apresentamos se reveste de relevante cunho social e merece o apoio desta Casa Legislativa, numa demonstração inequívoca de que se pretende implantar no Estado de Minas Gerais patamares efetivos para a recomposição da renda do trabalhador.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.