PROJETO DE LEI Nº 1.221/2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na rotulagem dos alimentos produzidos e embalados em Minas Gerais a identificação e a quantificação de gordura trans presente em sua composição.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O rótulo do alimento produzido ou embalado por estabelecimento localizado no Estado conterá, sem prejuízo das exigências previstas na legislação federal, informações sobre a presença e a quantificação das gorduras trans.
Parágrafo único - A identificação e a quantificação da gordura trans obedecerão ao disposto na legislação sobre rotulagem de alimentos.
Art. 2º - Na regulamentação desta lei, além das informações e dos procedimentos requeridos pela legislação, serão estabelecidos os níveis máximos aceitáveis de gordura trans presentes nos alimentos.
Art. 3º - Fica sujeito a advertência e, em caso de reincidência, à multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do produto, o estabelecimento que descumprir o disposto nesta lei.
Art. 4º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de cento e oitenta dias para adequar a embalagem de seus produtos ao disposto nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 28 de outubro de 2003.
Sebastião Helvécio
Justificação: A sociedade brasileira está particularmente interessada na transgenia, e correntes se organizam para a discussão dos prós e dos contras dessa inovação tecnológica. No entanto, a comunidade científica salienta e reconhece de modo unânime a diferença biológica entre arranjos isoméricos de uma mesma molécula.
Entre as diversas formas de isomeria presentes na natureza, destacam-se os isômeros “cis” e “trans”, que apesar de possuírem a mesma molécula com dupla ligação, diferem pela disposição espacial dos radicais ligados aos carbonos sp²: radicais iguais de um mesmo lado (isômero cis), radicais iguais em lados diferentes (isômero trans). Essa diferente disposição espacial dos átomos de uma mesma mólecula determina diferente polaridade, com propriedades físicas, químicas e biológicas diferentes.
Estudo clássico reconhecido pelos nutrólogos e publicado no prestigioso “American Journal of Clinical Nutrition”, em 11/11/99, infere que a presença de gordura trans e a carência em vitaminas e minerais é parcialmente responsável pela formação de estruturas que podem bloquear o fluxo sangüíneo nas artérias.
A literatura nacional e internacional, desde a Sessão Científica 2000, da “America Heart Association”, vem acumulando informações que mostram que quanto maior o consumo de gordura trans, maior o nível sérico de triglicérides pós-prandiais. A gordura trans, encontrada em alimentos industrializados que contêm gordura vegetal hidrogenada, aumenta os níveis de colesterol LDL, com taxas séricas acima de 160 mg/dl, e reduz os níveis de colesterol HDL abaixo de 60 mg/dl. Tal condição, com elevação do “colesterol ruim” e diminuição do “colesterol bom”, além do aumento dos níveis séricos de triglicérides, é um cenário perfeito para incrementar o risco de doenças do coração e, conseqüentemente, o número de infartos do miocárdio, com prejuízos incalculáveis para mineiros e brasileiros.
Infelizmente, a grande imprensa divulga diariamente o “risco Brasil”, que interessa aos grandes investidores internacionais para balizarem a saúde financeira de seus investimentos, enquanto a população brasileira é privada de informação que se refere à sua qualidade de vida.
O Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2004-2007 se embasa no tema “Minas, o melhor Estado para se viver”. Certamente um alerta, para a nossa população, de que a mera disposição dos átomos dentro de uma molécula, com idêntica composição química, altera a sua função biológica, pode se transformar em conhecimento importante para se viver melhor.
Os ácidos graxos insaturados são essenciais à saúde humana e podem assumir as formas isoméricas “cis” e “trans”.
Os ácidos graxos essenciais, na forma isomérica “cis”, estão presentes em todas as membranas celulares de um organismo vivo e se relacionam com estruturas celulares nobres, tais como as mitocôndrias. As suas delicadas ligações sigma e pi são afetadas pelo calor, pela luminosidade excessiva ou pela exposição prolongada ao ar e, nessas condições, perdem a atividade biológica.
Desafortunadamente, a indústria de alimentos, com o objetivo de aumentar a estabilidade e durabilidade dos ácidos graxos, os transformam em moléculas “trans”, com maior ponto de fusão e, conseqüentemente, mais sólidas à temperatura ambiente, facilitando o transporte e a armazenagem.
Aprovar, pois, esta proposição significa zelar pela cidadania, permitindo ao mineiro conhecer o teor de gordura trans presente nos alimentos que consome e, dessa forma, facilitar a sua opção por alimentos mais saudáveis.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na rotulagem dos alimentos produzidos e embalados em Minas Gerais a identificação e a quantificação de gordura trans presente em sua composição.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O rótulo do alimento produzido ou embalado por estabelecimento localizado no Estado conterá, sem prejuízo das exigências previstas na legislação federal, informações sobre a presença e a quantificação das gorduras trans.
Parágrafo único - A identificação e a quantificação da gordura trans obedecerão ao disposto na legislação sobre rotulagem de alimentos.
Art. 2º - Na regulamentação desta lei, além das informações e dos procedimentos requeridos pela legislação, serão estabelecidos os níveis máximos aceitáveis de gordura trans presentes nos alimentos.
Art. 3º - Fica sujeito a advertência e, em caso de reincidência, à multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do produto, o estabelecimento que descumprir o disposto nesta lei.
Art. 4º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de cento e oitenta dias para adequar a embalagem de seus produtos ao disposto nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 28 de outubro de 2003.
Sebastião Helvécio
Justificação: A sociedade brasileira está particularmente interessada na transgenia, e correntes se organizam para a discussão dos prós e dos contras dessa inovação tecnológica. No entanto, a comunidade científica salienta e reconhece de modo unânime a diferença biológica entre arranjos isoméricos de uma mesma molécula.
Entre as diversas formas de isomeria presentes na natureza, destacam-se os isômeros “cis” e “trans”, que apesar de possuírem a mesma molécula com dupla ligação, diferem pela disposição espacial dos radicais ligados aos carbonos sp²: radicais iguais de um mesmo lado (isômero cis), radicais iguais em lados diferentes (isômero trans). Essa diferente disposição espacial dos átomos de uma mesma mólecula determina diferente polaridade, com propriedades físicas, químicas e biológicas diferentes.
Estudo clássico reconhecido pelos nutrólogos e publicado no prestigioso “American Journal of Clinical Nutrition”, em 11/11/99, infere que a presença de gordura trans e a carência em vitaminas e minerais é parcialmente responsável pela formação de estruturas que podem bloquear o fluxo sangüíneo nas artérias.
A literatura nacional e internacional, desde a Sessão Científica 2000, da “America Heart Association”, vem acumulando informações que mostram que quanto maior o consumo de gordura trans, maior o nível sérico de triglicérides pós-prandiais. A gordura trans, encontrada em alimentos industrializados que contêm gordura vegetal hidrogenada, aumenta os níveis de colesterol LDL, com taxas séricas acima de 160 mg/dl, e reduz os níveis de colesterol HDL abaixo de 60 mg/dl. Tal condição, com elevação do “colesterol ruim” e diminuição do “colesterol bom”, além do aumento dos níveis séricos de triglicérides, é um cenário perfeito para incrementar o risco de doenças do coração e, conseqüentemente, o número de infartos do miocárdio, com prejuízos incalculáveis para mineiros e brasileiros.
Infelizmente, a grande imprensa divulga diariamente o “risco Brasil”, que interessa aos grandes investidores internacionais para balizarem a saúde financeira de seus investimentos, enquanto a população brasileira é privada de informação que se refere à sua qualidade de vida.
O Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2004-2007 se embasa no tema “Minas, o melhor Estado para se viver”. Certamente um alerta, para a nossa população, de que a mera disposição dos átomos dentro de uma molécula, com idêntica composição química, altera a sua função biológica, pode se transformar em conhecimento importante para se viver melhor.
Os ácidos graxos insaturados são essenciais à saúde humana e podem assumir as formas isoméricas “cis” e “trans”.
Os ácidos graxos essenciais, na forma isomérica “cis”, estão presentes em todas as membranas celulares de um organismo vivo e se relacionam com estruturas celulares nobres, tais como as mitocôndrias. As suas delicadas ligações sigma e pi são afetadas pelo calor, pela luminosidade excessiva ou pela exposição prolongada ao ar e, nessas condições, perdem a atividade biológica.
Desafortunadamente, a indústria de alimentos, com o objetivo de aumentar a estabilidade e durabilidade dos ácidos graxos, os transformam em moléculas “trans”, com maior ponto de fusão e, conseqüentemente, mais sólidas à temperatura ambiente, facilitando o transporte e a armazenagem.
Aprovar, pois, esta proposição significa zelar pela cidadania, permitindo ao mineiro conhecer o teor de gordura trans presente nos alimentos que consome e, dessa forma, facilitar a sua opção por alimentos mais saudáveis.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.