PROJETO DE LEI Nº 371/95 Dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - É facultado aos órgãos e às entidades das administrações públicas direta e indireta conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes. Parágrafo único - A concessão de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à existência, no órgão ou na entidade, de estrutura que assegure ao estagiário experiência prática em sua área de formação, sob supervisão e orientação de profissional habilitado. Art. 2º - Para obtenção do estágio, o aluno deverá comprovar freqüência e bom aproveitamento em curso de nível superior, profissionalizante de 2º grau ou de educação especial. Parágrafo único - Considera-se bom aproveitamento a obtenção de média global igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos previstos nas matérias cursadas no período letivo imediatamente anterior ao da concessão do estágio. Art. 3º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa, ajuda de custo ou outra forma de contraprestação acordada em instrumento específico, ressalvado o disposto na legislação previdenciária. Art. 4º - Na contratação de estudante estagiário, serão observadas as seguintes condições: I - celebração de convênio entre o órgão ou a entidade pública e a instituição de ensino, facultada a representação desta por agente de integração; II - assinatura de termo de compromisso pelo estudante ou por seu responsável, quando menor de 18 (dezoito) anos, e pelo representante do órgão ou da entidade pública concedente do estágio, com a intervenção obrigatória da instituição de ensino, podendo esta ser representada por agente de integração; III - pagamento, pela entidade concedente, de bolsa de estudos ou de qualquer outra forma de contraprestação especificada no convênio e no termo de compromisso; IV - contraprestação, pelo estagiário, de atividades definidas no termo de compromisso, com jornada máxima limitada a 8 (oito) horas diárias, em horário compatível com o de sua jornada escolar; V - correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estagiário. Art. 5º - Os órgãos e as entidades públicas poderão recorrer aos serviços de agentes de integração, que atuarão junto ao sistema de ensino e à comunidade, observado o disposto no art. 4º. § 1º - Poderão atuar como agentes de integração entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos na data da celebração dos convênios. § 2º - É vedada a cobrança ao estudante de taxa relativa a providências administrativas para a obtenção e a realização do estágio. Art. 6º - Compete aos agentes de integração: I - identificar as oportunidades de estágio existentes e informar as instituições de ensino a respeito delas; II - prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de instituições de ensino e de estudantes e pesquisando oportunidades de estágio; III - selecionar, obedecidos os requisitos do art. 2º, os estudantes e encaminhá-los ao órgão ou à entidade concedente do estágio; IV - participar, na forma do inciso II do art. 4º, da celebração do termo de compromisso; V - promover, nos termos do convênio ou quando expressamente autorizado pela instituição de ensino, o pagamento das bolsas e das demais formas de contraprestação acordadas. Art. 7º - A instituição de ensino, diretamente ou por meio de atuação conjunta com os agentes de integração, providenciará seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante, sob pena de anulação do convênio. Art. 8º - O estágio terá duração máxima de 1 (um) ano, permitida uma única renovação por igual período, mediante novo termo de compromisso. § 1º - Extingue-se o estágio: I - pela desistência, por escrito, do estudante; II - pela não-renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento; III - pelo abandono ou pela conclusão do curso; IV - por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino e ao agente de integração. § 2º - A renovação do termo de compromisso pelo estagiário fica condicionada à comprovação de seu bom rendimento escolar, nos termos do art. 2º. Art. 9º - O convênio poderá prever a contraprestação de serviços pelo estagiário nos períodos de férias e recessos escolares. Art. 10 - O órgão ou a entidade concedente emitirá certificado de conclusão do estágio, no qual deverá constar a especificação de sua natureza, a carga horária global e a avaliação do aproveitamento do estudante. Parágrafo único - O agente de integração, quando expressamente autorizado no convênio, poderá emitir o certificado de conclusão, ouvido o concedente no que se refere ao desempenho do estudante no estágio. Art. 11 - O disposto nesta lei não se aplica ao menor aprendiz vinculado a empresa pública ou sociedade de economia mista por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.141, de 24 de abril de 1990. Sala das Reuniões, de de 1995. José Henrique Justificação: A proposição que ora apresentamos à consideração desta Casa tem por finalidade aperfeiçoar o ordenamento jurídico relativo ao estágio de estudantes em órgãos e entidades da administração pública. Procuramos, com esta iniciativa, corrigir certas distorções existentes na Lei nº 10.141, de 24/4/90, que disciplina a matéria no âmbito estadual, bem como dotar a administração pública de instrumento que lhe permita maior controle do cumprimento, pelo estudante, das obrigações por ele assumidas em contrapartida à oportunidade de iniciação profissional que lhe é oferecida. Além disso, o projeto prevê a intervenção, na celebração dos convênios, da figura do agente de integração, inspirando-se, nesse ponto, em disposições da Lei Federal nº 6.497, de 7/12/77. Definem-se, dessa forma, as atribuições do agente de integração, que consistem, em síntese, em intermediar as relações entre os alunos, as escolas e a administração pública, com vistas a facilitar a concessão dos estágios, objeto da proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.