PROJETO DE LEI Nº 371/95
Dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da
administração pública.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É facultado aos órgãos e às entidades das administrações
públicas direta e indireta conceder estágio a aluno matriculado em
curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa
privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único - A concessão de que trata o "caput" deste artigo
fica condicionada à existência, no órgão ou na entidade, de estrutura
que assegure ao estagiário experiência prática em sua área de
formação, sob supervisão e orientação de profissional habilitado.
Art. 2º - Para obtenção do estágio, o aluno deverá comprovar
freqüência e bom aproveitamento em curso de nível superior,
profissionalizante de 2º grau ou de educação especial.
Parágrafo único - Considera-se bom aproveitamento a obtenção de média
global igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos
previstos nas matérias cursadas no período letivo imediatamente
anterior ao da concessão do estágio.
Art. 3º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, podendo o estagiário receber bolsa, ajuda de custo ou outra
forma de contraprestação acordada em instrumento específico,
ressalvado o disposto na legislação previdenciária.
Art. 4º - Na contratação de estudante estagiário, serão observadas as
seguintes condições:
I - celebração de convênio entre o órgão ou a entidade pública e a
instituição de ensino, facultada a representação desta por agente de
integração;
II - assinatura de termo de compromisso pelo estudante ou por seu
responsável, quando menor de 18 (dezoito) anos, e pelo representante
do órgão ou da entidade pública concedente do estágio, com a
intervenção obrigatória da instituição de ensino, podendo esta ser
representada por agente de integração;
III - pagamento, pela entidade concedente, de bolsa de estudos ou de
qualquer outra forma de contraprestação especificada no convênio e no
termo de compromisso;
IV - contraprestação, pelo estagiário, de atividades definidas no
termo de compromisso, com jornada máxima limitada a 8 (oito) horas
diárias, em horário compatível com o de sua jornada escolar;
V - correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no
estágio e a área de formação escolar do estagiário.
Art. 5º - Os órgãos e as entidades públicas poderão recorrer aos
serviços de agentes de integração, que atuarão junto ao sistema de
ensino e à comunidade, observado o disposto no art. 4º.
§ 1º - Poderão atuar como agentes de integração entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos, em funcionamento há pelo menos 2 (dois)
anos na data da celebração dos convênios.
§ 2º - É vedada a cobrança ao estudante de taxa relativa a
providências administrativas para a obtenção e a realização do
estágio.
Art. 6º - Compete aos agentes de integração:
I - identificar as oportunidades de estágio existentes e informar as
instituições de ensino a respeito delas;
II - prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento
de instituições de ensino e de estudantes e pesquisando oportunidades
de estágio;
III - selecionar, obedecidos os requisitos do art. 2º, os estudantes
e encaminhá-los ao órgão ou à entidade concedente do estágio;
IV - participar, na forma do inciso II do art. 4º, da celebração do
termo de compromisso;
V - promover, nos termos do convênio ou quando expressamente
autorizado pela instituição de ensino, o pagamento das bolsas e das
demais formas de contraprestação acordadas.
Art. 7º - A instituição de ensino, diretamente ou por meio de atuação
conjunta com os agentes de integração, providenciará seguro contra
acidentes pessoais em favor do estudante, sob pena de anulação do
convênio.
Art. 8º - O estágio terá duração máxima de 1 (um) ano, permitida uma
única renovação por igual período, mediante novo termo de compromisso.
§ 1º - Extingue-se o estágio:
I - pela desistência, por escrito, do estudante;
II - pela não-renovação do termo de compromisso até a data de seu
vencimento;
III - pelo abandono ou pela conclusão do curso;
IV - por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso
de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo
estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à
instituição de ensino e ao agente de integração.
§ 2º - A renovação do termo de compromisso pelo estagiário fica
condicionada à comprovação de seu bom rendimento escolar, nos termos
do art. 2º.
Art. 9º - O convênio poderá prever a contraprestação de serviços pelo
estagiário nos períodos de férias e recessos escolares.
Art. 10 - O órgão ou a entidade concedente emitirá certificado de
conclusão do estágio, no qual deverá constar a especificação de sua
natureza, a carga horária global e a avaliação do aproveitamento do
estudante.
Parágrafo único - O agente de integração, quando expressamente
autorizado no convênio, poderá emitir o certificado de conclusão,
ouvido o concedente no que se refere ao desempenho do estudante no
estágio.
Art. 11 - O disposto nesta lei não se aplica ao menor aprendiz
vinculado a empresa pública ou sociedade de economia mista por
contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 10.141, de 24 de abril de 1990.
Sala das Reuniões, de de 1995.
José Henrique
Justificação: A proposição que ora apresentamos à consideração desta
Casa tem por finalidade aperfeiçoar o ordenamento jurídico relativo ao
estágio de estudantes em órgãos e entidades da administração pública.
Procuramos, com esta iniciativa, corrigir certas distorções
existentes na Lei nº 10.141, de 24/4/90, que disciplina a matéria no
âmbito estadual, bem como dotar a administração pública de instrumento
que lhe permita maior controle do cumprimento, pelo estudante, das
obrigações por ele assumidas em contrapartida à oportunidade de
iniciação profissional que lhe é oferecida.
Além disso, o projeto prevê a intervenção, na celebração dos
convênios, da figura do agente de integração, inspirando-se, nesse
ponto, em disposições da Lei Federal nº 6.497, de 7/12/77.
Definem-se, dessa forma, as atribuições do agente de integração, que
consistem, em síntese, em intermediar as relações entre os alunos, as
escolas e a administração pública, com vistas a facilitar a concessão
dos estágios, objeto da proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.