Decreto nº 48.699, de 29/09/2023
Texto Original
Define critérios para permissão temporária de uso de moradia funcional no âmbito do Programa Habitacional “Lares Geraes – Segurança Pública”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.846, de 6 de agosto de 2004, e no Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014,
DECRETA:
Art. 1º – A permissão temporária de uso de moradia funcional aos policiais militares, aos policiais civis, aos agentes de segurança penitenciários e aos agentes de segurança socioeducativos instituída pelo Decreto nº 46.109, de 14 de dezembro de 2012, passa a reger-se por este decreto.
Parágrafo único – A permissão temporária de uso de moradia funcional destina-se aos policiais militares, aos policiais civis, aos agentes de segurança penitenciários e aos agentes de segurança socioeducativos, da ativa ou em exercício, que, pela natureza de suas atividades e pela localização de sua residência, encontrem-se em situação de risco e em condição de hipossuficiência financeira.
Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:
I – Termo de Permissão Temporária de Uso de Moradia Funcional: instrumento de caráter emergencial, discricionário e precário, por meio do qual o órgão possibilita o uso de moradias funcionais aos policiais militares, aos policiais civis, aos agentes de segurança penitenciários e aos agentes de segurança socioeducativos, e aos seus familiares, de acordo com a disponibilidade existente;
II – órgão: centro de competência administrativa ao qual se encontram vinculados os respectivos policiais ou agentes de segurança:
a) Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
b) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
III – policial: integrante das carreiras policiais da PMMG e da PCMG;
IV – agentes de segurança: agentes de segurança penitenciários e agentes de segurança socioeducativos vinculados à Sejusp;
V – familiar: parente, em linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive por afinidade, que resida com o policial ou com o agente de segurança;
VI – situação de risco: o policial ou o agente de segurança que se enquadre nas seguintes situações:
a) ser vítima de crime contra a vida, lesão corporal ou contra a liberdade pessoal, tentado ou consumado, em decorrência da natureza de suas atividades, cuja situação evidencie a necessidade de mudança do local de residência;
b) ser vítima de crime contra a vida, lesão corporal ou contra a liberdade pessoal, tentado ou consumado, por ter sido arrolado como testemunha em procedimento policial ou judicial, originado de fato que não tenha participado ou dado causa;
c) residir em local em que comprovadamente haja a presença efetiva ou potencial de autores de eventos criminosos que, em decorrência da natureza das atividades do policial ou do agente de segurança, o coloque como potencial vítima de crime contra a vida, lesão corporal ou contra a liberdade pessoal, tentado ou consumado;
d) ter familiar vítima de crime contra a vida, lesão corporal ou contra a liberdade pessoal, tentado ou consumado, desde que o crime tenha como decorrência a natureza das atividades do policial ou do agente de segurança;
VII – hipossuficiência financeira: policial ou agente de segurança que, evidenciada a necessidade de mudança do local de residência, em razão da situação de risco, não disponha dos recursos financeiros, naquele momento, necessários à assunção das despesas advindas e decorrentes da nova moradia;
VIII – moradias funcionais: unidades habitacionais próprias ou locadas pelos órgãos de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, destinadas à moradia temporária do permissionário e de seus familiares;
IX – pretenso permissionário: policial ou agente de segurança que, pela natureza de suas atividades e pela localização de sua residência, presume-se estar em situação de risco e em condição de hipossuficiência financeira, e se sujeita, por meio de procedimento administrativo instaurado no âmbito do órgão ao qual se encontra vinculado, à aferição de sua situação;
X – permissionário: policial ou agente de segurança que, submetido ao procedimento administrativo instaurado no âmbito do órgão ao qual se encontra vinculado e à análise e deliberação da Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais, tem comprovada sua situação de risco e sua condição de hipossuficiência financeira, sendo celebrada a permissão temporária de uso de moradia funcional, de acordo com a disponibilidade de moradias funcionais existentes.
Art. 3º – Para pleitear a permissão temporária de uso de moradia funcional, o pretenso permissionário deverá apresentar requerimento junto ao órgão ao qual esteja vinculado, que será submetido a análise e deliberação da respectiva Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais.
Art. 4º – Aprovado o requerimento de que trata o art. 3º, o órgão deverá publicar o extrato do Termo de Permissão Temporária de Uso de Moradia Funcional – TPU no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, que terá prazo de vigência de doze meses a contar da data da referida publicação.
§ 1º – A formalização e a celebração do TPU serão precedidas de análise da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão responsável pela concessão da permissão temporária de uso de moradia funcional ao permissionário.
§ 2º – A formalização e celebração do TPU deverão ser realizadas em até trinta dias corridos, contados da data do recebimento do requerimento do pretenso permissionário.
§ 3º – O TPU poderá ser prorrogado por igual e sucessivos períodos, limitado a trinta e seis meses, mediante a comprovação da manutenção da situação de risco do permissionário e de sua condição de hipossuficiência financeira, bem como a existência da disponibilidade orçamentária e financeira, conforme disposto no § 1º.
§ 4º – Sendo o permissionário transferido para a inatividade ou aposentando, aplica-se o disposto no § 3º.
Art. 5º – O TPU será rescindido, quando:
I – o policial militar:
a) falecer;
b) perder o posto ou a patente;
c) for demitido;
d) for excluído;
e) estiver em deserção;
II – o policial civil ou agente de segurança:
a) falecer;
b) for exonerado;
c) for demitido;
d) for demitido a bem do serviço público.
§ 1º – No caso de falecimento do permissionário, o TPU considerar-se-á rescindido, de pleno direito, e o órgão poderá celebrar novo TPU com familiar do permissionário falecido, desde que:
I – a adimplência do permissionário falecido seja comprovada;
II – o familiar assuma todas as obrigações do permissionário falecido;
III – o familiar, antes do falecimento do permissionário, resida na moradia funcional;
IV – a vigência do novo TPU se limite a doze meses, improrrogável, contados da data da publicação do respectivo extrato no DOMG-e.
§ 2º – Falecendo o permissionário e havendo o desinteresse do familiar ou a impossibilidade de celebração do novo TPU, nos termos do § 1º, o familiar deverá desocupar a moradia funcional em até sessenta dias corridos, contados da data do falecimento do permissionário.
Art. 6º – Os órgãos de que trata o inciso II do art. 2º deverão instituir, no âmbito de suas competências, Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais.
§ 1º – Compete aos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, por ato próprio, a designação do presidente e dos membros para comporem a Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais.
§ 2º – A Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais será composta, no mínimo, por membros, titulares e suplentes, das seguintes unidades:
I – um titular e um suplente lotados e em exercício em unidades administrativas imediatamente subordinadas ao dirigente máximo do órgão que a instituiu;
II – um titular e um suplente lotados e em exercício na unidade de recursos humanos do respectivo órgão;
III – um titular e um suplente lotados e em exercício na unidade responsável pelo patrimônio imobiliário do respectivo órgão.
§ 3º – No âmbito da Sejusp, a Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais deverá ser composta, também, por um titular e um suplente imediatamente subordinados:
I – ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário de Minas Gerais;
II – ao Subsecretário de Atendimento Socioeducativo.
Art. 7º – Compete à Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais:
I – promover a gestão das moradias funcionais, responsabilizando-se pela conservação e pelo pagamento de todas as despesas referentes às unidades habitacionais próprias desocupadas;
II – representar o órgão, por meio de seu presidente, ou de quem for por ele indicado, nas reuniões de condomínio relacionadas às moradias funcionais ocupadas e desocupadas vinculadas ao órgão;
III – manter atualizados os dados cadastrais das moradias funcionais junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, nos termos do art. 8º do Decreto nº 46.467, de 28 de março 2014;
IV – receber os requerimentos, os Registro de Eventos de Defesa Social – Reds e a documentação comprobatória da situação de risco e a condição de hipossuficiência financeira, referentes à permissão temporária de uso de moradia funcional, encaminhados pelo pretenso permissionário;
V – verificar a existência de moradia funcional disponível para ocupação, informando ao pretenso permissionário a impossibilidade momentânea de atendimento à demanda apresentada, no caso da indisponibilidade de unidades habitacionais próprias do Estado ou da inviabilidade de locação;
VI – instruir o procedimento administrativo necessário à comprovação da situação de risco e da condição de hipossuficiência financeira, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
a) requerimento, Reds e documentação comprobatória da situação de risco e da condição de hipossuficiência financeira, encaminhados pelo pretenso permissionário;
b) relatório técnico produzido pela unidade de inteligência do órgão, ou equivalente, demonstrando aspectos atinentes à situação de risco, alegados pelo pretenso permissionário, e concluindo pela plausibilidade, ou não, da situação;
c) relatório técnico produzido pela unidade de recursos humanos do órgão, ou equivalente, demonstrando aspectos atinentes à hipossuficiência financeira, alegados pelo pretenso permissionário, e concluindo pela plausibilidade, ou não, da situação;
d) relação de unidades habitacionais próprias disponíveis para ocupação ou passíveis de locação pelo órgão;
e) termos de vinculação e responsabilidade vigentes demonstrando que as unidades habitacionais próprias, disponíveis para ocupação, estão vinculadas ao órgão e com a finalidade clara e específica de serem utilizados como objetos do TPU.
VII – analisar e deliberar, por maioria simples, sobre o requerimento referente à permissão temporária de uso de moradia funcional;
VIII – cientificar o policial ou o agente de segurança quanto à decisão acerca do pedido referente à permissão temporária de uso de moradia funcional e, quando possível, facultar-lhe a escolha da moradia funcional que será ocupada, dentre aquelas previamente selecionadas pelo órgão, como passíveis de ocupação pelo permissionário;
IX – formalizar e submeter para assinatura do dirigente máximo do respectivo órgão o TPU, seus aditamentos e rescisão, caso existam, bem como publicar os respectivos extratos no DOMG-e;
X – encaminhar à Seplag a cópia do TPU celebrado, aditamentos e rescisão, assim como os respectivos extratos;
XI – realizar, conjuntamente com o permissionário, vistorias na moradia funcional, previamente e posteriormente à ocupação, e quando da prorrogação do TPU, para avaliar o seu estado de conservação;
XII – autorizar a realização de benfeitorias, quando solicitadas pelo permissionário e comprovadamente necessárias;
XIII – acompanhar, mensalmente, o cumprimento das obrigações do permissionário;
XIV – analisar e deliberar, por maioria simples, sobre a rescisão do TPU, nos casos de descumprimento de obrigações pelo permissionário ou cessação dos motivos que ensejaram a celebração do instrumento;
XV – encaminhar à Advocacia-Geral do Estado – AGE a documentação necessária à instrução de processo de despejo nos casos em que o permissionário se negar a desocupar a moradia funcional, quando vencido o prazo de vigência previsto no TPU, ou, vencido o prazo estipulado em notificação extrajudicial, quando da rescisão antecipada do referido instrumento;
XVI – notificar o permissionário, quanto ao término de vigência do TPU, no prazo de sessenta e também no prazo de trinta dias corridos de antecedência;
XVII – notificar o permissionário, imediatamente após deliberação da Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais, quanto ao descumprimento de obrigação ou da cessação dos motivos que ensejaram a celebração do TPU, determinando a regularização das pendências ou a desocupação voluntária da moradia funcional.
Parágrafo único – As competências dispostas no caput abrangerão toda e qualquer demanda, existente ou futura, atinente aos policiais ou agentes de segurança e às moradias funcionais vinculados aos respectivos órgãos e na ocorrência de fatos diversos, a Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais, no âmbito do seu respectivo órgão, apreciará, avaliará e deliberará sobre o caso concreto.
Art. 8º – São obrigações do permissionário:
I – cumprir todas as obrigações constantes no TPU e as disposições estabelecidas neste decreto para acesso e permanência na moradia funcional;
II – cumprir as determinações dos regimentos internos e das convenções condominiais, bem como as deliberações de suas assembleias;
III – utilizar da moradia funcional para sua moradia e de seus familiares, vedada a sua locação ou utilização para fins diversos;
IV – custear todas as despesas tributárias e de condomínio, as benfeitorias necessárias à conservação e quaisquer outras despesas referentes à moradia funcional que ocupa;
V – zelar pela conservação da moradia funcional que ocupa, responsabilizando pela imediata reparação dos danos verificados na unidade habitacional, ou nas suas instalações, provocados por si, seus familiares ou visitantes;
VI – acompanhar os membros da Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais na vistoria da moradia funcional que ocupará ou permitir e acompanhá-los na vistoria da moradia funcional que ocupa, mediante combinação prévia de data e hora;
VII – não modificar a forma interna ou externa da moradia funcional que ocupa sem o consentimento prévio e por escrito da Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais;
VIII – não exercer, e impossibilitar que seus familiares exerçam, as funções de síndico, subsíndico, conselheiro e demais funções ou cargos previstos nas convenções condominiais;
IX – comprovar, quando da desocupação da moradia funcional, o desligamento de fornecimentos de prestação de serviços vinculados ao imóvel;
X – desocupar a moradia funcional quando do término do prazo de vigência do TPU ou no prazo estipulado em notificação extrajudicial;
XI – entregar o imóvel no estado em que o recebeu e desembaraçado de quaisquer ônus;
XII – encaminhar à Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais:
a) mensalmente, o comprovante de pagamento das despesas constantes no inciso IV;
b) informações referentes ao surgimento de qualquer dano ou defeito na moradia funcional que ocupa, ainda que a reparação do mesmo seja obrigação do permissionário;
c) informações pertinentes e relevantes ao TPU celebrado.
§ 1º – O descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo ou no TPU sujeitará o permissionário às sanções cabíveis e à rescisão imediata do TPU.
§ 2º – A inadimplência, pelo permissionário, das despesas constantes no inciso IV do caput implicará, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, no desconto dos valores devidos em folha de pagamento, desde que o órgão tenha procedido ao pagamento, conforme incisos I e V do art. 9º.
§ 3º – A rescisão antecipada do TPU, a pedido do permissionário:
I – deverá ser comunicada ao órgão com sessenta dias corridos de antecedência;
II – dependerá do pagamento das despesas constantes no inciso IV do caput, inclusive do mês referente à desocupação da moradia funcional;
III – importará na desocupação e na devolução da moradia funcional, no estado em que o permissionário a recebeu e desembaraçada de quaisquer ônus.
Art. 9º – Na hipótese de o permissionário permanecer em mora com as despesas constantes no inciso IV do art. 8º, por período superior a três meses, a Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais deverá:
I – instruir o processo para que o órgão proceda ao pagamento das despesas relativas à moradia funcional ocupada;
II – notificar o permissionário, imediatamente após a realização do pagamento, estipulando prazo para ressarcimento ao erário, sob pena de:
a) rescisão do TPU;
b) desconto dos valores devidos em folha de pagamento do permissionário;
c) aplicação das sanções cabíveis.
III – rescindir o TPU, caso o permissionário se mantenha em mora por período superior a três meses;
IV – instruir e conduzir o processo administrativo em face do ex-permissionário;
V – informar ao órgão ao qual está vinculado o servidor para que proceda ao desconto dos valores devidos na folha de pagamento do ex-permissionário ou pensionista, se for o caso, visando o ressarcimento ao erário.
Art. 10 – Fica dispensada, para os imóveis destinados às moradias funcionais do Programa Habitacional “Lares Geraes – Segurança Pública”:
I – a autorização prévia da Seplag, prevista no art. 42 do Decreto nº 46.467, de 2014;
II – a solicitação à Seplag, de informações acerca dos imóveis de propriedade do Estado que se encontrem disponíveis e que atendam à demanda do Programa conforme parágrafo único do art. 54 do Decreto nº 46.467, de 2014.
Art. 11 – Os TPUs vigentes, celebrados entre a Sejusp e os permissionários, serão, a partir da publicação deste decreto:
I – transferidos, mediante termos aditivos, para a:
a) PMMG, caso o permissionário seja integrante da PMMG;
b) PCMG, caso o permissionário seja integrante da PCMG;
II – mantidos na Sejusp, caso o permissionário seja agente de segurança.
Parágrafo único – O prazo de vigência dos TPUs de que trata o caput será limitado a trinta e seis meses, contados da publicação do respectivo extrato do TPU no DOMG-e, conforme disposto no art. 4º.
Art. 12 – Normas complementares necessárias à execução deste decreto serão estabelecidas em ato próprio no âmbito de cada órgão de que trata o inciso II do art. 2º.
Art. 13 – Ficam revogados:
I – o art. 6º-A do Decreto nº 43.846, de 6 de agosto de 2004;
II – o Decreto nº 46.109, de 14 de dezembro de 2012.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO