Lei nº 21.783, de 02/10/2015

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$12.604.751,79 (doze milhões seiscentos e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), para atender a:

I - despesas com pessoal e encargos sociais, até o valor de R$7.365.068,40 (sete milhões trezentos e sessenta e cinco mil sessenta e oito reais e quarenta centavos);

II - outras despesas correntes, até o valor de R$2.287.644,59 (dois milhões duzentos e oitenta e sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos);

III - investimentos, até o valor de R$2.952.038,80 (dois milhões novecentos e cinquenta dois mil trinta e oito reais e oitenta centavos).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I - do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – da Defensoria Pública, no valor de R$7.365.068,40 (sete milhões trezentos e sessenta e cinco mil sessenta e oito reais e quarenta centavos);

II - do remanejamento de dotação orçamentária própria de Recursos Ordinários do grupo de Outras Despesas Correntes, no valor de R$293.580,70 (duzentos e noventa e três mil quinhentos e oitenta reais e setenta centavos);

III - do saldo financeiro do Convênio nº 777.124, firmado em 28 de dezembro de 2012, entre a Defensoria Pública e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no valor de R$180.677,23 (cento e oitenta mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos);

IV - do saldo financeiro de contrapartida do convênio a que se refere o inciso III, no valor de R$855,69 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos);

V - do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados de contrapartida do convênio a que se refere o inciso III, no valor de R$6.137,46 (seis mil cento e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos);

VI - do Convênio nº 814.321, firmado em 30 de dezembro de 2014, entre a Defensoria Pública e o Ministério da Justiça, no valor de R$162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais);

VII - do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados de contrapartida do convênio a que se refere o inciso VI, no valor de R$17.243,00 (dezessete mil duzentos e quarenta e três reais);

VIII - do saldo financeiro da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior a Órgãos e Entidades do Estado, no valor de R$7.175,50 (sete mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos);

IX - do saldo financeiro da receita própria de Recursos Diretamente Arrecadados, no valor de R$2.092.456,81 (dois milhões noventa e dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos);

X - do saldo financeiro da receita própria de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais);

XI - do remanejamento de dotação orçamentária própria de Operações de Créditos Contratuais do grupo de Outras Despesas Correntes, no valor de R$2.476.857,00 (dois milhões quatrocentos e setenta e seis mil oitocentos e cinquenta e sete reais).

Art. 3º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL