Decreto nº 42.644, de 05/06/2002

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 13.949, de 11 de julho de 2001, que estabelece o padrão de identidade e as características do processo de elaboração da Cachaça Artesanal de Minas e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 13.949, de 11 de julho de 2001,

DECRETA:


CAPÍTULO I

Disposições Gerais


SEÇÃO I

Dos Princípios


Art. 1º - Este Decreto estabelece as normas gerais de registro, padronização, classificação, delimitação e denominação de origem, de inspeção e fiscalização da produção e do comércio da Cachaça Artesanal de Minas.

Art. 2º - Somente poderá ostentar na embalagem a expressão Cachaça Artesanal de Minas o produto obtido segundo o processo de elaboração previsto neste Decreto.

SEÇÃO II

Das Definições

Art. 3º - Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Cachaça Artesanal de Minas: a bebida fermento-destilada com graduação alcoólica de 38% a 54% v/v(volume por volume), à temperatura de 20°C(vinte graus Celsius), produzida no Estado, e fabricada em safras anuais, a partir de matéria-prima básica ou transformada; processada de acordo com as características históricas e culturais de cada uma das regiões de Minas; e elaborada e engarrafada na origem, obedecido o disposto neste Decreto e na legislação federal pertinente;

II - matéria-prima básica: a cana-de-açúcar, ou simplesmente cana, colhida sem queima, de variedade tradicionalmente cultivada na região ou recomendada por instituição oficial de pesquisa ou de assistência técnica;

III - matéria-prima transformada: o produto obtido da reconstituição da rapadura ou do melado de cana, produzido a partir da matéria-prima básica;

IV - safra: o ano da colheita da cana-de-açúcar;

V - lote ou partida: a quantidade de um produto em um ciclo de fabricação, identificado por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;

VI - prazo de validade: o tempo em que o produto mantém suas propriedades, quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenagem e utilização;

VII - produto de origem controlada: a cachaça típica de uma região, sempre de grande notoriedade, que implica uma íntima ligação entre o produto, as tradições, o sítio e o talento do homem;

VIII - certificação de origem: o ato administrativo de garantir que a cachaça atende as condições estabelecidas para os produtos de origem controlada.

CAPÍTULO II

Da Organização

E dos Procedimentos de Controle da Produção, Comércio e Exportação


SEÇÃO I

Dos Órgãos de Deliberação e Controle


Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio do Conselho Diretor do Programa Mineiro de Incentivo à Produção de Aguardentes - Pró-Cachaça:

I - aprovar as normas gerais de registro, padronização, classificação e, ainda, de inspeção e fiscalização da produção e do comércio da Cachaça Artesanal de Minas nos termos das legislações federal e estadual pertinentes;

II - aprovar as normas e os procedimentos de demarcação de regiões produtoras e de certificação de origem;

III - aprovar as especificações técnicas de processo de produção e o padrão de identidade e qualidade da Cachaça Artesanal de Minas;

IV - deliberar, em grau de recurso, sobre penalidade aplicada pelo órgão fiscalizador;

V - executar outras atividades afins.

Art. 5º - O registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio da Cachaça Artesanal de Minas, em relação aos seus aspectos conceituais e tecnológicos, são de competência do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, os termos Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA e Órgão Fiscalizador se equivalem.

Art. 6º - Compete ao Órgão Fiscalizador:

I - executar as atividades de registro, padronização, classificação e, ainda, de inspeção e fiscalização da produção e do comércio da Cachaça Artesanal de Minas, sob os aspectos conceituais, higiênico-sanitário e tecnológico;

II - executar a inspeção industrial, sanitária e tecnológica da Cachaça Artesanal de Minas;

III - conceder, cancelar e renovar, a pedido do interessado, nos termos das normas aprovadas pelo Conselho Diretor do Pró-Cachaça, o registro de estabelecimento produtor ou fabricante, estandardizador ou padronizador, envasador ou engarrafador e exportador da Cachaça Artesanal de Minas;

IV - propor padrões de identidade e qualidade para a Cachaça Artesanal de Minas;

V - analisar memoriais descritivos das técnicas de elaboração da Cachaça artesanal de Minas e de rótulos utilizados na embalagem para fins de registro;

VI - administrar e manter dados cadastrais relativos à produção e exportação da Cachaça Artesanal de Minas;

VII - instruir e encaminhar ao Conselho Diretor do Pró-Cachaça os processos que tratam de assuntos atinentes à lei sobre a Cachaça Artesanal de Minas, bem como dos respectivos estabelecimentos industriais e fracionadores;

VIII - promover a coleta de amostras de produtos e ingredientes para análise laboratorial, visando ao controle do padrão de identidade e qualidade da Cachaça Artesanal de Minas;

IX - executar outras atividades afins.

SEÇÃO II

Das Regiões Demarcadas e da Certificação de Origem

Art. 7º - Os produtores e estandardizadores que adotarem o processo de elaboração da Cachaça Artesanal de Minas previsto neste Decreto receberão o Certificado de Controle de Origem emitido pelo Órgão Fiscalizador, de acordo com as características culturais e geográficas de cada uma das regiões produtoras do Estado.

§ 1º - O certificado de que trata o caput deste artigo não será concedido ao produto que apresentar irregularidade de natureza fiscal, ambiental ou sanitária relativa ao processo de elaboração da Cachaça Artesanal de Minas.

§ 2º - Compete ao Conselho Diretor do Pró-Cachaça, com base em processo informado pelo Órgão Fiscalizador, a qualquer tempo, cancelar a concessão do Certificado de Controle de Origem do produto que deixar de apresentar as características da Cachaça Artesanal de Minas prevista neste Decreto.

Art. 8º - A Cachaça Artesanal de Minas produzida em região demarcada conterá em seu rótulo a indicação de sua origem.

Art. 9º - Por região demarcada entende-se uma região geográfica que traduz um destilado alcoólico com características naturais, culturais e qualitativas particulares, cujo nome é utilizado na menção ao produto dela proveniente.

Art. 10 - A utilização de qualquer indicação de origem ou proveniência depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 11 - Constitui área referencial para o zoneamento da produção da Cachaça Artesanal de Minas a microrregião homogênea definida pelo órgão federal de geografia e estatística, conforme anexo II.

Art. 12 - Uma microrregião pode ser desmembrada em duas ou mais origens, e duas ou mais microrregiões podem se agrupar numa mesma denominação de origem se observado o seguinte:

I - O desmembramento de uma microrregião deve ser aprovado por, no mínimo, 80%(oitenta por cento) dos estabelecimentos produtores de cachaça nela localizados, legalmente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - A união de mais de uma microrregião para constituir uma única origem deve ser aprovada pela maioria dos estabelecimentos produtores de cada uma das microrregiões legalmente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 13 - Os procedimentos de desmembramento ou união de microrregiões para constituir uma região de origem serão regulamentados pelo Conselho Diretor do Pró-Cachaça.

Art. 14 - As expressões Cachaça Artesanal de minas e Certificação de Controle de Origem somente poderão ser utilizadas na marca certificada, e em todas as unidades de venda do produto aprovado.

Art. 15 - O Certificado de Controle de Origem e o registro de estabelecimento de Cachaça Artesanal de Minas não podem ser cedidos a terceiros, salvo continuação de uso por sucessão, reconhecida pelo órgão fiscalizador.

Art. 16 - Suspensa ou cancelada a certificação de origem e o registro de estabelecimento ou da bebida, o estabelecimento está obrigado a cessar, imediatamente, toda e qualquer publicidade que tenha relação com os mesmos, retirando do mercado o produto com tais indicações no prazo de 30(trinta) dias.

Art. 17 - A utilização da certificação de origem e do registro de estabelecimento será cancelada, independente de penalidade, em caso de denúncia comprovada.

Art. 18 - Qualquer mudança no sistema de fabricação da Cachaça Artesanal de Minas e na origem do estabelecimento, que afetem as características da bebida e a indicação de proveniência, devem ser previamente aprovadas pelo órgão fiscalizador.

SEÇÃO III

Dos Registros de Estabelecimento e de Bebida

Art. 19 - Os estabelecimentos previstos neste Decreto deverão ser obrigatoriamente registrados no Instituto Mineiro de Agropecuária.

Parágrafo único - O registro será válido em todo o território mineiro e deverá ser renovado a cada 10(dez) anos.

Art. 20 - A bebida definida neste Decreto deverá ser obrigatoriamente registrada no Instituto Mineiro de Agropecuária.

Parágrafo único - O registro da Cachaça Artesanal de Minas será válido em todo o território mineiro, observados os seguintes prazos de renovação:

1. registro inicial: validade de 3(três) anos;

2. renovações seguintes: validade de 5(cinco) anos.

Art. 21 - O registro de estabelecimento e bebida é válido para a região demarcada.

Parágrafo único: No caso de transferência de sede ou de unidade de produção, o registro anterior é cancelado, obrigando-se o interessado a solicitar novo registro de estabelecimento e de bebida.

Art. 22 - Os requisitos, critérios e os procedimentos para o registro de estabelecimento e de bebida serão disciplinados em ato administrativo complementar que definirá a documentação necessária, local e forma de apresentação, prazos e meios para o cumprimento das diligências.

SEÇÃO IV

Da Classificação dos Estabelecimentos

Art. 23 - A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte:

I - produtor ou fabricante: é o estabelecimento rural que transforma a garapa da cana, em sua forma original ou reconstituída da rapadura ou do melado de cana, na Cachaça Artesanal de Minas;

II - estandardizador ou padronizador: é o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrão usando destilados elaborados por estabelecimento produtor ou fabricante da mesma região demarcada;

III - envasador ou engarrafador: é o estabelecimento que se destina ao envasamento da Cachaça Artesanal de Minas em recipientes destinados ao consumo, podendo efetuar as práticas tecnológicas previstas em ato administrativo complementar;

IV - atacadista ou Distribuidor: é o estabelecimento que se destina a vender a grosso ou a entregar a estabelecimento varejista, por ordem do estabelecimento produtor ou manipulador, a Cachaça Artesanal de Minas;

V - exportador: é o estabelecimento que se destina a exportar a Cachaça Artesanal de Minas.

SEÇÃO V

Do Controle de Matérias-Primas e Bebidas

Art. 24 - Os estabelecimentos fabricantes, estandardizadores, envasadores e exportadores de Cachaça Artesanal de Minas estão obrigados a informar semestralmente ao Órgão Fiscalizador as quantidades de produção e de compra de cachaças, de saída e o estoque final do semestre, por região de origem.

Parágrafo único - Para o caso da compra de cachaças é obrigatória a identificação do estabelecimento de origem.

Art. 25 - Os critérios e normas para o controle de envelhecimento da Cachaça Artesanal de Minas serão estabelecidos em ato administrativo complementar, que conterão prazos mínimos, capacidade, tipo e forma do recipiente, e local de envelhecimento, observado o disposto da Seção VII, do capitulo IV, deste Decreto e a legislação federal, no que for aplicável.

Art. 26 - É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar a Cachaça Artesanal de Minas em desacordo com as disposições deste Decreto.

Art. 27 - O material, os equipamentos e os veículos empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte da Cachaça Artesanal de Minas deverão observar as exigências sanitárias e de higiene e atender os requisitos técnicos destinados a impedir a alteração da bebida.

Art. 28 - No acondicionamento e fechamento da bebida, somente poderão ser usados materiais que atendam aos requisitos sanitários e de higiene, e que não alterem os caracteres organolépticos, nem transmitam substâncias nocivas ao produto.

Parágrafo único - O vasilhame utilizado no acondicionamento de detergentes e outros produtos químicos não poderá ser empregado no envasamento da Cachaça Artesanal de Minas.

SEÇÃO VI

Do Controle de Estabelecimentos

Art. 29 - Os estabelecimentos produtores de Cachaça Artesanal de Minas, de acordo com suas atividades, deverão observar o disposto nos artigos 36 a 39 do Decreto Federal nº 2.314, de 4 de setembro de l997, e ainda:

I - localizar-se distante de fontes de mau cheiro e de contaminação;

II - ser construído de alvenaria ou outro material aprovado, com área compatível com o volume máximo da produção;

III - possuir ambiente interno fechado, dotado de instalações que possibilitem a manutenção das condições higiênico-sanitárias adequadas;

IV - possuir paredes lisas, de cor clara, impermeáveis e de fácil higienização, perfeita aeração e luminosodade;

V - possuir forro e sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;

VI - possuir piso impermeável de fácil escoamento das águas residuais e mantido sempre limpo e higienizado;

VII - possuir área física adequada que permita a correta instalação dos equipamentos e a manipulação higiênico-sanitária de matérias primas e produtos acabados;

VIII - dispor de água potável encanada, em quantidade compatível com a demanda da atividade, cuja fonte, canalização e reservatório devem ser protegidos de contaminação;

IX - possuir sistema de provimento de água quente e/ou produto adequado para higienizar o estabelecimento, instalações, equipamentos, utensílios e recipientes;

X - dispor de sistema de escoamento de água servida e resíduos gerados pela elaboração de produtos interligado a eficientes processos de descarte e proteção ambiental;

XI - dispor de instalação sanitária com lavatório e produtos de higiene pessoal(sabonete, papel higiênico, toalha de papel, etc.) proporcional à demanda estabelecida;

XII - dispor de fonte de energia compatível com a demanda da atividade.

Art. 30 - É proibida a presença de animais nos locais de recebimento e depósito de matéria-prima, elaboração, acondicionamento, armazenamento e expedição de Cachaça Artesanal de Minas.

CAPÍTULO III

Dos Requisitos e Controle de Qualidade

Art. 31 - A Cachaça Artesanal de minas observará os padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Decreto, complementados por atos administrativos do Conselho Diretor do Pró-Cachaça.

Art. 32 - Para efeito deste Decreto, a graduação alcoólica da Cachaça Artesanal de Minas será expressa em percentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de 20(vinte) graus Celsius.

Art. 33 - São características da Cachaça Artesanal de Minas:

I - não conter substâncias modificativas de cor, sabor, teor alcoólico, aroma, natureza e qualidade;

II - não conter açúcares em quantidade superior a 6g(seis gramas) por litro;

III - utilizar agentes fermentativos naturais e não induzir ou acelerar o processo fermentativo mediante o uso de produto químico de origem mineral;

IV - apresentar normalidade dos caracteres organolépticos e requisitos de qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza;

V - não conter substâncias nocivas à saúde e elementos estranhos, indícios de alterações e microrganismos patogênicos;

VI - não ter seus componentes total ou parcialmente alterados por procedimentos que descaracterizem o conceito e o método tradicional de produção;

VII - obedecer aos padrões de composição física e química estabelecidos no Anexo I.

Parágrafo único: Será considerada imprópria para a fabricação e a comercialização, com as chancelas oficiais de Cachaça Artesanal de Minas e Certificação de Controle de Origem, a bebida que não atender ao disposto neste artigo.

Art. 34 - A água destinada à produção da Cachaça Artesanal de Minas e utilizada na higienização das instalações e dos equipamentos deverá ser limpa, inodora, incolor, não conter germes patogênicos e observar o padrão de potabilidade.

Art. 35 - Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, todos os estabelecimentos previstos neste Decreto deverão estar aptos a verificar a qualidade da matéria-prima, ingredientes ou substâncias, bem como das operações de fabricação e a estabilidade do produto elaborado ou manipulado.

§ 1º - É facultado aos estabelecimentos previstos neste Decreto realizarem seus controles através de laboratórios próprios ou contratados para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade do produto.

§ 2º - O controle de qualidade poderá ser realizado com a utilização do sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde, perda de qualidade e para a integridade econômica do produto, pela implantação do Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle.

§ 3º - Todos os estabelecimentos produtores de cachaça artesanal deverão ter, obrigatoriamente, um responsável técnico, devidamente habilitado e registrado em um dos seguintes Conselhos:

1. CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais;

2. CRQ - Conselho Regional de Química 2ª Região;

3. CRF - Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais.

§ 4º - As categorias profissionais a serem habilitadas serão definidas entre os Conselhos e o Pró-Cachaça.

Art. 36 - Nas análises laboratoriais previstas neste Decreto aplicam-se os métodos oficiais e as tolerâncias analíticas estabelecidos ou outros, desde que reconhecidos pelo Órgão Fiscalizador.


CAPÍTULO IV

Do Processo Produtivo e da Rotulagem


SEÇÃO I

Da Colheita da Cana-de-açúcar

Art. 37 - A cana-de-açúcar deve ser colhida sem queima, quando os colmos estejam maduros, e cortada rente ao nível do solo, a fim de evitar a eliminação da microbiota natural, infestações de pragas e moléstias cristogânicas nas cepas remanescentes e emissões de brotações aéreas.

Art. 38 - Após colhida, a cana deve ser despontada, ou seja ter cortados os colmos imaturos da parte superior, de forma a preservar a qualidade do suco e evitar a perda de rendimento de destilado.

SEÇÃO II

Da Moagem da Cana-de-açúcar

Art. 39 - A cana é moída, para a retirada do caldo que contém os elementos do destilado, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após colhida.

Art. 40 - O equipamento de moagem, ou moenda, antes de ser colocado em operação, deve estar bem regulado para uma extração máxima e lavado ou esterilizado, com todas as suas partes e peças devidamente limpas.

Art. 41 - A garapa que sai da bica da moenda deve ser peneirada e decantada em peneira de tamanho que contenha bagacilhos e impurezas e decantador que detenha as impurezas e materiais contaminantes que escaparam da peneiração, como terra, areia e outros detritos.

SEÇÃO III

Da Preparação do Mosto

Art. 42 - O mosto, ou suco fermentável, deve apresentar um teor de açúcar entre 14(quatorze) e 16(dezesseis) graus Brix.

Art. 43 - Para diluir o caldo até o limite definido no artigo anterior deve-se adicionar água limpa, inodora, incolor sem germes patogênicos e dentro dos padrões de potabilidade.


SEÇÃO IV

Da Fermentação

Art. 44 - O processo de fermentação do mosto para a fabricação da Cachaça Artesanal de Minas é exclusivamente natural.

Parágrafo único - O fermento a ser utilizado na transformação biológica da garapa em vinho destilável será:

1. fabricado com caldo da cana-de-açúcar, acrescido de milho em forma de fubá, vedada a utilização de aditivo químico de qualquer natureza para acelerar ou reforçar a fermentação natural;

2. obtido a partir das cepas de microorganismos presentes nos próprios ingredientes descritos no inciso anterior e na região produtora, proibida a utilização de fermento industrializado prensado, conhecido por “fermento de padaria”.

Art. 45 - Na preparação do pé-de-cuba, ou caldo de cana fermentado rico em leveduras, devem ser observados os seguintes parâmetros:

I - a temperatura ideal deve ser de 25 a 30°C;

II - a acidez do mosto deve estar com o pH entre 4 e 5;

III - o teor de sacarose da garapa deve ser inferior a 8(oito) graus Brix.

Art. 46 - O processo de fermentação pode ser conduzido por 3(três) diferentes sistemas:

I - convencional: consiste em colocar o inóculo(pé-de-cuba) e todo o meio a ser fermentado juntos na dorna de fermentação;

II - bateladas sucessivas: consiste do aproveitamento do fermento em várias fermentações subsequentes;

III - descontínuo-alimentado: consiste na alimentação da dorna aos poucos, de modo a manter um teor de açúcar preestabelecido.

Art. 47 - A dorna de fermentação, ou recipiente no qual o mosto é colocado para fermentar, deve ser construída de material rígido, lavável e resistente à corrosão e que não transmita elemento que altere a cor, o aroma e o sabor do caldo.

SEÇÃO V

Da Destilação

Art. 48 - Destilação é a operação que consiste em aquecer o vinho lenta e gradualmente, até atingir a ebulição, separando e selecionando, total ou parcialmente, substâncias de diferentes volatilidades.

Art. 49 - A destilação do mosto fermentado somente poderá ser realizada em alambiques de cobre, providos de serpentina também de cobre, de operação descontínua.

Art. 50 - No ciclo de destilação são obtidos 3(três) produtos distintos denominados “cabeça”, “coração” e “cauda” ou “água fraca”, assim definidos:

I - cabeça: é a fração inicial da destilação, rica em metanol e aldeídos, representando um percentual aproximado de 10%(dez por cento), que deve ser descartada;

II - coração: é a Cachaça Artesanal de Minas, propriamente dita, representa a fração da destilação que contém a menor quantidade de impurezas voláteis e a maior quantidade de etanol, constituindo a melhor fração do destilado, e corresponde a cerca de 80%(oitenta por cento) do volume total;

III - cauda ou água fraca: é a fração final da destilação, contendo altos teores de água, álcoois superiores e outros componentes indesejáveis à qualidade do destilado e à saúde do consumidor, correspondendo aproximadamente a 10%(dez por cento) do destilado e deve ser descartada.

Art. 51 - O espírito alcoólico produzido deve conter de 40%(quarenta por cento) a 54%(cinqüenta e quatro por cento) de álcool em volume.

Art. 52 - É obrigatória a filtragem do destilado para a retirada de impurezas e resíduos sólidos.

SEÇÃO VI

Do Armazenamento

Art. 53 - Armazenamento é o ato de reunir destilados colhidos em vários dias antes de ser destinado ao engarrafamento, como cachaça nova, ou ao envelhecimento em tonéis de madeira.

Art. 54 - A Cachaça Artesanal de Minas só pode ser armazenada em recipiente de madeira ou aço inoxidável, independentemente da capacidade.

SEÇÃO VII

Do Envelhicimento

Art. 55 - Para o envelhecimento, a Cachaça Artesanal de Minas será armazenada em barris ou tonéis de madeira de 200(duzentos) a 250(duzentos e cinqüenta) litros de capacidade líquida.

Art. 56 - É vedado, na fabricação de tonéis e barris de envelhecimento da Cachaça Artesanal de Minas, o uso de madeira que possa exercer qualquer ação indesejável nas características da cachaça ou que venha ensejar a migração de compostos tóxicos para esta.

SEÇÃO VIII

Da Rotulagem

Art. 57 - Rótulo será qualquer identificação afixada ou gravada sobre o recipiente da bebida, de forma unitária ou desmembrada, ou na respectiva parte plana da cápsula, ou outro material empregado na vedação do recipiente.

Art. 58 - O rótulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Órgão Fiscalizador, e constar em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:

I - o nome do produtor ou fabricante, do estandardizador ou padronizador e do envasador ou engarrafador;

II - o endereço do estabelecimento de produção ou envasamento;

III - o número do registro do produto no Ministério da Agricultura e do Bastecimento e no Órgão Fiscalizador;

IV - a denominação do produto;

V - a marca comercial;

VI - os ingredientes;

VII - a expressão “Indústria Brasileira”, por extenso ou abreviada;

VIII - a expressão “Cachaça Artesanal de Minas”;

IX - a indicação de sua origem;

X - o tipo de designativo da bebida;

XI - o conteúdo, expresso na unidade correspondente de acordo com normas específicas;

XII - a graduação alcoólica, por extenso ou abreviada, expressa em porcentagem de volume alcoólico;

XIII - a identificação do lote ou da partida;

XIV - o prazo de validade;

XV - frase de advertência, quando bebida alcoólica, conforme estabelecido por lei específica.

§ 1º - Na declaração dos aditivos de infusão deverão ser indicados a sua função principal e seu nome completo.

§ 2º - Excetuada a cápsula de vedação, no rótulo sobre o recipiente da bebida deverão constar os dizeres obrigatórios a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XV, deste artigo.

§ 3° - Nas embalagens retornáveis litografadas fica permitida a indicação dos aditivos na parte da cápsula de vedação, e, quando destinadas a uso múltiplo, permitir-se-á, também, a denominação do produto.

§ 4° - O rótulo da bebida destinada à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, sendo vedada a comercialização dessa bebida, com esse rótulo, no mercado mineiro.

§ 5° - O lote partida poderá ser informado, de forma legível e visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida.

§ 6° - A marca comercial do produto também poderá constar na parte plana da cápsula de vedação, desde que nesta não conste outros dizeres além dos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.

Art. 59 - O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação que induza a erro ou equívoco quanto à origem, natureza ou composição do produto, nem atribuir-lhe qualidade ou característica que não possua, bem como finalidade terapêutica ou medicamentosa.

CAPÍTULO V

Das Práticas de Higiene


SEÇÃO I

Da Higiene das Instalações e Equipamentos

Art. 60 - As condições de higiene nas quais são realizadas operações de recebimento e depósito de matéria-prima, elaboração, acondicionamento, armazenamento e expedição da Cachaça Artesanal de Minas constituem objeto de autocontrole do estabelecimento e são fundadas nos seguintes princípios:

I - identificação das etapas decisivas para o controle da higidez do produto colocado no mercado, em função do processo de fabricação utilizado no estabelecimento;

II - supervisão e controle das etapas decisivas segundo métodos apropriados;

III - análises regulares do produto colocado no mercado por laboratório oficial ou credenciado;

IV - registro e controle da elaboração, distribuição e conservação do produto com o objetivo de determinar, a qualquer tempo, os agentes da produção, distribuição e comercialização, e o cumprimento de disposições relativas ao consumo;

V - informar às autoridades os resultados de exame laboratorial que revele riscos à saúde das pessoas, dos animais e das plantas;

VI - em caso de riscos para a saúde humana, o estabelecimento produtor é obrigado a organizar sob sua direção e ônus a retirada do mercado de lote de produto condenado para consumo.

Art. 61 - Todas as instalações e equipamentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a elaboração dos produtos.

Art. 62 - Os pisos e paredes, assim como os equipamentos e utensílios usados na elaboração dos produtos, devem ser lavados rotineiramente e higienizados com produtos liberados pelas autoridades competentes.

Art. 63 - As instalações devem ser mantidas livres de insetos e animais, agindo-se cautelosamente no emprego de venenos, cujo uso é restrito nas instalações não destinadas a recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento e armazenamento de produto.

Art. 64 - Nas instalações de recebimento e armazenamento de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento e armazenamento devem ser observados os preceitos básicos de higiene, não sendo permitido o deposito de objetos e materiais estranhos ou a guarda de produtos que possam contaminar o destilado.

Art. 65 - As instalações devem ter suficiente estoque de desinfetantes apropriados para uso na higienização das instalações e equipamentos, recipientes e utensílios.

SEÇÃO II

Da Higiene das Pessoas

Art. 66 - Todos os profissionais do estabelecimento produtor farão exame de saúde, anualmente ou quando exigido pelas autoridades de saúde pública e de defesa agropecuária.

Art. 67 - As pessoas afetadas por doença infecto-contagiosa ou repugnante serão imediatamente afastadas do trabalho e o fato comunicado ao órgão local de saúde pública.

Art. 68 - O pessoal das áreas de manipulação e preparação de matérias-primas e produtos acabados devem lavar as mãos sempre que necessário e em cada retomada do trabalho, ou em caso de contaminação.

Art. 69 - As pessoas devem ser orientadas para a observância de hábitos higiênicos como manter as unhas aparadas e limpas, usar gorros para evitar a queda de cabelos nos produtos em processo de elaboração e no destilado final, e manter sempre limpas as mãos e os uniformes de trabalho.

CAPÍTULO VI

Da Elaboração do Produto Final

Art. 70 - A Cachaça Artesanal de Minas apresentará 5(cinco) tipos diferentes designativos da elaboração do produto final, os quais devem constar obrigatoriamente no rótulo de comercialização, assim denominados:

I - nova: a bebida engarrafada logo após sua extração;

II - descansada: a bebida mantida em descanso em tonel ou barril de madeira por um período de 6(seis) meses;

III - envelhecida: a bebida submetida a processo de envelhecimento em tonel ou barril de madeira, por um período mínimo de 18(dezoito) meses;

IV - matizada: a bebida resultante da harmonização de um mínimo de 50%(cinqüenta por cento) de cachaça “envelhecida” com cachaça “nova” ou “descansada”;

V - reserva especial: a bebida resultante do processo de envelhecimento mínimo de 36(trinta e seis) meses em tonel ou barril de madeira.

Art. 71 - Admite-se a estandardização da cachaça, desde que sejam utilizados no processamento somente destilados elaborados na forma estabelecida neste Decreto, produzidos em uma mesma região demarcada, e que conste no rótulo o termo “produto estandardizado”.

Art. 72 - É permitida a infusão da Cachaça Artesanal de Minas com madeiras, ervas, raízes ou frutos, ou com seus extratos naturais, desde que especificados, no rótulo, os componentes utilizados, resguardado o sigilo industrial e vedada a utilização de qualquer substância artificial.

CAPÍTULO VII

Da Inspeção e Fiscalização


SEÇÃO I

Das Atividades de Inspeção e Fiscalização

Art. 73 - As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina.

Parágrafo único - Quando solicitadas pelo Órgão Fiscalizador, os estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de inspeção e de fiscalização.

Art. 74 - As atividades administrativas relacionadas com a produção da Cachaça Artesanal de Minas são entendidas como:

I - controle: é a verificação administrativa da produção, industrialização, manipulação, circulação e comercialização da bebida;

II - inspeção: é o acompanhamento das fases de produção e manipulação, sob os aspectos conceituais, tecnológicos e sanitários da bebida;

III - fiscalização: é a ação direta do poder público para verificação o cumprimento da lei;

IV - análise fiscal: é o procedimento laboratorial para identificar ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes, desde a produção até a comercialização da bebida;

V - análise de registro: é o procedimento laboratorial para confirmar os parâmetros que dizem respeito à veracidade da composição apresentada por ocasião do pedido inicial ou de renovação de registro da bebida;

VI - análise de controle: é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização e exportação da bebida;

VII - análise pericial ou perícia de contraprova: é a determinação analítica realizada por peritos, em amostra da bebida, quando da contestação da análise fiscal condenatória;

VIII - análise ou perícia de desempate: é a determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo, ou, não havendo acordo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergência apurada na análise pericial ou perícia de contraprova.

Art. 75 - A inspeção e fiscalização, exercidas por agentes inspetores e fiscais, obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto e outras que vierem a ser estabelecidas.

Art. 76 - Inspeção e fiscalização são atos de examinar os padrões de processo e produto a higiene das pessoas e das instalações e equipamentos e os padrões físico-químicos e microbiológicos no recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondicionamento, armazenamento e rotulagem da Cachaça Artesanal de Minas.

Art. 77 - Constituem, também, ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos abrangidos por este Decreto, que venham a adotar o sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde, perda de qualidade e integridade econômica da Cachaça Artesanal de Minas, através da implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle(APPCC).

Parágrafo único - As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para adoção do sistema previsto no caput deste artigo, bem como para implantação do Programa APPCC, serão fixados em ato administrativo do Órgão Fiscalizador.

Art. 78 - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por inspetor credenciado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária, nos estabelecimentos de produção, preparação, estandardização, acondicionamento, exportação, depósito e firmas atacadistas e varejistas.

Art. 79 - O exercício da inspeção e fiscalização caberá a profissional de escolaridade superior, na sua respectiva área de competência, podendo o mesmo dispor de auxiliar devidamente capacitado.

Art. 80 - As prerrogativas e as atribuições específicas do inspetor no exercício de suas funções são as seguintes:

I - dispor de livre acesso nos estabelecimentos abrangidos por este Decreto;

II - colher amostras para análises de controle e fiscal, lavrando o respectivo termo;

III - realizar visitas rotineiras de inspeção e vistoria para apuração da prática de infrações, ou de eventos que tornem a Cachaça Artesanal de Minas passível de alteração, e verificar a adequação das instalações, equipamentos e processos de produção, lavrando os respectivos termos;

IV - verificar a procedência e as condições do produto quando exposto à venda;

V - proceder à apreensão de produto, matéria-prima, ingrediente ou de qualquer substância encontrados no estabelecimento com inobservância deste Decreto, principalmente no caso de indício de fraude, falsificação, alteração, deterioração ou perigo à saúde humana, lavrando o respectivo termo;

VI - proceder à apreensão de rótulos que contenham as expressões Cachaça Artesanal de Minas e Certificação de Controle de Origem no caso de infrações previstas no inciso V;

VII - lavrar ato de infração para início do processo administrativo previsto neste Decreto;

VIII - requisitar auxílio de autoridade policial no caso de recusa ou embaraço ao desempenho de suas funções.

Art. 81 - Entende-se como propositalmente alterada a bebida, matéria prima ou ingrediente que:

I - tiver sido adicionado de substância modificativa de sua composição, natureza e qualidade, ou que provoque a sua deterioração;

II - contiver aditivo não previsto neste Decreto;

III - tiver seus componentes, total ou parcialmente, substituídos;

IV - tenha sido aromatizada, colorida ou adicionada de substância estranha, destinada a ocultar defeito ou aparentar qualidade superior à real;

V - induzir a erro quanto à origem, natureza, qualidade, composição e característica própria;

VI - apresentar a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no registro e no rótulo, observadas as tolerâncias previstas nos padrões de identidade e qualidade;

VII - tiver sido modificada na sua composição sem a prévia autorização do órgão Fiscalizador.

Art. 82 - Entende-se como acidentalmente alterada a bebida que tiver seus caracteres organolépticos, físicos, químicos ou biológicos modificados por causas naturais.


SEÇÃO II

Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização


Art. 83 - Os documentos de inspeção e fiscalização serão estabelecidos pelo Órgão Fiscalizador.

SEÇÃO III

Das Análises Fiscal e de Controle


Art. 84 - Nas análises fiscal e de controle serão utilizados os critérios, procedimentos e prazos estabelecidos e regulamentados pelo Órgão Fiscalizador.

SEÇÃO IV

Das Infrações e de sua Classificação

Art. 85 - Constituem infrações, além das previstas na legislação federal, as seguintes:

I - adulterar, falsificar ou fraudar a Cachaça Artesanal de Minas, sua matéria-prima e ingredientes;

II - produzir, preparar, beneficiar, envasar, acondicionar e rotular a Cachaça Artesanal de Minas em desacordo com as disposições deste Decreto e atos complementares do Conselho Diretor do Pró-Cachaça e do Órgão Fiscalizador;

III - utilizar as chancelas oficiais Cachaça Artesanal de Minas e Certificação de Controle de Origem em bebidas não registradas no Órgão Fiscalizador;

IV - misturar a bebida chancelada como Cachaça Artesanal de Minas com outras não registradas no Órgão Fiscalizador, ou provenientes de estabelecimentos não registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento ou, ainda, de procedência estranha;

V - toda ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas legais destinada a preservar a origem, a integridade e a qualidade da Cachaça Artesanal de Minas e a saúde do consumidor.

Art. 86 - As responsabilidades administrativa, civil e penal, pela prática de infrações recairão, também, isolada ou cumulativamente, sobre:

I - o requerente do registro que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;

II - O técnico responsável quanto à formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem e armazenamento, caso em que o Órgão Fiscalizador notificará ao Conselho Profissional respectivo;

III - todo aquele que incorrer para a prática de infração ou dela tiver vantagem;

IV - o transportador, o comerciante ou armazenador pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência.

Parágrafo único - A responsabilidade do produtor, estandardizador, envasador, acondicionador e exportador prevalecerá quando a bebida permanecer em vasilhame fechado e inviolado.

Art. 87 - Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Órgão Fiscalizador representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.

Art. 88 - Quando a infração infringir disposições da legislação federal relativa à produção, preparação, beneficiamento, envasamento, acondicionamento, rotulagem, transporte, armazenamento ou comercialização de bebida destilada, o Órgão Fiscalizador notificará a repartição estadual do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

SEÇÃO V

Das Sanções Administrativas

Art. 89 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência a este Decreto sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:

I - advertência: aplicada no caso em que o infrator for primário, não tiver agido com dolo e, ainda, o dano puder ser reparado e a infração não constituir fraude;

II - cancelamento do registro de produto e de estabelecimento de Cachaça Artesanal de Minas, aplicada nos casos de:

a) adulteração, falsificação e fraude da Cachaça Artesanal de Minas e do seu processo produtivo;

b) não cumprimento das recomendações do Órgão Fiscalizador para reparação de infração penalizada com advertência.

Art. 90 - O uso das chancelas oficiais Cachaça Artesanal de Minas e Certificação de Controle de Origem por estabelecimentos não registrados no Órgão Fiscalizador constitui crime.

SEÇÃO VI

Da Apreensão

Art. 91 - Caberá a apreensão de bebida, ingrediente, vasilhame ou rótulo quando ocorrerem indícios de adulteração, falsificação, fraude ou inobservância ao disposto neste Decreto e nos atos complementares do Conselho Diretor do Pró-Cachaça e do Instituto Mineiro de Agropecuária.

Art. 92 - Proceder-se-á, ainda, à apreensão da bebida, em depósito, armazens, firmas atacadistas e varejistas e exportador, de cujo rótulo constar as chancelas oficiais Cachaça Artesanal de Minas e Certificação de Origem Controlada em desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 93 - O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal, nomeado fiel depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcialmente.

§ 1º - Em caso de comprovada necessidade, o produto poderá ser removido para outro local, a critério do Órgão Fiscalizador.

§ 2º - Do produto apreendido será colhida amostra para análise, de cujo resultado será dado conhecimento ao responsável legal.

Art. 94 - A apreensão de que trata os artigos anteriores não poderá exceder 45(quarenta e cinco) dias a contar da data da lavratura do termo de apreensão.

Art. 95 - Não procedente a apreensão, após a apuração administrativa, far-se-á a imediata devolução do produto.

Art. 96 - A recusa injustificada de responsável legal de estabelecimento, detentor de produto objeto de apreensão, ao encargo de fiel depositário, caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado auto de infração.

SEÇÃO VII

Da Apuração de Infração e do Recurso Administrativo

Art. 97 - O Órgão Fiscalizador, ao tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração, é obrigado a promover sua imediata apuração, através de processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

Art. 98 - A infringência às disposições deste Decreto e dos atos complementares será apurada em regular processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados procedimentos, ritos e prazos fixados pelo órgão Fiscalizador.

Art. 99 - Da decisão do Órgão Fiscalizador, cabe recurso ao Conselho Diretor do Pró-Cachaça, no prazo de 20(vinte) dias, a contar do recebimento da notificação.

Art. 100 - O recurso previsto no artigo anterior será dirigido ao Presidente do Conselho Diretor do Pró-Cachaça, por intermédio do Órgão Fiscalizador, o qual, juntando-o aos autos do processo, fará o seu encaminhamento, no prazo de 15(quinze) dias, devidamente informado.

Parágrafo único - A autoridade julgadora deverá declarar se o recurso é recebido no efeito devolutivo, ou suspensivo, ou em ambos.

Art. 101 - De posse do recurso, o Presidente do Conselho Diretor do Pró-Cachaça nomeará, entre os conselheiros, o relator que terá prazo de 15(quinze) dias para lavrar o seu parecer e entregá-lo ao Presidente do Conselho Diretor.

Art. 102 - A decisão de segunda instância será proferida dentro de 30(trinta) dias, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

SEÇÃO VIII

Da Execução das Sanções

Art. 103 - As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto serão executadas na forma estabelecida pelo Órgão Fiscalizador.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 104 - O Conselho Diretor do Pró-Cachaça poderá, ainda, em atos complementares, fixar:

I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:

a) na padronização, na classificação e no registro da Cachaça Artesanal de Minas;

b) na classificação e registro de estabelecimento da bebida;

c) na inspeção, fiscalização e controle da produção, industrialização e manipulação da bebida:

d) na análise laboratorial;

e) na demarcação de origem e na certificação de origem controlada.

II - a complementação dos padrões de identidade e qualidade da Cachaça Artesanal de Minas;

III - os meios de conservação da bebida;

IV - os requisitos para o envelhecimento da Cachaça Artesanal de Minas.

Art. 105 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Paulino Cícero de Vasconcellos

ANEXO I

(a que se refere o artigo 33, inciso VII, do Decreto nº 42.644 de 05 de junho de 2002)


COMPOSIÇÃO FÍSICO-QUÍMICA DA CACHAÇA ARTESANAL DE MINAS

Elementos

Unidade

Limites

Mínimo

Máximo

1. ELEMENTOS QUÍMICOS

1.1 Cobre

miligrama/litro

5,00

1.2 Acidez volátil em ácido acético

0,150

1.3 Ésteres em acetato de etila

grama/100 ml

0,200

1.4 Aldeídos em aldeído acético

De álcoos anidro

0.030

1.5 Álcoois superiores

0,300

1.6 Furfural

Mililitro/100 ml

0,005

1.7 Metanol

De álcool anidro

0,010

1.8 Soma dos componentes secundários

Grama/100 ml de álcool anidro

0,200

0,650

2. ELEMENTOS FÍSICOS

2.1 Partículas em suspensão

Ausentes

Ausentes

2.2 Extrato seco

Grama/litro

6,0

ANEXO II

(a que se refere o artigo 11 do Decreto nº 42.644, de 05 de junho de 2002)


CÓDIGO DE REGIÃO DEMARCADA


Mesorregião

Cod

Microregião/Municípios

CAMPO DAS VERTENTES

A01

BARBACENA

Alfredo Vasconcelos

Capela Nova

Ibertioga

Antonio Carlos

Caranaíba

Ressaquinha

Barbacena

Carandaí

S. Bárbara do Tugúrio

Barroso

Desterro do Melo

Senhora dos Remédios

A02

LAVRAS

Carrancas

Itumirim

Luminárias

Ijaci

Itutinga

Nepomuceno

Ingaí

Lavras

Ribeirão Vermelho

A03

SÃO JOÃO DEL REI

Cons. Da Barra de Minas

Nazareno

Santana do Garambeú

Coronel Xavier Chaves

Piedade do Rio Grande

São João del Rei

Dores de Campos

Prados

São Tiago

Lagoa Dourada

Resende Costa

Tiradentes

CENTRAL MINEIRA

B01

BOM DESPACHO

Araújos

Japaraíba

Martinho Campos

Bom Despacho

Lagoa da Prata

Moema

Dores do Indaiá

Leandro Ferreira

Quartel Geral

Estrela do Indaiá

Luz

Serra da Saudade

B02

CURVELO

Augusto de Lima

Felixlândia

Morro da Graça

Buenópolis

Inimutaba

Presidente Juscelino

Corinto

Joaquim Felício

Santo Hipólito

Curvelo

Monjolos

B03

TRÊS MARIAS

Abaeté

Morada Nova de Minas

Três Marias

Biquinhas

Paineiras

Cetro do Abaeté

Pompéu

JEQUITINHONHA

C01

ALMENARA

Almenara

Jequitinhonha

Rio do Prado

Bandeira

Joaíma

Rubim

Divisópolis

Jordânia

Salto da Divisa

Felisburgo

Mata Verde

Santa Maria do Salto

Jacinto

Palmópolis

Santo Antonio do Jacinto

C02

ARAÇUAÍ

Araçuaí

Itinga

Virgem da Lapa

Caraí

Novo Cruzeiro

Coronel Murta

Padre Paraíso

C03

CAPELINHA

Berilo

Chapada do Norte

Minas Novas

Capelinha

Francisco Badaró

Turmalina

Carbonita

Itamarandiba

C04

DIAMANTINA

Couto Magalhães de Minas

Felício dos Santos

São Gonçalo do Rio Preto

Datas

Gouvêa

Sen. Modestino Gonçalves

Diamantina

Presidente Kubitschek

C05

PEDRA AZUL

Cachoeira do Pajeú

Itaobim

Pedra Azul

Comercinho

Medina

METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE

D01

BELO HORIZONTE

Belo Horizonte

Igarapé

Ribeirão das Neves

Betim

Juatuba

Rio Acima

Brumadinho

Lagoa Santa

Sabará

Caeté

Mateus Leme

Santa Luzia

Contagem

Nova Lima

São José da Lapa

Esmeraldas

Pedro Leopoldo

Vespasiano

Ibirité

Raposos

D02

CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO

Alvorada de Minas

Morro do Pilar

S. Antonio do Rio Preto

Conceição do Mato Dentro

Passabem

Serra Azul de Minas

Conceição do Norte

Rio Vermelho

Serro

Dom Joaquim

Santo Antonio do Itambé

Itambé do Mato Dentro

S. Antonio do Rio Abaixo

DO3

CONSELHEIRO LAFAIETE

Casa Grande

Cristiano Otoni

Ouro Branco

Catas Altas da Noruega

Desterro de Entre Rios

Queluzita

Congonhas

Entre Rios de Minas

Santana dos Montes

Conselheiro Lafaiete

Itaverava

São Brás do Suaçuí

D04

ITABIRA

Alvinópolis

Itabira

Santa Maria de Itabira

Barão de Cocais

João Monlevade

São Domingos do Prata

Bela Vista de Minas

Nova Era

São Gonçalo do Rio Abaixo

Bom Jesus do Amparo

Nova União

São José do Goiabal

Dionísio

Rio Piracicaba

Taquaraçu de Minas

Ferros

Santa Bárbara

D05

ITAGUARA

Belo Vale

Itaguara

Moeda

Bonfim

Itatiaiuçu

Piedade dos Gerais

Crucilândia

Jeceaba

Rio Manso

D06

OURO PRETO

Diogo de Vasconcelos

Mariana

Ouro Preto

Itabirito

D07

PARÁ DE MINAS

Florestal

Pará de Minas

São José da Varginha

Onça do Pitangui

Pitangui

D08

SETE LAGOAS

Araçaí

Funilândia

Paraopeba

Baldim

Inhaúma

Pequi

Cachoeira da Prata

Jaboticatubas

Prudente de Morais

Caetanópolis

Jequitibá

Santana de Pirapama

Capim Branco

Maravilhas

Santana do Riacho

Cordisburgo

Matozinhos

Sete Lagoas

Fortuna de Minas

Papagaios

NOROESTE DE MINAS

E01

PARACATU

Guarda Mor

Lagoa Grande

São Gonçalo do Abaeté

João Pinheiro

Paracatu

Vazante

Lagamar

Presidente Olegário

E02

UNAÍ

Arinos

Buritis

Unaí

Bonfinópolis de Minas

Formosa

NORTE DE MINAS

F01

BOCAIÚVA

Bocaiúva

Engenheiro Navarro

Francisco Dumont

F02

GRÃO MOGOL

Botumirim

Grão Mogol

Itacambira

Cristália

F03

JANAÚBA

Espinosa

Mamonas

Porteirinha

Jaíba

Mato Verde

Riacho dos Machados

Janaúba

Monte Azul

F04

JANUÁRIA

Icaraí de Minas

Manga

Pedras de Maria da Cruz

Itacarambi

Matias Cardoso

São Francisco

Januária

Montalvânia

Urucuia

F05

MONTES CLAROS

Brasília de Minas

Francisco Sá

Montes Claros

Capitão Enéas

Juramento

São João da Ponte

Claro dos Poções

Lontra

Ubaí

Coração de Jesus

Mirabela

Varzelândia

F06

PIRAPORA

Buritizeiro

Lassance

São Romão

Ibiaí

Pirapora

Várzea da Palma

Jequitaí

Riachinho

Lagoa dos Patos

Santa Fé de Minas

F07

SALINAS

Águas Vermelhas

Rubelita

São João do Paraíso

Montezuma

Salinas

Taiobeiras

Rio Pardo de Minas

OESTE DE MINAS

G01

CAMPO BELO

Aguanil

Candeias

Santana do Jacaré

Campo Belo

Cristais

Cana Verde

Perdões

G02

DIVINÓPOLIS

Carmo do Cajurú

Igaratinga

Santo Antonio do Monte

Cláudio

Itaúna

São Gonçalo do Pará

Conceição do Pará

Nova Serrana

São Sebastião do Oeste

Divinópolis

Perdigão

G03

FORMIGA

Arcos

Itapecerica

Pimenta

Camacho

Pains

Formiga

Pedra do Indaiá

G04

OLIVEIRA

Bom Sucesso

Ibituruna

Piracema

Carmo da Mata

Oliveira

Santo Antônio do Amparo

Carmópolis de Minas

Passa Tempo

São Francisco de Paula

G05

PIUI

Bambui

Iguatama

São Roque de Minas

Córrego da Prata

Medeiros

Tapiraí

Doresópolis

Piuí

SUL/SUDESTE DE MINAS

H01

ALFENAS

Alfenas

Carvalhópolis

Machado

Alterosa

Conceição da Aparecida

Paraguaçu

Areado

Divisa Nova

Poço Fundo

Carmo do Rio Claro

Fama

Serrania

H02

ANDRELÂNDIA

Airuoca

Carvalhos

São Vicente de Minas

Andrelândia

Cruzília

Seritinga

Arantina

Liberdade

Serranos

Bocaiuva de Minas

Minduri

Bom Jardim de Minas

Passa Vinte

H03

ITAJUBÁ

Brasópolis

Itajubá

Piranguinho

Consolação

Maria da Fé

Virgínia

Cristina

Marmelópolis

Wenceslau Braz

Delfim Moreira

Paraisópolis

Dom Viçoso

Piranguçu

H04

PASSOS

Alpinópolis

Claraval

Passos

Bom Jesus da Penha

Delfinópolis

Pratápolis

Capetinga

Fortaleza de Minas

S. João Batista do Glória

Capitólio

Ibiraci

Cássia

Itaú de Minas

H05

POÇOS DE CALDAS

Albertina

Campestre

Ouro Fino

Andradas

Ibitiúra de Minas

Poços de Caldas

Bandeira do Sul

Inconfidentes

Santa Rita de Caldas

Botelhos

Jacutinga

Caldas

Monte Sião

H06

POUSO ALEGRE

Bom Repouso

Espírito Santo do Dourado

Pouso Alegre

Borda da Mata

Estiva

Sapucaí Mirim

Bueno Brandão

Extrema

Senador Amaral

Camanducaia

Gonçalves

Senador José Bento

Cambui

Ipuiúna

Toledo

Congonhal

Itapeva

Córrego do Bom Jesus

Munhoz

H07

SANTA RITA DO SAPUCAÍ

Cachoeira de Minas

Heliodora

São João da Mata

Careaçu

Natércia

São José do Alegre

Conceição das Pedras

Pedralva

S. Sebastião da Bela Vista

Conceição dos Ouros

Santa Rita do Sapucaí

Silvianópolis

Cordislândia

São Gonçalo do Sapucaí

Turvolândia

H08

SÃO LOURENÇO

Alagoa

Itamonte

Pouso Alto

Baependi

Itanhandu

São Lourenço

Cambuquira

Jesuânia

S. Sebastião do Rio Verde

Carmo de Minas

Lambari

Soledade de Minas

Caxambu

Olímpio Noronha

Conceição do Rio Verde

Passa Quatro

H09

SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO

Arceburgo

Jacuí

São Pedro da União

Cabo Verde

Monte Belo

São Sebastião do Paraíso

Guaranésia

Monte Santo de Minas

São Tomás de Aquino

Guaxupé

Muzambinho

Itamogi

Nova Resende

H10

VARGINHA

Boa Esperança

Coqueiral

Santana da Vargem

Campanha

Elói Mendes

São Bento do Abade

Campo do Meio

Guapé

São Thomé das Letras

Campo Gerais

Ilicínia

Três Pontas

Carmo da Cachoeira

Monsenhor Paulo

Varginha

TRIÃNGULO MINEIRO/ALTO PARANAÍBA

I01

ARAXÁ

Araxá

Pedrinópolis

Santa Juliana

Campos Altos

Perdizes

Tapira

Ibiá

Pratinha

Nova Ponte

Sacramento

I02

FRUTAL

Campina Verde

Frutal

Pirajuba

Carneirinho

Itapagipe

Planura

Comendador Gomes

Iturama

São Francisco de Sales

Fronteira

Limeira do Oeste

I03

ITUITABA

Cachoeira Dourada

Gurinhatã

Ituiutaba

Capinópolis

Ipiaçu

Santa Vitória

I04

PATOS DE MINAS

Arapuá

Matutina

São Gotardo

Carmo do Paranaíba

Patos de Minas

Tiros

Guimarânia

Rio Paranaíba

Lagoa Formosa

Santa Rosa da Serra

I05

PATROCÍNIO

Abadia dos Dourados

Patrocínio

Coromandel

Estrela do Sul

Romaria

Cruzeiro da Fortaleza

Grupiara

Serra do Salitre

Douradoquara

Monte Carmelo

Serra do Salitre

I06

UBERABA

Água Comprida

Conceição das Alagoas

Uberaba

Campo Florido

Conquista

Veríssimo

I07

UBERLÂNDIA

Araguari

Centralina

Tupaciguara

Araporã

Indianópolis

Uberlândia

Canápolis

Monte Alegre de Minas

Cascalho Rico

Prata

VALE DO MUCURI

J01

NANUQUE

Águas Formosas

Fronteiras dos Vales

Serra dos Aimorés

Bertópolis

Machacalis

Umburatiba

Carlos Chagas

Nanuque

J02

TEÓFILO OTONI

Ataléia

Ladainha

Poté

Catui

Malacacheta

Teófilo Otoni

Frei Gaspar

Ouro Verde de Minas

Itaipé

Pavão

VALE DO RIO DOCE

K01

AIMORÉS

Aimorés

Ipanema

Resplendor

Alvarenga

Itueta

Santa Rita do Itueto

Conceição de Ipanema

Mutum

Conselheiro Pena

Pocrane

K02

CARATINGA

Bom Jesus do Galho

Iapu

São João do Oriente

Caratinga

Inhapim

Tarumirim

Córrego Novo

Ipaba

Ubaporanga

Dom Cavati

Santa Bárbara do Leste

Entre Folhas

Santa Rita de Minas

K03

GOVERNADOR VALADARES

Alpercata

Galiléia

Nova Módica

Campanário

Governador Valadares

Pescador

Capitão Andrade

Itambacuri

São Geraldo da Piedade

Coroaci

Itaomi

São José da Safira

Divino das Laranjeiras

Jampruca

São José do Divino

Engenheiro Caldas

Marilac

Sobrália

Fernandes Tourinho

Mathias Lobato

Tumiritinga

Frei Inocêncio

Nacip Raydan

Virgolândia

K04

GUANHÃES

Braúnas

Gonzaga

Santa Efigênia de Minas

Carmésia

Guanhães

São João Evangelista

Coluna

Materlândia

Sardoá

Divinolândia de Minas

Paulistas

Senhora do Porto

Dores de Guanhães

Sabinópolis

Virginópolis

K05

IPATINGA

Açucena

Ipatinga

Mesquita

Antonio Dias

Jaguaraçu

Santana do Paraíso

Belo Oriente

Joanésia

Timóteo

Coronel Fabriciano

Marliéria

K06

MANTENA

Central de Minas

Mantena

São João do Manteninha

Itabirinha de Mantena

Mendes Pimentel

K07

PEÇANHA

Água Boa

Santa Maria do Suaçuí

São Pedro do Suaçuí

Peçanha

São José do Jacuri

S. Sebastião do Maranhão

ZONA DA MATA

L01

CATAGUASES

Além Paraíba

Itamarati de Minas

Recreio

Argirita

Laranjal

Santana de Cataguases

Cataguases

Leopoldina

S. Antonio do Aventureiro

Dona Euzébia

Palma

Volta Grande

Estrela Dalva

Pirapetinga

L02

JUIZ DE FORA

Aracitaba

Lima Duarte

Rio Preto

Belmiro Braga

Mar de Espanha

Rochedo de Minas

Bias Fortes

Maripá de Minas

S. Rita de Ibitipoca

Bicas

Matias Barbosa

S. Rita de Jacutinhga

Chácara

Olaria

Santana do Deserto

Chiador

Oliveira Fortes

Santos Dumont

Coronel Pacheco

Paiva

São João Nepomuceno

Descoberto

Pedro Teixeira

Senador Cortes

Ewbank da Câmara

Pequeri

Simão Pereira

Guarará

Piau

Juiz de Fora

Rio Novo

L03

MANHUAÇU

Abre Campo

Durandé

Santa Margarida

Alto Jequitibá

Lajinha

Santana do Manhuaçu

Caparaó

Manhuaçu

São João do Manhuaçu

Caputira

Manhumirim

São José do Mantimento

Chalé

Matipó

Simonésia

L04

MURIAÉ

Antonio Prado de Minas

Eugenópolis

Patrocínio do Muriaé

Barão de Monte Alto

Faria Lemos

Pedra Dourada

Caiana

Fervedouro

São Francisco do Glória

Carangola

Miradouro

Tombos

Divino

Miraí

Vieiras

Espera Feliz

Muriaé

L05

PONTE NOVA

Acaiaca

Piedade de Ponte Nova

S. Cruz do Escalvado

Barra Longa

Ponte Nova

S. Pedro dos Ferros

Dom Silvério

Raul Soares

Sericita

Guaraciaba

Rio Casca

Urucânia

Jequeri

Rio Doce

L06

UBÁ

Astolfo Dutra

Mercês

Silveirânia

Divinésia

Piraúba

Tabuleiro

Dores do Turvo

Rio Pomba

Tocantins

Guarani

Rodeiro

Ubá

Guidoval

São Geraldo

Visconde do Rio Branco

Guiricema

Senador Firmino

L07

VIÇOSA

Alto Rio Doce

Coimbra

Presidente Bernardes

Amparo da Serra

Ervália

Rio Espera

Araponga

Lamim

São Miguel do Anta

Brás Pires

Paula Cândido

Senhora de Oliveira

Cajuri

Pedra do Anta

Teixeiras

Canaã

Piranga

Viçosa

Cipotânea

Porto Firme