Decreto nº 34.573, de 04/03/1993 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta a concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1º – O servidor que trabalhe habitualmente em condições insalubres ou perigosas ou em atividades penosas, faz jus a adicional de remuneração, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único – O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas neste artigo optará pelo adicional correspondente a uma delas.
Art. 2º – Compete à Superintendência Central de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, a realização de perícias para identificação e classificação da insalubridade e a caracterização da atividade perigosa ou penosa a que esteja sujeito o servidor.
§ 1º – A Superintendência Central de Saúde do Servidor credenciará técnico ou laboratório especializado para a realização de perícia para a qual não esteja adequadamente aparelhada.
§ 2º – O laudo pericial conterá necessariamente:
I – o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II – o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III – o grau de nocividade ao organismo humano, especificando:
a) o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e,
b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos;
IV – a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;
V – as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 3º – Para efeito deste Decreto, consideram-se:
I – insalubres, as atividades que por sua natureza e condições de trabalho exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, considerando-se, para este fim, os critérios quantitativo e qualitativo, entendendo-se por:
a) critério quantitativo, aquele em que a intensidade do agente é superior aos limites de tolerância ou seja, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, não causará dano à saúde do servidor durante sua vida laboral;
b) critério qualitativo, aquele em que o agente não tem limite de tolerância estabelecido ou seja, a insalubridade será caracterizada através de laudo de inspeção no local de trabalho.
II – perigosas, as atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem em riscos acentuados à integridade física do servidor, através de:
a) contato permanente com inflamáveis, explosivos, radiações, ionizantes, substâncias tóxicas e radioativas ou energia elétrica;
b) exposição a situações de permanente ameaça ou riscos de agressão física.
§ 1º – Equiparam-se às atividades ou operações perigosas as que exponham o servidor a contato permanente com paciente portador de doenças infecto-contagiosas, de notificação compulsória ao NUVE (Núcleo de Vigilância Epidemiológica), da Secretaria de Estado da Saúde, ou com a manipulação de material biológico ou instrumentos que possam estar contaminados, expondo o servidor a risco para sua saúde ou vida.
§ 2º – Entende-se por contato permanente aquele não eventual, ocorrendo essa exposição de maneira frequente e fazendo parte da atribuição da função.
III – penosas, as atividades cujo exercício impliquem o desgaste físico ou psíquico do servidor em condições excessivamente acentuadas.
Art. 4º – O servidor submetido às condições de trabalho insalubres tem assegurada, a partir da data do requerimento, a percepção de adicional incidente sobre o valor do símbolo QP-15, do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto, equivalente a:
I – 30% (trinta por cento), para insalubridade de grau máximo;
II – 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
III – 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
§ 1º – No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
§ 2º – Considera-se insalubridade de grau máximo:
1 – as atividades ou operações que exponham o servidor a:
a) ar comprimido;
b) agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância;
c) poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância;
d) agentes biológicos.
2 – as atividades ou operações em contato permanente com:
a) pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
b) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (corbunculose, brucelose, tuberculose);
c) esgotos (galerias e tanques);
d)lixo urbano (coleta e industrialização).
§ 3º – Considera-se insalubridade de grau médio:
1 – as atividades ou operações que exponham o servidor a:
a) níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância;
b) níveis de ruído de impacto superior aos limites de tolerância;
c) exposição ao calor com valores de IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo) superiores aos limites de tolerân- cia;
d) radiações não ionizantes, consideradas insalubres em decorrência de inspeção no local de trabalho;
e) vibrações consideradas insalubres, em decorrência de inspeção no local de trabalho;
f) frio considerado insalubre, em decorrência de inspeção no local de trabalho.
g) umidade considerada insalubre, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho;
h) agentes biológicos.
2 – trabalhos e operações em contato habitual com pacientes, corpos humanos em decomposição, animais deteriorados ou com material infecto-contagioso em:
a) hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, clínicas odontológicas, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se somente ao servidor que tenha contato direto com os pacientes, bem como ao que manuseia objetos de uso dos mesmos, não previamente esterelizados;
b) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais, aplicando-se apenas ao servidor que tenha contato direto com os mesmos;
c) laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
d) laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se somente ao pessoal técnico;
e) exumação de corpos;
f) estábulos e cavalariças;
g) resíduos de animais deteriorados.
§ 4º – Considera-se insalubridade de grau mínimo:
1 – as atividades ou operações que exponham o servidor a agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância, tais como:
a) acetato de etila;
b) acetona;
c) álcool isoamílico;
d) álcool etílico;
e) clorodifluometano (Freon 22);
f) diclorodifluometano (Freon 12);
g) diclorotetrafluoretano (Freon 114);
h) dióxido de carbono;
i) metacrilato de metila;
j) n-pentano.
2 – atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
Art. 5º – O trabalho em condições de periculosidade assegura um adicional de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor, a par- tir da data do requerimento, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º – O trabalho em condições penosas assegura um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor do símbolo de vencimento básico do servidor, a partir da data do requerimento, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 7º – O Secretário de Estado e dirigentes de entidades e de órgãos autônomos poderão solicitar laudos técnicos, de que trata o art. 2º deste Decreto, à Superintendência Central de Saúde do Servidor, faculdade que é também extensiva ao próprio servidor, através do Sindicato da categoria profissional.
Art. 8º – O Diretor da Superintendência Central de Saúde do Servidor designará peritos que, sob a orientação do seu Diretor de Medicina do Trabalho, farão o exame e a avaliação da saúde do servidor, seu local de trabalho e sua atividade.
§ 1º – Os peritos designados emitirão laudo fundamentado e objetivo, que será submetido ao Diretor de Medicina do Trabalho e aprovado pelo Diretor da Superintendência Central de Saúde do Servidor.
§ 2º – O parecer referente à concessão ou não do adicional será publicado no órgão oficial do Estado.
Art. 9º – Em caso contrário à concessão do adicional, caberá recurso fundamentado ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, no prazo de cinco (5) dias, a partir da publicação do parecer.
Art. 10 – Ao Secretário de Estado e dirigente de autarquia e fundação pública compete conceder, à vista de laudo técnico e do parecer final a que se refere o § 2º do artigo 8º, os adicionais de que trata este Decreto, mediante publicação de relação nominal no órgão oficial do Estado.
§ 1º – Cabe ao chefe imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, fiscalizar a continuidade da existência dos pressupostos que originaram a concessão dos adicionais de que se trata, comunicando imediatamente à autoridade superior quando ocorrer a sua interrupção.
§ 2º – O pagamento dos adicionais de que trata este Decreto cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa.
Art. 11 – O Estado adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições penosas, insalubres ou perigosas, através da Superintendência Central de Saúde do Servidor.
Art. 12 – A servidora gestante ou lactante será afastada, sem prejuízo do adicional a que faz jus, nos termos deste Decreto, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, passando a exercer suas atividades em outro local que não fique exposta a essas condições, mediante ato próprio da autoridade competente.
Art. 13 – Os locais de trabalho e os servidores que operem com aparelhos de Raios X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único – Os servidores em atividade nos locais a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses de trabalho.
Art. 14 – Terá direito a continuidade de percepção dos adicionais de que trata este Decreto o servidor em afastamento remunerado e considerado como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado e legislação complementar, desde que não perca a sua lotação no órgão.
Art. 15 – Não tem direito aos adicionais a que se refere este Decreto o servidor que:
I – no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
II – esteja distante do local ou deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Art. 16 – Para o fiel cumprimento deste Decreto serão rea- lizados, periodicamente, novas inspeções no local do trabalho e reexames das concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
Art. 17 – Comete crime de responsabilidade administrativa, civil e penal o perito ou dirigente que conceder ou autorizar o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto.
Art. 18 – O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração baixará resolução contendo o Manual Técnico, elaborado pela Superintendência Central de Saúde do Servidor, disciplinando as normas técnicas deste Decreto, para observância no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de março de 1993.
Hélio Garcia – Governador do Estado
Evandro de Pádua Abreu
Bonifácio José Tamm de Andrada