Resolução nº 4.898, de 04/09/1989

Texto Original

Aprova o Convênio celebrado entre o Programa Nacional de Irrigação – PRONI – e a Companhia de Promoção Agrícola – CAMPO –, com a interveniência da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais e da Secretaria de Estado da Agricultura de Mato Grosso.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 21 de junho de 1988 entre o Programa Nacional de Irrigação – PRONI – e a Companhia de Promoção Agrícola – CAMPO –, com a interveniência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria de Estado da Agricultura de Mato Grosso, objetivando a realização de atividades e projetos previstos no Plano Operativo-88 do PRONI, compreendendo a elaboração de um estudo de viabilidade técnico-econômica para irrigação de cerca de 10.000ha (dez mil hectares), sendo 2.400 ha (dois mil e quatrocentos hectares), no Projeto de Colonização de Piúva, 2.400ha (dois mil e quatrocentos hectares) no Projeto Colonização Ana Terra, ambos no Município de Diamantino no Estado de Mato Grosso, 2.300ha (dois mil e trezentos hectares) no Projeto de Colonização Guarda-Mor, no Município do mesmo nome, 2.300ha (dois e trezentos hectares) no Projeto Bonfinópolis, no Município do mesmo nome e parte em Unaí, e 600ha (seiscentos hectares) no Projeto de Colonização do Paracatu, no Município do mesmo nome, sendo os três últimos em Minas Gerais.

Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1989.

O PRESIDENTE – Kemil Kumaira

O 1º-SECRETÁRIO – Elmo Braz

O 2º-SECRETÁRIO – Paulo César Guimarães

CONVÊNIO ENTRE O PROGRAMA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO E A COMPANHIA DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA, PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES E PROJETOS PREVISTOS NO PLANO OPERATIVO – 88.

Aos 21 dias do mês de junho do ano de 1988, o Programa Nacional de Irrigação, doravante denominado simplesmente PRONI, neste ato representado pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, Engenheiro Vicente Fialho, seu executor, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 92.395, de 12 de fevereiro de 1986, e a Companhia de Promoção Agrícola, a seguir designada CAMPO, estabelecida no SEPNT Q. 516, Bl. 11 A, 4º andar, Brasília, Distrito Federal, inscrita no CGC/MF sob o número 20.512.356/0001-11, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Engenheiro Agrônomo Paulo Afonso Romano, e seu Diretor Técnico, Engenheiro Agrônomo Ricardo Vilela de Souza, e com a interveniência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, neste ato representada por seu Secretário, Dr. José Mendonça de Morais, e da Secretaria de Estado da Agricultura de Mato Grosso, neste ato representada por seu Secretário, Dr. Orlando Roewer, a seguir denominadas Entidades de Coordenação Estadual – ECE –, resolvem, com a irrigação e drenagem, através de assentamento dirigido nos Estados de Mato Grosso e de Minas Gerais, celebrar o presente Convênio, regido pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, na forma e nas condições das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Este Convênio tem por objeto a realização de atividades e projetos previstos no Plano Operativo-88 do PRONI, conforme Plano de Aplicação que passa a integrar este Convênio, independentemente de transcrição, compreendendo a elaboração de um estudo de viabilidade técnica e econômica para irrigação de cerca de 10.000ha, sendo 2.400ha no Projeto de Colonização de Piúva, 2.400ha no Projeto de Colonização de Ana Terra, ambos no Município de Diamantino, em MT; 2.300ha no Projeto de Colonização de Guarda-Mor, no Município do mesmo nome, 2.300ha no Projeto Bonfinópolis, no Município do mesmo nome, e parte em Unaí, e 600ha no Projeto de Colonização de Paracatu, no Município do mesmo nome, sendo os três últimos em Minas Gerais.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

Como forma de mútua cooperação na execução do objeto previsto na cláusula anterior, são obrigações dos partícipes:

I – Do PRONI:

a) acompanhar e fiscalizar os trabalhos objeto deste Termo;

b) liberar à CAMPO os recursos previstos na Subcláusula Primeira da Cláusula Quarta;

c) assistir tecnicamente a execução das atividades previstas neste Convênio;

d) indicar um representante que irá atuar junto com um representante da CAMPO, os quais servirão como elemento de ligação entre as partes, visando a solucionar pendências de ordem técnica, administrativa e financeira.

II – Da CAMPO:

a) executar direta ou indiretamente os estudos de viabilidade técnico-econômica do sistema de irrigação coletivo e/ou individual dos núcleos de colonização identificados na Cláusula Primeira;

b) emitir os relatórios das atividades executadas e prestar contas dos recursos recebidos, conforme previsto na Cláusula Oitava, Subcláusula Primeira e Segunda;

c) promover gestões para assegurar os recursos financeiros necessários à implantação e entrada em funcionamento do sistema de irrigação objeto do estudo de viabilidade;

d) manter o PRONI informado do andamento dos trabalhos até sua implantação e entrada em funcionamento do sistema de irrigação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ETAPAS E PRAZOS DE EXECUÇÃO

O objeto descrito na Cláusula Primeira terá sua execução iniciada no mês de junho de 1988 e conclusão prevista para o mês de dezembro de 1988, de acordo com as etapas constantes do cronograma que, rubricado pelos partícipes, passa a integrar este Termo, independentemente de transcrição, compreendendo as seguintes etapas:

a) 1a etapa, com início em 23/6/88 e conclusão em 31/8/88, compreendendo estudos básicos (pedologia, topografia, etc.), plano agrícola e necessidades de água para irrigação;

b) 2a etapa, com início em 1/9/88 e conclusão em 30/10/88, compreendendo anteprojeto de engenharia e projeto básico;

c) 3a etapa, com início em 1/11/88 e conclusão em 30/11/88, compreendendo avaliação econômico-financeira.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – DAS ALTERAÇÕES DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO – O cronograma de que trata esta Cláusula poderá ser alterado pelos partícipes mediante a troca de correspondência, desde que as modificações não imponham alterações no objeto ou ajustamento no cronograma financeiro, hipótese em que deverão ser lavrados Termos Aditivos a este Convênio.

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS

Para atender aos dispêndios da execução deste Convênio, serão alocados pelo PRONI recursos no valor de Cz$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzados).

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – DA CLASSIFICAÇÃO E EMPENHO – Os recursos do PRONI previstos nesta Cláusula, no presente exercício, correrão à conta de dotações consignadas ao Projeto 1111.04540773.013-7.632, de 3/12/87, e do Decreto nº 96.032, de 10/5/88, Elemento de Despesa 4130.07 – Investimentos em Regime de Execução/Outros Serviços e Encargos, conforme Plano de Aplicação nº 0003/05/, de 17/5/88, objeto da Nota de Empenho nº 88NE00166, de 7 de junho de 1988.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE APLICAÇÃO – Os recursos do PRONI previstos nesta Cláusula serão dispendidos pela CAMPO conforme o seguinte Plano de Aplicação:

DESPESAS CORRENTES

Material de Consumo

Cz$ 525.000,00

Outros Serviços e Encargos

Cz$ 69.475.000,00

TOTAL

Cz$ 70.000.000,00

SUBCLÁUSULA TERCEIRA – DAS MODIFICAÇÕES DO PLANO DE APLICAÇÃO – As modificações do Plano de Aplicação de que trata a subcláusula anterior somente poderão ser efetivadas mediante Termos Aditivos a este Convênio.

SUBCLÁUSULA QUARTA – DA CONTA BANCÁRIA – Os recursos alocados pelo PRONI serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada a este Convênio, e liberados em conformidade com o cronograma de que trata a subcláusula seguinte.

SUBCLÁUSULA QUINTA – DO CRONOGRAMA FINANCEIRO

A liberação dos recursos do PRONI a que se refere esta Cláusula observará o seguinte cronograma:

1aparcela, no valor de Cz$ 42.000.000,00, em 23/6/88;

2aparcela, no valor de Cz$ 28.000.000,00 em 30/9/88.

SUBCLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO

A liberação dos recursos de que trata esta Cláusula dependerá do aditamento das seguintes condições;

a) 1a parcela – imediatamente após a publicação deste Convênio no Diário Oficial da União;

b) 2a etapa – mediante apresentação pela CAMPO do relatório parcial, conforme previsto na Subcláusula Primeira da Cláusula Oitava, após parecer da Coordenadoria de Irrigação e Drenagem.

CLÁUSULA QUINTA – DOS BENS

Cumprido o objeto deste Convênio, os bens, materiais e equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos dele provenientes serão incorporados ao patrimônio da CAMPO, vinculada a sua utilização a atividades relacionadas com os objetivos previstos na Cláusula Primeira, sob pena de reversão ao patrimônio do PRONI.

CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Caberão ao PRONI as funções normativas na execução do objeto deste Convênio, além de acompanhar e fiscalizar, direta ou indiretamente, todas as suas fases, cumprindo à CAMPO observar as orientações que lhe forem transmitidas, permitir e facilitar as atividades de acompanhamento e fiscalização.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – É facultado à Secretaria de Agricultura dos Estados de Mato Grosso e Minas Gerais o acesso às informações e andamento técnico do Projeto, de modo a viabilizar as ações subsequentes, visando à sua implantação.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA AVALIAÇÃO

As ECE elaborarão relatórios parciais e final, avaliando desempenho e resultados alcançados, enviando-os à apreciação do PRONI.

CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E GUARDA DOS DOCUMENTOS

A CAMPO prestará contas dos recursos recebidos e de sua aplicação na forma da legislação que rege tais comprovações, obrigando-se, ainda, a identificar a documentação com o número deste ajuste e arquivá-la no respectivo órgão de contabilidade.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – DOS RELATÓRIOS PARCIAIS

A CAMPO apresentará ao PRONI relatórios parciais, a cada período de três meses, que serão instruídos com demonstrações financeiras para o acompanhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplicações, inclusive avaliação dos resultados deste Convênio, compreendendo:

a) balancete financeiro;

b) relação dos pagamentos efetuados;

c) cópia do extrato da conta bancária, quando for o caso;

d) conciliação do saldo bancário, quando for o caso;

e) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

f) comprovantes de recolhimento de saldo, se houver;

g) cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou da justificativa da dispensa, com o respectivo embasamento legal;

h) cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros;

i) demonstrativos da aplicação de recursos próprios, quando for o caso.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – DO RELATÓRIO FINAL – A CAMPO apresentará à Assessoria de Controle Interno do PRONI, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término deste Convênio, relatório final, detalhado e circunstanciado, da execução de seu objeto, comprovando, inclusive, o recolhimento de saldo porventura existente, instruído com as seguintes informações relativas à última parcela liberada:

a) balancete financeiro;

b) relação dos pagamentos efetuados;

c) cópia do extrato da conta bancária, quando for o caso;

d) conciliação do saldo bancário, quando for o caso;

e) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

f) comprovantes de recolhimento de saldo, se houver;

g) cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou da justificativa da dispensa, com o respectivo embasamento legal;

h) cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros;

i) demonstrativos da aplicação de recursos próprios, quando for o caso;

j) comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, se for o caso.

CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes ou rescindido por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, especialmente na hipótese de utilização dos recursos financeiros em finalidades diversas daquela prevista na Cláusula Primeira desta avença, inclusive aplicações no mercado financeiro.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – DA SUSPENSÃO – A falta de apresentação dos relatórios no prazo estabelecido na Subcláusula Primeira da cláusula anterior acarretará a imediata suspensão das liberações subsequentes e a rescisão deste Convênio, se persistir a irregularidade por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem justa causa, a critério do Órgão de Controle Interno do PRONI.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO, VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES

Este Convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, correndo as despesas à conta do PRONI, a partir do que terá vigência até 31 de maio de 1989.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES DO OBJETO – As propostas de aditamento visando a adaptar o objeto desta avença a situações supervenientes não deverão, em qualquer hipótese, ocasionar modificações qualitativas, quantitativas, de finalidade ou de enquadramento programático, que importem a descaracterização dos resultados pretendidos quando da celebração deste Convênio.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – DA PRORROGAÇÃO – Este Convênio poderá ter sua vigência prorrogada mediante Termos Aditivos, a critério do PRONI, desde que as propostas nesse sentido sejam encaminhadas, devidamente justificadas, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias do fim da vigência deste ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas na execução deste Convênio que não possam ser compostas pela mediação administrativa é competente do foro previsto pelo § 1º do artigo 125 da Constituição Federal.

E por se acharem assim ajustados, mandaram lavrar o presente termo em uma única via, que firmam perante as testemunhas abaixo assinadas.

Vicente Fialho, Ministro de Estado da Irrigação – José Mendonça de Morais, Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais – Ricardo Vilela de Souza, Diretor Técnico da CAMPO – Paulo Afonso Romano; Diretor-Presidente da CAMPO – Orlando Roewer, Secretário de Estado da Agricultura de Mato Grosso.

TESTEMUNHAS: (Sem assinaturas.)