Decreto nº 29.586, de 08/06/1989

Texto Original

Define área de proteção especial situada no Município de Araxá, para fins de preservação de mananciais, para abastecimento de água na Cidade de Araxá.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - Fica definida como área de proteção especial, para fins de preservação de mananciais, os terrenos que integram as bacias dos Córregos Feio e Fundo, com a superfície total de 148km², no Município de Araxá, com a seguinte descrição:

I - captação do Córrego Feio 1 e 2, localizada a montante da captação 2, e a 50,00m a jusante da foz do Córrego Areia: a bacia hidrográfica, com a superfície total de 47km², abrange a bacia vertente do Córrego Feio e seus afluentes, Córrego Areia e Mourão Rachado, até atingir suas nascentes, e as fazendas Córrego Feio e Mourão Rachado, limitando-se, ao Norte e a Oeste, com a estrada de ferro VFCO; e a Leste e ao Sul, com a vertente do Ribeirão Pirapetinga;

II - captação do Córrego Fundo, localizada nas proximidades da foz do Ribeirão Pirapetinga: a bacia hidrográfica, com a superfície total de 101km², abrange a bacia vertente do Córrego Fundo e seus afluentes, Córregos do Barro, Sobradinho, da Mata, da Encruzilhada, da Serrinha, até atingir suas nascentes, e as fazendas Velha, Retiro da Goiaba, Quebra Canga, do Salto, Sobradinho, Córrego Fundo, Andorinha, Morro da Mesa, Antônio Rodrigues e Sepultura, limitando-se, ao Norte, com a estrada de ferro VFCO; ao Sul, com a Serra da Bocaina; a Oeste, com a vertente do Ribeirão Pirapetinga: e a Leste, com as vertentes dos Córregos da Mata, Esbarrancado e José Nunes, pertencentes à bacia hidrográfica do Rio São João.

Art. 2º - Ficam declarados de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural da área definida no artigo anterior.

Art. 3º - Os projetos de loteamento ou de parcelamento de solo, para fins urbanos, nas áreas protegidas por este Decreto, serão submetidos, antes de aprovação pelo Município, à prévia anuência do Estado, nos termos do Decreto nº 20.791, de 8 de setembro de 1980.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos projetos de loteamento em fase de processamento.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

José Roberto Rodrigues Menicucci