Decreto nº 27.735, de 23/12/1987
Texto Original
Ratifica os Protocolos ICM 21/87, 22/87, 23/87 e 24/87, celebrados em 08 de dezembro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Protocolos ICM 21/87, 22/87, 23/87 e 24/87, celebrados em 08 de dezembro de 1987, em Goiânia, GO, e publicados no Diário Oficial da União de 10 e de 15 de dezembro de 1987 e em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
João Batista de Abreu
PROTOCOLO ICM 21/87
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe ao Protocolo ICM nº 16/87 de 18 da agosto da 1987.
Os Estados da Paraíba, Piauí, Ceará, Minas Gerais e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda ou Finanças, reunidos em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987 a tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro da 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Sergipe as disposições do Protocolo ICM 16/87 de 18 da agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo afeitos a partir de 1º de janeiro da 1988.
Goiânia, GO, 08 da dezembro da 1987.
CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; PARAÍBA - CARLOS PEDROSA JÚNIOR; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ NILO ANGELINE DA SILVA; MINAS GERAIS - JOÃO BATISTA DE ABREU; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.
PROTOCOLO ICM 22/87
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Sergipe, Alagoas e Ceará ao Protocolo ICM 11/85 de 27 de junho da 1985.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Rondônia, Sergipe, Alagoas e Ceará, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda ou Finanças, reunidos em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro da 1987 e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidos aos Estados de Sergipe, Alagoas e Ceará as disposições do Protocolo ICM 11/85 de 27 de junho de 1985, alterado pelo Protocolo ICM 09/87 de 30 de junho de 1987.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1988.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
ALAGOAS - LUIZ DANTAS LIMA; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO CAUDENZI; ESPÍRITO SANTO - NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - JOÃO BATISTA DE ABREU; PARAÍBA - CARLOS PEDROSA JÚNIOR; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO SUL - CÉZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS.
ANEXO AO PROTOCOLO ICM 22/87
ALAGOAS
Rua General Hermes, 80 - 5º andar
Coordenação Geral de Administração Tributária
Cambona - Centro
Secretaria da Fazenda
57000 - Maceió - AL
BAHIA
Departamento da Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo
90080 - Salvador - BA
ESPÍRITO SANTO
Secretaria da Fazenda
Coordenadoria de Administração Tributária
Av. Jerônimo Monteiro - s/nº
29000 - Vitória - ES
MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Bloco II - Parque dos Poderes
79100 - Campo Grande - MS
MINAS GERAIS
Diretoria da Receita Estadual
Secretaria da Fazenda
Rua da Bahia, 1889
30000 - Belo Horizonte - MG
PARAÍBA
Diretoria de Administração Tributária
Secretaria das Finanças
Centro Administrativo - Bloco IV - 3º andar
58000 - João Pessoa - PB
PARANÁ
Secretaria de Estado da Fazenda
Inspetoria Geral de Arrecadação
Rua Marechal Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo - 3º andar
80000 - Curitiba - PR
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5º andar
20070 - Rio de Janeiro - RJ
RIO GRANDE DO SUL
Secretaria de Fazenda
Av. Mauá - 1.155 - 1º andar
90000 - Porto Alegre - RS
RONDÔNIA
Secretaria da Fazenda
Esplanada das Secretarias
78900 - Porto Velho - RO
SANTA CATARINA
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Análise
Rua Tenente Silveira - 01 - 3º andar
Caixa Postal nº 352
88000 - Florianópolis - SC
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana - 300 - 8º andar
01017 - São Paulo - SP
SERGIPE
Superintendência de Administração Tributária
Edifício Sálvio de Oliveira - 1º andar
Secretaria da Fazenda 49000 - Aracaju - SE
CEARÁ
Avenida Alberto Nepomuceno, 02
Coordenação de Tributação
Secretaria da Fazenda
60000 - Fortaleza - CE
PROTOCOLO ICM 23/87
Comunica os endereços das Secretarias de Fazenda ou Finanças das Unidades da Federação para os quais deve ser remetida a listagem trimestral referida na Cláusula décima quinta do Convênio ICM 01/84, de 08.05.84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - São os seguintes os endereços das Secretarias de Fazenda ou Finanças das Unidades da Federação para as quais deve ser remetida a listagem trimestral relativa às operações interestaduais a que se refere a Cláusula décima quinta do Convênio ICM 01/84, de 03 de maio de 1984.
ACRE: Rua Benjamim Constant s/nº - Secretaria da Fazenda - Rio Branco - AC - CEP: 69.900;
ALAGOAS: Rua General Hermes,80 - 3º andar - Secretaria da Fazenda - Cambona - Centro - Maceió - AL - CEP. 57.015;
AMAZONAS: Av. André Araújo, 150 - Bairro do Aleixo - Secretaria da Fazenda - Manaus - AM - CEP: 69.060;
BAHIA: Centro Administrativo da Bahia - Divisão de Fiscalização - DIFIS - Av. Luiz Viana Filho, s/nº - Secretaria da Fazenda - Salvador - BA - CEP: 41.201;
CEARÁ: Centro de Informações da Fazenda - Av. Alberto Nepomuceno, 02 - Secretaria da Fazenda - Fortaleza - CE - CEP: 60.000;
DISTRITO FEDERAL: SBM - Edifício Vale do Rio Doce - 6º andar - Departamento da Receita - Secretaria de Finanças - Brasília-DF - CEP: 70.000;
ESPÍRITO SANTO: Av. Jerônimo Monteiro, 96 - Departamento de Fiscalização - 1º andar - Edifício Aureliano Hoffmam - Secretaria da Fazenda - Vitória - ES - CEP: 29.010;
GOIÁS: Departamento da Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - Rua Oitenta e Dois, s/nº - Setor Central - Edifício do Centro Administrativo - 2º andar - Sala 200 - Secretaria da Fazenda - Goiânia - GO - CEP: 74.000;
MARANHÃO: Unidade de Inf. Econ. Fiscais - Secretaria da Fazenda - Rua do Trapiche, 140 - Praia Grande - São Luís - MA - CEP: 65.000;
MATO GROSSO: Av. Getúlio Vargas, 451 - Secretaria da Fazenda - Coordenadoria de Fiscalização - Cuiabá - MT - CEP: 78.000;
MATO GROSSO DO SUL: Parque dos Poderes - Bloco II - Secretaria da Fazenda - Diretoria de Fiscalização - Campo Grande - MS - CEP: 79.100;
MINAS GERAIS: Rua da Bahia, 1889 - 3º andar - Superintendência da Receita Estadual - Secretaria da Fazenda - Belo Horizonte - MG - CEP: 30.000;
PARÁ: Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - Av. Visconde de Souza Franco, 110 - Secretaria da Fazenda - Belém - PA - CEP: 66.000;
PARAÍBA: Coordenadoria de Fiscalização - Centro Administrativo de Finanças - Bloco 4 - 3º andar - Secretaria de Finanças - João Pessoa - PB - CEP: 58.000;
PARANÁ: Inspetoria-Geral de Fiscalização - Rua Marechal Hermes, s/nº - 3º andar - Secretaria da Fazenda - Centro Cívico - Curitiba - PR - CEP: 80.530;
PERNAMBUCO: Deplaf - Rua do Imperador, s/nº - 6º andar - Sala 605 - Bairro Santo Antônio - Secretaria da Fazenda - Recife - PE - CEP: 50.000;
PIAUÍ: Centro Administrativo Estadual - Bloco C - 1º andar - Sala 129 - Secretaria da Fazenda - Teresina - PI - CEP: 64.000;
RIO GRANDE DO NORTE: Centro de Informações Econômicos-Fiscais - Centro Administrativo - Bairro da Lagoa Nova - BR - 101 - Secretaria da Fazenda - Natal - RN - CEP: 59.000;
RIO GRANDE DO SUL: Departamento da Fiscalização Geral - Superintendência da Administração Tributária - Av. Mauá, 1155 - 1º andar - Secretaria da Fazenda - Porto Alegre - RS - CEP: 90.030;
RIO DE JANEIRO: Coordenação de Programas e Orientação Fiscal - Superintendência de Administração Tributária - CPOF - Rua Buenos Aires, 29 - 3º andar - Centro - Secretaria da Fazenda - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.070;
RONDÔNIA: Av. Presidente Dutra, s/nº - Esplanada das Secretarias - Bairro Pedrinha - Secretaria da Fazenda - Porto Velho - RO - CEP: 78.900 ;
SANTA CATARINA: Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização - Divisão de Fiscalização - Rua Tenente Silveira, 1 - 3º andar - Secretaria da Fazenda - Florianópolis - SC - CEP: 88.000 - Caixa Postal 352;
SÃO PAULO: Diretoria Executiva de Administração - Av. Rangel Pestana, 300 - 13º andar - Secretaria da Fazenda - São Paulo - SP - CEP: 01.017;
SERGIPE: Superintendência de Administração Tributária - Edifício Sálvio Oliveira - Centro Administrativo Governador Augusto Franco - 3º andar - Secretaria da Fazenda - Aracaju - SE - CEP: 49.000;
AMAPÁ: Secretaria de Finanças - Av. FAB - s/nº - Bairro Central - Macapá - AP - CEP: 68.900;
RORAIMA: Secretaria de Finanças - Palácio de Justiça - 3º andar - Praça do Centro Cívico - Boa Vista - RR - CEP:69.300.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILS0N FERREIRA DA NÓBREGA P/ LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA; ACRE - DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA; ALAGOAS - LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL -MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATO GROSSO - FRANCISCO FLAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - JOÃO BATISTA DE ABREU; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - CARLOS PEDROSA JÚNIOR; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - FLÁVIO TAVARES DE LIRA; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - CÉZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.
PROTOCOLO ICM 24/87
Dispõe sobre recolhimento do ICM por substituição tributária nas remessas interestaduais, de farinha de trigo, dos Estados de Goiás e Minas Gerais para o Estado de Mato Grosso.
Os Estados de Goiás, Mato Grosso e Minas Gerais neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, nos termos do disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os Estados de Goiás e Minas Gerais permitem que contribuintes seus, fabricantes de farinha de trigo, sejam responsabilizados, através de comum acordo firmado com o Estado de Mato Grosso, pela retenção e recolhimento, àquele Estado do ICM devido por adquirentes estabelecidos em território matogrossense.
Cláusula segunda - As operações interestaduais descritas na cláusula precedente, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Protocolo ICM 22/85, de 15 de agosto de 1985.
Cláusula terceira - Este protocolo tem eficácia por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de cem (100) dias.
Cláusula quarta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MINAS GERAIS - JOÃO BATISTA DE ABREU, MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO.
ANEXO AO PROTOCOLO ICM 24/87
GOIÁS
Departamento de Fiscalização da
Superintendência da Receita Estadual
Rua Oitenta e Dois - s/nº
Setor Central - Edifício do Centro Administrativo 2º andar - sala 200
Secretaria da Fazenda 7A000 - Goiânia - GO
MINAS GERAIS
Rua da Bahia - 1889 - 3º andar
Superintendência da Receita Estadual
Secretaria da Fazenda
30000 - Belo Horizonte - MG
MATO GROSSO
Coordenadoria de Fiscalização
Secretaria da Fazenda
Av. Getúlio Vargas, 451
78000 - Cuiabá - MT