Resolução nº 3.815, de 06/12/1985
Texto Original
Aprova o convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Centro Comunitário Felipe Aranha, de Venda Nova, Município de Belo Horizonte.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 3 de maio de 1985 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Centro Comunitário Felipe Aranha, de Venda Nova, Município de Belo Horizonte, objetivando definir as bases de cooperação mútua para a execução do Programa de Integração Saúde/Educação para a população carente de Venda Nova, relacionando estreitamente saúde/trabalho produtivo, saúde/vida comunitária e saúde/cultura.
Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1985.
O PRESIDENTE – Dálton Canabrava
O 1º-SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho
O 29-SECRETÁRIO – João Pedro Gustin
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O CENTRO COMUNITÁRIO FELIPE ARANHA, PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SAÚDE/EDUCAÇÃO – VENDA NOVA.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada Secretaria, neste ato representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e o Centro Comunitário Felipe Aranha, aqui denominado Centro, com sede à Rua 20, nº 48, Belo Horizonte, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas Jero Oliva, sob o nº 17.515.792/0001-30, representado por sua Presidente, Sra. Suzana Mara dos Santos, de acordo com Ata e Estatuto, resolvem celebrar o presente Convênio de Cooperação Mútua, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Convênio tem por objeto definir as bases de cooperação mútua visando a execução do Programa de Integração Saúde/Educação na população carente de Venda Nova, relacionando estreitamente saúde/trabalho produtivo, saúde/vida comunitária e saúde/cultura.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SAÚDE/EDUCAÇÃO
O Programa de Integração Saúde/Educação tem por objetivo:
1 – estender a cobertura e melhorar o atendimento dos serviços de saúde destinados à população de Venda Nova, dentro de um processo educativo;
II – promover a participação social através da intensificação da relação serviço-saúde-comunidade;
III – contribuir, através de ações sócio-educativas e culturais, para o melhoramento desníveis de emprego e, consequentemente, o nível de saúde da população carente de Venda Nova.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
Compete a Secretaria, através do Centro Metropolitano de Saúde:
I – repassar os recursos ao Centro, de acordo com a disponibilidade orçamentária existente no presente ano, que serão destinados ã execução do Programa;
II – propor nos próximos orçamentos da Secreta ria os recursos necessários ã continuidade do Programa, de acordo com o Plano de Aplicação apre sentado pelo Centro;
III – contribuir para o bom andamento do Programa implantado, respeitando os objetivos do mesmo.
Compete ao Centro:
I – promover a ampliação e melhoria do atendimento à saúde na região de Venda Nova, através dos Agentes de Saúde, do Centro de Produção de Alimentos, Centro de Manipulação de Medicamentos, Centro de Produção de Material de Construção Civil e da Integração Saúde/Educação;
II – realizar os cuidados primários da população na área de abrangência do Programa;
III – fornecer a população carente de Vanda Nova, a baixo custo, os produtos provenientes da produção do Programa;
IV – promover meios que garantam os objetivos e a autonomia do Programa;
V – encaminhar à Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria, através do Centro Metropolitano de Saúde, os relatórios de execução das atividades;
VI – encaminhar à Inspetoria de Finanças da Secretaria, através do Centro Metropolitano de Saúde, a prestação de contas de recursos repassados ao Centro, obedecendo às normas específicas da Inspetoria Geral de Finanças.
CLÁUSULA QUARTA – DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas da Secretaria com a execução deste Convênio correrão a conta dos recursos consignados na dotação orçamentária: 3301.13750212.148-3.2.3.1-35, provenientes da Secretaria, no valor de Cr$372.000.000 (trezentos e setenta e dois milhões de cruzeiros).
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos exercícios subsequentes e enquanto durar a vigência deste Convênio, as despesas da Secretaria referidas nesta Cláusula correrão a conta das dotações mencionadas no seu "caput" independentemente de quaisquer alterações que venham a recair em seus respectivos códigos, ficando dispensados Termos Aditivos para atualização destes.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência a partir de sua assinatura e vigorará pelo prazo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo das partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio ou de sua interpretação, podendo os casos omissos serem resolvidos por comum acordo das partes convenentes.
E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente Convênio assinado pelos representantes das partes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.
Belo Horizonte, aos 3 de maio de 1985.
Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde
Suzana Mara dos Santos, Presidente do Centro Comunitário Felipe Aranha
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis)