Lei nº 8.193, de 13/05/1982

Texto Original

Dispõe sobre o apoio e a assistência às pessoas deficientes, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente tem por objetivo:

I – a conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidade de pessoa deficiente;

II – a redução do índice de deficiências através de medidas preventivas;

III – a reabilitação médica e a reabilitação profissional;

IV – a garantia de educação especial a toda demanda em todos os níveis e graus de ensino;

V – a orientação vocacional e profissional, treinamento e acesso ao mercado de trabalho;

VI – a garantia de acesso a edifícios e logradouros públicos;

VII – o ajustamento psicossocial;

VIII – o intercâmbio nacional e internacional no sentido de assegurar ao deficiente o apoio e a assistência adequada.

Parágrafo único – Para efeito desta lei, considera-se pessoa deficiente a incapacitada de se desenvolver, integral ou parcialmente, e atender às exigências de uma vida normal, por si mesma, em virtude de deficiência, congênita ou não, de suas faculdades físicas ou mentais.

Art. 2º – A política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente compreende:

I – a prevenção de deficiência;

II – a educação especial e gratuita;

III – a assistência médica;

IV – a assistência psicológica;

V – a criação, organização e execução de cursos profissionalizantes especiais;

VI – a assistência jurídica e judiciária;

VII – a reabilitação profissional;

VIII – a remoção de barreiras arquitetônicas;

IX – a prática de esporte e participação em programas de lazer.

Art. 3º – O Poder Executivo fica autorizado a criar, estruturar e organizar:

I – a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente;

II – Centros Regionais de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente;

III – Escolas e Cursos especializados e de especialização em apoio e assistência à pessoa deficiente.

Art. 4º – A convocação e a lotação de servidor público integrante do quadro de magistério, para prestar serviços a estabelecimentos ou curso de ensino especializado, ficam condicionadas à prova de habilitação específica.

Art. 5º – Fica proibida a convocação ou a lotação de professor e especialista de educação que não tenham habilitação profissional especializada em escolas e cursos especializados ou classes especiais de estabelecimento de ensino regular.

Art. 6º – É assegurada à pessoa deficiente a inscrição em concurso público em que se submeterá às mesmas provas, adaptadas, se for o caso, à respectiva deficiência.

Parágrafo único – O candidato aprovado poderá ser submetido à prova de capacidade, a critério da junta de inspeção médica.

Art. 7º – É permitida a admissão de pessoa deficiente na condição de aprendiz ou estagiário, por órgãos da Administração direta e indireta, sob a forma de contrato de aprendizagem ou de estágio.

§ 1º – As condições de aprendizagem ou de estágio serão definidas pelo Conselho Estadual de Educação, observada a legislação federal específica.

§ 2º – O programa de aprendizagem ou de estágio será desenvolvido sob a orientação da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 8º – Ao servidor público é assegurada a readaptação em virtude de alteração de seu estado de saúde.

§ 1º – A readaptação será feita "ex-officio" ou a pedido do servidor público.

§ 2º – A readaptação é provisória ou definitiva, nos termos de laudo pericial que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor público das atribuições específicas de seu cargo.

Art. 9º – A readaptação provisória consistirá em atribuição de encargo compatível com a condição física e com o estado de saúde do servidor, no próprio órgão em que esteja lotado ou em outro da mesma localidade.

Art. 10 – A readaptação definitiva consistirá em transferência para outro cargo, observados os requisitos de habilitação profissional e de capacidade intelectual, além das condições de saúde do readaptando.

Art. 11 – O laudo pericial será assinado por dois médicos do Serviços Médico da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 12 – Não se fará readaptação de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão.

Art. 13 – O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará o processo de readaptação incluindo as sanções aplicáveis às hipóteses de fraude.

Art. 14 – A aposentadoria por invalidez somente será concedida ao servidor público considerado insuscetível de reabilitação profissional e readaptação.

§ 1º – A aposentadoria por invalidez independerá de qualquer período de licença prévia quando o Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração concluir pela incapacidade total e definitiva do servidor.

§ 2º – A recuperação parcial ou total de capacidade de trabalho constitui causa de cancelamento de aposentadoria, "ex-officio" ou a pedido.

§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o cancelamento da aposentadoria será seguido de readaptação definitiva.

Art. 15 – Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a execução de programa que vise a reabilitação médica do respectivo segurado e dependentes.

Art. 16 – Ao servidor público, convocado ou contratado, que, em processo de efetivação regido pela Lei nº 7.737, de 15 de junho de 1980, tiver sido dispensado por motivo de deficiência física, fica assegurada a revisão do respectivo ato.

Parágrafo único – Comprovada a discriminação, serão restabelecidos os direitos adquiridos, com base na Emenda Constitucional nº 12, de 17 de outubro de 1978, inclusive quanto à percepção dos vencimentos correspondentes ao período de dispensa ilegal.

Art. 17 – O atual servidor deficiente, contratado pela Imprensa Oficial até 30 de julho de 1979, com base no Decreto nº 15.614, de 17 de julho de 1973, será efetivado na classe singular ou na inicial de série de classes de atribuições correspondentes ao quadro instituído pela Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, com jornada diária de 6 (seis) horas.

Parágrafo único – O Poder Executivo constituirá comissão com o fim específico de processar a efetivação de que trata este artigo.

Art. 18 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 19 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende

Eduardo Levindo Coelho

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela