Resolução nº 2.615, de 25/09/1981

Texto Original

Aprova Ajuste celebrado entre o Ministério da Agricultura e o Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA/MG, com a interveniência da Secretaria de Estado da Agricultura.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Ajuste celebrado em 23 de março de 1981 entre o Ministério da Agricultura e o Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA/MG, com a execução a nível estadual, das atividades delegáveis de defesa sanitária animal.

Parágrafo único - O Ajuste de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1981.

José Santana de Vasconcellos - Presidente da ALMG.

Ajuste que, entre si, celebram o Ministério da Agricultura e o Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA/MG, com a Interveniência da Secretaria de Agricultura do Estado de Minas Gerais, objetivando a execução das atividades delegáveis de defesa sanitária animal.

Aos 23 dias do mês de março do ano de mil novecentos e oitenta e um, o Ministério da Agricultura, doravante denominada Ministério, representado neste ato pelo Doutor Celso Loureiro Pereira, Diretor Estadual em Minas Gerais, nos encargos de Delegado Federal de Agricultura, conforme delegação de competência conferida pela Portaria Ministerial nº 08, de 15 de janeiro de 1981, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 1981, e o Instituto Estadual de Saúde Animal, doravante denominado IESA/MG, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente, Doutor José Alexandre Ferreira, com a interveniência da Secretaria da Agricultura do Estado de Minas, doravante denominada Secretaria, representado pelo seu titular, Doutor Gerardo Renault, resolveram celebrar o presente Ajuste, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA


O presente Ajuste tem por objetivo a execução, a nível estadual, das atividades delegáveis de defesa sanitária animal, em conformidade com as diretrizes gerais emanadas da Secretaria de Defesa Animal do Ministério.

SUBCLÁUSULA ÚNICA


A ação das partes ajustantes processar-se-á em regime de ampla co-participação técnica e financeira, visando a mobilização de todos os meios disponíveis e capazes de assegurar o pleno desenvolvimento das atividades detalhadas na programação técnica animal, podendo, para isto, o IESA/MG, contratar os trabalhos especializados do Órgão Oficial regional, a nível meramente operativo interno, mantendo, junto ao Ministério, os compromissos de prestação de contas e informações, de conformidade com as diretrizes acordadas e as normas legais específicas.

CLÁUSULA SEGUNDA

Constituem obrigações das partes:

I - Do Ministério

a) concorrer, no presente, exercício, com a importância de Cr$ 42.500.000,00 (quarenta e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), à conta da Atividade 1326.04150876.164 - Defesa e Vigilância Zoosanitária, sendo Cr$ 34.660.000,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e sessenta mil cruzeiros), no Elemento de Despesa 3.2.2.2.04 - Transferências correntes a Estados: Cr$ 2.720.000,00 (dois milhões, setecentos e vinte mil cruzeiros), no Elemento de Despesa 4.1.3.0-47 - Transferência de Capital a Estados e ao Distrito Federal e Cr$ 5.120.000,00 (cinco milhões, cento e vinte mil cruzeiros), no Elemento de Despesa 4.3.2.2.-05 - Auxílios para Outras Despesas de Capital. Empenhos nºs 00242; 00243 e 00244 de 23/03/81;

b) designar um Gerente para, dentre outras atribuições, acompanhar, supervisionar, assistir e assessorar o Órgão Executor no desenvolvimento das atividades constantes do Programa de Trabalho;

c) exercer a orientação, a coordenação, a normatização e o controle das atividades pertinentes à área de defesa sanitária animal;

d) elaborar, juntamente com o IESA/MG, e sob orientação da Secretaria de Defesa Sanitária Animal, a programação técnica das atividades previstas;

e) acompanhar, controlar e avaliar periodicamente, sob os aspectos financeiro e técnico, o atingimento das metas propostas e, anualmente, dos objetivos estabelecidos, através da Delegacia Federal de Agricultura e Secretaria de Defesa Sanitária Animal.

II - Do IESA/MG

a) concorrer, no presente exercício, com a importância de Cr$ 319.778.000,00 (trezentos e dezenove milhões, setecentos e setenta e oito mil cruzeiros), destacada para efeito de contrapartida ao instrumento ora acordado, que será destinada a despesa com Pessoal, Material de Consumo, Serviços de Terceiros e cuja liberação será processada de acordo com a legislação estadual vigente;

b) designar um responsável para coordenar a execução das atividades delegadas de defesa sanitária animal, conforme Programa de Trabalho elaborado pelas partes;

c) participar com sua estrutura organo-funcional capaz de executar as atividades de defesa sanitária animal, constante da Cláusula Primeira;

d) elaborar, juntamente com o Ministério, e sob orientação da Secretaria de Defesa Animal, a programação técnica das atividades previstas;

e) obedecer o cronograma de remessa das informações e relatórios necessários ao acompanhamento, controle e avaliação dos projetos objetos deste ajuste;

f) fornecer à Delegacia Federal de Agricultura, mediante solicitação, e com vistas ao Gerente do Projeto, dados complementares necessários à avaliação da consecução dos objetivos propostos nos projetos técnicos;

g) somente divulgar ocorrências de novos agentes patógenos, após autorização oficial da Secretaria de Defesa Sanitária Animal do Ministério;

h) atribuir, somente a Médicos Veterinário, devidamente capacitado e ligado à área de defesa sanitária animal, as atividades de direção, coordenação, execução e chefia de áreas (Delegacias Regionais) e sub-áreas (Escritórios Seccionais);

i) manter, instruir ou atualizar legislação necessária à cobertura das atividades objeto do presente Ajuste, observando o disposto na legislação federal vigente;

j) utilizar, somente em função das atividades específicas objeto deste Ajuste, os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Ministério;

l) cumprir, rigorosamente, as normas e instruções constantes do Manual de Convênios e Ajustes, instituído pela Portaria Ministerial nº 085, de 24 de março de 1980, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 1980, as quais passam a constituir parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

A primeira parcela dos recursos de que trata a letra “a”, do item I, desta Cláusula, será liberada após a publicação deste instrumento, em caráter facultativo, no Diário Oficial do Estado e, obrigatoriamente, no da União.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

As demais parcelas serão liberadas, de preferência, trimestralmente, segundo o Cronograma de Desembolso constante do Programa de Trabalho, obedecidas as seguintes condições:

a) comprovação da execução financeira, pelo Órgão Executor do Ajuste, evidenciando a aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos recebidos até o período;

b) parecer técnico do Gerente do Ajuste, responsável pelo acompanhamento da execução;

c) comprovação de haverem sido liberadas as parcelas compromissadas pelas demais partes ajustantes, na forma do Cronograma de Desembolso constantes do Programa de Trabalho, demonstrando, também, a aplicação mínima de 70% (setenta por cento), nos moldes da letra “a”, desta sub-cláusula.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA


Os recursos de que trata esta Cláusula serão destinados às atividades de Profilaxia e Combate à Febre Aftosa, Profilaxia e Combate à Brucelose e Profilaxia e Combate à Raiva dos Herbívoros, especificadas no Programa de Trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA


É reservado ao Ministério, através da Delegacia Federal de Agricultura e da Secretaria de Defesa Sanitária Animal, o direito de avaliar, quando julgar conveniente, a execução do presente ajuste, sob o aspecto técnico.

CLÁUSULA QUARTA

Este ajuste foi aprovado pela Comissão de Coordenação Financeira, através da Resolução CCF nº 06 de 06 de março de 1981, em concordância com a Portaria SG nº 113, de 29 de novembro de 1978, publicada no Diário Oficial da União de 04 de dezembro de 1978.

CLÁUSULA QUINTA

O presente Ajuste terá vigência até 31 de janeiro de 1986, podendo ser alterado e prorrogado, mediante Termos Aditivos, após avaliação da Delegacia Federal de Agricultura e aprovação da Secretaria de Defesa Sanitária Animal, bem como rescindido, de comum acordo entre as partes ou, unilateralmente, por inadimplemento de quaisquer de suas Cláusulas e condições.

CLÁUSULA SEXTA

Fica eleito o Foro da Cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Ajuste.

E, para validade do que pelas partes foi pactuado, firmou-se este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

(a.) Celso Loureiro Pereira - Delegado Federal de Agricultura.

(a.) José Alexandre Pereira - Diretor-Presidente do IESA/MG.

(a.) Gerardo Renaul - Secretário de Agricultura do Estado de Minas Gerais.

Testemunhas:

(as.) - Ilegível.