Resolução nº 2.574, de 06/07/1981
Texto Original
Aprova Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Jequiri.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 30 de dezembro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Jequeri.
Parágrafo Único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º – O Convênio a que se refere o artigo anterior visa a complementação do projeto de saneamento básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento – PIASS, na sede do município de Jequeri.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 06 de julho de 1981.
O Presidente – (a) José Santana de Vasconcellos
O 1º Secretário – (a) Nilson Gontijo
O 2º Secretário – (a) Elmo Braz Soares.
Convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Jequeri, através de sua Prefeitura Municipal, para complementação do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento da Sede do Município.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular doutor Eduardo Levindo Coelho, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975 e o Município de Jequeri, através de sua Prefeitura, representada por seu Prefeito senhor Geraldo Diório, devidamente autorizado pela Lei nº 481, devidamente autorizado pela Lei nº 8180, de 24 de março de 1980, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio visa a complementação de recursos de implantação do Sistema Sanitário na Localidade de Jequeri, Município de Jequeri.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Normas de Execução
O Serviço e obras, objeto deste Convênio, serão executados pela Prefeitura, de acordo com os projetos, especificações e normas técnicas fornecidos pela Fundação de Serviços de Saúde Pública – FSESP.
CLÁUSULA TERCEIRA
Transferência de Recursos
Os recursos serão passados a Prefeitura, no ato da assinatura deste Instrumento, no valor de Cr$ 659.000,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil cruzeiros).
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido na Cláusula Terceira, correrão a conta dos recursos do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento – PIASS, consignados na dotação orçamentária: 3308.13754282.028 – Elemento: 4.1.1.0 – 00.30 da Secretaria.
Parágrafo Primeiro – Ficará a cargo da Prefeitura qualquer tipo de acréscimo e preço para conclusão do Projeto Técnico.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Direitos e Obrigações
Constituem direitos e obrigações das partes:
1 – da Secretaria, através do CRS/Ponte Nova:
1.1 – repassar a Prefeitura o numerário discriminado no “caput” da Cláusula Terceira;
1.2 – receber e conferir a prestação de contas apresentada pela Prefeitura
2 – da Prefeitura
2.1 – depositar numerário recebido em conta especial, com adendo – Convênio/Secretaria/Prefeitura, para complementação de recursos, visando, visando construção do Serviço Sanitário;
2.2 – fornecer a Secretaria cópia do projeto técnico elaborado pela Fundação de Serviços de Saúde Pública – FSESP;
2.3 – afixar placa identificadora da obra, de acordo com modelo fornecido pela Secretaria, através do Centro Regional de Saúde – CRS/Ponte Nova;
2.4 – prestar contas do CRS/Ponte Nova do numerário recebido e discriminado na “Cláusula Terceira”.
CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência
O presente Convênio terá a vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará até a conclusão das obras, ou prestação de contas ao Centro Regional de Saúde de Ponte Nova, estipulado no item 2.4 da “Cláusula Quinta”
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Modificação
Este Convênio poderá, mediante concordância plena dos convenientes ser modificado através do Termo Aditivo, numerado ou denunciado por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições, ou pela interveniência de norma legal, que o torne material ou formalmente enviável.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da comarca de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo,, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1980.
(a) Eduardo Levindo Coelho – Secretário de Estado da Saúde, pelo Estado de Minas Gerais.
(a) Geraldo Cicero – Prefeito Municipal, pelo Município de Jequeri.
Testemunhas:
1º – Nome: Eneida Marta Lamounier.
2º – Nome: ilegível.