Resolução nº 2.531, de 08/06/1981
Texto Original
Aprova os Convênios nºs 6, 7, 8, 9 e 10, celebrados entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os Municípios de Medeiros, Rio Manso, São Thomaz de Aquino, Pimenta e Dom Cavati, respectivamente.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Ficam aprovados os Convênios de nºs 6, 7, 8, 9 e 10, celebrados entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os Municípios de Medeiros, Rio Manso, São Thomaz de Aquino, Pimenta e Dom Cavati, respectivamente, objetivando a construção de um Centro de Saúde em cada um daqueles Municípios.
Parágrafo único - Os Convênios de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 1981.
O Presidente - José Santana de Vasconcellos.
O Convênio nº 06 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Medeiros, através de sua Prefeitura Municipal, para construção de Centro de Saúde.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada por seu titular, doutor Eduardo Levindo Coelho, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975 e o Município de Medeiros, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, senhor Sebastião Lemos Torres, devidamente autorizado pela Lei 14180, de 21 de novembro de 1980, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
Este Convênio tem por objeto a construção de um Centro de Saúde na localidade de Medeiros situado à Av. (rua) Praça Militão Miranda, s/nº.
CLÁUSULA SEGUNDA - Das Normas de Execução
Os serviços e obras de construção, objeto deste Convênio, serão executados pela Prefeitura, de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES, sob orientação e fiscalização da CODEURB - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A delegação da execução dos serviços e obras, de construção à Prefeitura se realiza por força do Convênio firmado em primeiro de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB obrigando-se as partes a respeitar e fazer cumprir as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Orçamento e dos Recursos Financeiros
As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$640.000,00 (seiscentos e quarenta mil cruzeiros).
Parágrafo Primeiro - As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no “caput” desta Cláusula, correrão à conta de recursos do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento - PIASS consignados na dotação orçamentária número: 3315.13754282.028 - elemento: 4.1.0-00.30, da SES, conforme nota de empenho número ..., de ... de 1980.
Parágrafo Segundo - Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido no “caput” desta cláusula serão de responsabilidade da Prefeitura, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
CLÁUSULA QUARTA - Do Prazo
O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviços pela CODEURB.
CLÁUSULA QUINTA - Da Transferência de Recursos
O valor global dos recursos discriminados no “caput” da cláusula terceira será repassado à Prefeitura em três parcelas, a saber:
50% (cinqüenta por cento) no ato da assinatura deste Convênio;
25% (vinte e cinco por cento) após o término da parte de alvenaria e no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do Termo de Recebimento pela CODEURB, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
CLÁUSULA SEXTA - Dos Direitos e Obrigações
Constituem direitos e obrigações das partes:
1 - Da SES, através do C.R.S. de Divinópolis:
1.1 - responsabilizar-se pelos recursos financeiros necessários à execução deste Convênio;
1.2 - fornecer à Prefeitura, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB para a execução das obras ora delegadas;
1.3 - fiscalizar, no que lhe competir, a execução deste Convênio;
1.4 - promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;
1.5 - promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público Estadual;
2 - Da Prefeitura:
2.1 - executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES;
2.2 - facilitar a fiscalização pela CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e ordens transmitidas por seus prepostos credenciados;
2.3 - responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;
2.4 - responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por sus regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CERA/MG;
2.5 - responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos constritores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados;
2.6 - aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;
2.7 - responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de preço ou obras, inclusive aqueles que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma;
2.8 - afixar placa identificadora da obra, de acordo com modelo fornecido pela SES, através dos seus Centros Regionais;
2.9 - promover a averbação da obra construída, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-o à fiscalização da CODEURB;
2.10 - depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo - Convênio SES/Prefeitura, para construção de Unidades de Saúde;
2.11 - prestar contas ao CRS, das parcelas recebidas nos termos da “Cláusula Quinta”.
CLÁUSULA SÉTIMA - Documentos Integrantes
Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, o Convênio firmado em 1º de outubro de 1980, entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB e fornecidos pela SES à Prefeitura neste ato, além da Lei Municipal que autoriza o Sr. Prefeito a assinar este instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - Da Vigência
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura até a conclusão da(s) obra(s).
CLÁUSULA NONA - Da Rescisão
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
Parágrafo único - Em caso de rescisão a Prefeitura prestará contas à SES, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico da CODEURB e parecer da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em quatro (04) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1980.
(a.) Eduardo Levindo Coelho - Secretário de Estado da Saúde.
(a.) Sebastião Lemos Torres - Prefeito Municipal de Medeiros.
Testemunhas:
1ª - (a.) Eneida Maria Vilela Lamounier.
2ª - (a.) Ilegível.
O Convênio nº 07 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Rio Manso, através de sua Prefeitura Municipal, para construção de Centro de Saúde.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada por seu titular, doutor Eduardo Levindo Coelho, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975 e o Município de Rio Manso, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, senhor Ari Campos Parreiras, devidamente autorizado pela Lei 205, de 22 de outubro de 1980, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
Este Convênio tem por objeto a construção de um Centro de Saúde na localidade de Rio Manso situado à Av. (rua) Francisco Moreira.
CLÁUSULA SEGUNDA - Das Normas de Execução
Os serviços e obras de construção, objeto deste Convênio, serão executados pela Prefeitura, de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES, sob orientação e fiscalização da CODEURB - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A delegação da execução dos serviços e obras, de construção à Prefeitura se realiza por força do Convênio firmado em primeiro de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB obrigando-se as partes a respeitar e fazer cumprir as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Orçamento e dos Recursos Financeiros
As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$640.000,00 (seiscentos e quarenta mil cruzeiros).
Parágrafo Primeiro - As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no “caput” desta Cláusula, correrão à conta de recursos do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento - PIASS consignados na dotação orçamentária número: 3315.13754282.028 - elemento: 4.1.0-00.30, da SES, conforme nota de empenho número ..., de ... de 1980.
Parágrafo Segundo - Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido no “caput” desta cláusula serão de responsabilidade da Prefeitura, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
CLÁUSULA QUARTA - Do Prazo
O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviços pela CODEURB.
CLÁUSULA QUINTA - Da Transferência de Recursos
O valor global dos recursos discriminados no “caput” da cláusula terceira será repassado à Prefeitura em três parcelas, a saber:
50% (cinqüenta por cento) no ato da assinatura deste Convênio;
25% (vinte e cinco por cento) após o término da parte de alvenaria e no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do Termo de Recebimento pela CODEURB, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
CLÁUSULA SEXTA - Dos Direitos e Obrigações
Constituem direitos e obrigações das partes:
1 - Da SES, através do C.R.S. de Divinópolis:
1.1 - responsabilizar-se pelos recursos financeiros necessários à execução deste Convênio;
1.2 - fornecer à Prefeitura, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB para a execução das obras ora delegadas;
1.3 - fiscalizar, no que lhe competir, a execução deste Convênio;
1.4 - promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;
1.5 - promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público Estadual;
2 - Da Prefeitura:
2.1 - executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES;
2.2 - facilitar a fiscalização pela CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e ordens transmitidas por seus prepostos credenciados;
2.3 - responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;
2.4 - responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por sus regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CERA/MG;
2.5 - responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos constritores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados;
2.6 - aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;
2.7 - responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de preço ou obras, inclusive aqueles que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma;
2.8 - afixar placa identificadora da obra, de acordo com modelo fornecido pela SES, através dos seus Centros Regionais;
2.9 - promover a averbação da obra construída, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-o à fiscalização da CODEURB;
2.10 - depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo - Convênio SES/Prefeitura, para construção de Unidades de Saúde;
2.11 - prestar contas ao CRS, das parcelas recebidas nos termos da “Cláusula Quinta”.
CLÁUSULA SÉTIMA - Documentos Integrantes
Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, o Convênio firmado em 1º de outubro de 1980, entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB e fornecidos pela SES à Prefeitura neste ato, além da Lei Municipal que autoriza o Sr. Prefeito a assinar este instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - Da Vigência
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura até a conclusão da(s) obra(s).
CLÁUSULA NONA - Da Rescisão
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
Parágrafo único - Em caso de rescisão a Prefeitura prestará contas à SES, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico da CODEURB e parecer da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em quatro (04) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1980.
(a.) Eduardo Levindo Coelho - Secretário de Estado da Saúde.
(a.) Ari Campos Parreiras - Prefeito Municipal de Rio Manso.
Testemunhas:
1ª - (a.) Eneida Maria Vilela Lamounier.
2ª - (a.) Ilegível.
O Convênio nº 08 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de São Tomaz de Aquino, através de sua Prefeitura Municipal, para construção de Centro de Saúde.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada por seu titular, doutor Eduardo Levindo Coelho, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975 e o Município de São Tomaz de Aquino, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, senhor Antônio Joaquim da Silveira, devidamente autorizado pela Lei 345, de 03 de outubro de 1980, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
Este Convênio tem por objeto a construção de um Centro de Saúde na localidade de São Tomaz de Aquino situado à Av. (rua) Francisco Moreira.
CLÁUSULA SEGUNDA - Das Normas de Execução
Os serviços e obras de construção, objeto deste Convênio, serão executados pela Prefeitura, de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES, sob orientação e fiscalização da CODEURB - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A delegação da execução dos serviços e obras, de construção à Prefeitura se realiza por força do Convênio firmado em primeiro de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB obrigando-se as partes a respeitar e fazer cumprir as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Orçamento e dos Recursos Financeiros
As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$640.000,00 (seiscentos e quarenta mil cruzeiros).
Parágrafo Primeiro - As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no “caput” desta Cláusula, correrão à conta de recursos do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento - PIASS consignados na dotação orçamentária número: 3315.13754282.028 - elemento: 4.1.0-00.30, da SES, conforme nota de empenho número ..., de ... de 1980.
Parágrafo Segundo - Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido no “caput” desta cláusula serão de responsabilidade da Prefeitura, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
CLÁUSULA QUARTA - Do Prazo
O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviços pela CODEURB.
CLÁUSULA QUINTA - Da Transferência de Recursos
O valor global dos recursos discriminados no “caput” da cláusula terceira será repassado à Prefeitura em três parcelas, a saber:
50% (cinqüenta por cento) no ato da assinatura deste Convênio;
25% (vinte e cinco por cento) após o término da parte de alvenaria e no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do Termo de Recebimento pela CODEURB, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
CLÁUSULA SEXTA - Dos Direitos e Obrigações
Constituem direitos e obrigações das partes:
1 - Da SES, através do C.R.S. de Divinópolis:
1.1 - responsabilizar-se pelos recursos financeiros necessários à execução deste Convênio;
1.2 - fornecer à Prefeitura, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB para a execução das obras ora delegadas;
1.3 - fiscalizar, no que lhe competir, a execução deste Convênio;
1.4 - promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;
1.5 - promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público Estadual;
2 - Da Prefeitura:
2.1 - executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES;
2.2 - facilitar a fiscalização pela CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e ordens transmitidas por seus prepostos credenciados;
2.3 - responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;
2.4 - responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por sus regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CERA/MG;
2.5 - responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos constritores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados;
2.6 - aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;
2.7 - responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de preço ou obras, inclusive aqueles que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma;
2.8 - afixar placa identificadora da obra, de acordo com modelo fornecido pela SES, através dos seus Centros Regionais;
2.9 - promover a averbação da obra construída, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-o à fiscalização da CODEURB;
2.10 - depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo - Convênio SES/Prefeitura, para construção de Unidades de Saúde;
2.11 - prestar contas ao CRS, das parcelas recebidas nos termos da “Cláusula Quinta”.
CLÁUSULA SÉTIMA - Documentos Integrantes
Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, o Convênio firmado em 1º de outubro de 1980, entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB e fornecidos pela SES à Prefeitura neste ato, além da Lei Municipal que autoriza o Sr. Prefeito a assinar este instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - Da Vigência
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura até a conclusão da(s) obra(s).
CLÁUSULA NONA - Da Rescisão
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
Parágrafo único - Em caso de rescisão a Prefeitura prestará contas à SES, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico da CODEURB e parecer da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em quatro (04) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 06 de outubro de 1980.
(a.) Eduardo Levindo Coelho - Secretário de Estado da Saúde.
(a.) Antônio Joaquim da Silveira - Prefeito Municipal de São Tomaz de Aquino.
Testemunhas:
1ª - (a.) Eneida Maria Vilela Lamounier.
2ª - (a.) Ilegível.
O Convênio nº 09 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Pimenta, através de sua Prefeitura Municipal, para construção de Centro de Saúde.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada por seu titular, doutor Eduardo Levindo Coelho, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975 e o Município de Pimenta, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, senhor Carlos Alberto Costa, devidamente autorizado pela Lei 655, de 19 de outubro de 1980, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
Este Convênio tem por objeto a construção de um Centro de Saúde na localidade de Pimenta situado à Av. (rua) J.K.
CLÁUSULA SEGUNDA - Das Normas de Execução
Os serviços e obras de construção, objeto deste Convênio, serão executados pela Prefeitura, de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES, sob orientação e fiscalização da CODEURB - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A delegação da execução dos serviços e obras, de construção à Prefeitura se realiza por força do Convênio firmado em primeiro de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB obrigando-se as partes a respeitar e fazer cumprir as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Orçamento e dos Recursos Financeiros
As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$640.000,00 (seiscentos e quarenta mil cruzeiros).
Parágrafo Primeiro - As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no “caput” desta Cláusula, correrão à conta de recursos do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento - PIASS consignados na dotação orçamentária número: 3315.13754282.028 - elemento: 4.1.0-00.30, da SES, conforme nota de empenho número ..., de ... de 1980.
Parágrafo Segundo - Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido no “caput” desta cláusula serão de responsabilidade da Prefeitura, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
CLÁUSULA QUARTA - Do Prazo
O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviços pela CODEURB.
CLÁUSULA QUINTA - Da Transferência de Recursos
O valor global dos recursos discriminados no “caput” da cláusula terceira será repassado à Prefeitura em três parcelas, a saber:
50% (cinqüenta por cento) no ato da assinatura deste Convênio;
25% (vinte e cinco por cento) após o término da parte de alvenaria e no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do Termo de Recebimento pela CODEURB, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
CLÁUSULA SEXTA - Dos Direitos e Obrigações
Constituem direitos e obrigações das partes:
1 - Da SES, através do C.R.S. de Divinópolis:
1.1 - responsabilizar-se pelos recursos financeiros necessários à execução deste Convênio;
1.2 - fornecer à Prefeitura, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB para a execução das obras ora delegadas;
1.3 - fiscalizar, no que lhe competir, a execução deste Convênio;
1.4 - promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;
1.5 - promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público Estadual;
2 - Da Prefeitura:
2.1 - executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES;
2.2 - facilitar a fiscalização pela CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e ordens transmitidas por seus prepostos credenciados;
2.3 - responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;
2.4 - responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por sus regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CERA/MG;
2.5 - responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos constritores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados;
2.6 - aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;
2.7 - responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de preço ou obras, inclusive aqueles que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma;
2.8 - afixar placa identificadora da obra, de acordo com modelo fornecido pela SES, através dos seus Centros Regionais;
2.9 - promover a averbação da obra construída, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-o à fiscalização da CODEURB;
2.10 - depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo - Convênio SES/Prefeitura, para construção de Unidades de Saúde;
2.11 - prestar contas ao CRS, das parcelas recebidas nos termos da “Cláusula Quinta”.
CLÁUSULA SÉTIMA - Documentos Integrantes
Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, o Convênio firmado em 1º de outubro de 1980, entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB e fornecidos pela SES à Prefeitura neste ato, além da Lei Municipal que autoriza o Sr. Prefeito a assinar este instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - Da Vigência
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura até a conclusão da(s) obra(s).
CLÁUSULA NONA - Da Rescisão
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
Parágrafo único - Em caso de rescisão a Prefeitura prestará contas à SES, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico da CODEURB e parecer da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em quatro (04) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1980.
(a.) Eduardo Levindo Coelho - Secretário de Estado da Saúde.
(a.) Carlos Alberto Costa - Prefeito Municipal de Pimenta.
Testemunhas:
1ª - (a.) Eneida Maria Vilela Lamounier.
2ª - (a.) Ilegível.
O Convênio nº 10 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Dom Cavati, através de sua Prefeitura Municipal, para construção de Centro de Saúde.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada por seu titular, doutor Eduardo Levindo Coelho, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975 e o Município de Dom Cavati, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, senhor Daniel Eduardo Eller, devidamente autorizado pela Lei 06, de 30 de setembro de 1980, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
Este Convênio tem por objeto a construção de um Centro de Saúde na localidade de Dom Cavati-Oswaldo Cruz, situado à Av. (rua).
CLÁUSULA SEGUNDA - Das Normas de Execução
Os serviços e obras de construção, objeto deste Convênio, serão executados pela Prefeitura, de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES, sob orientação e fiscalização da CODEURB - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A delegação da execução dos serviços e obras, de construção à Prefeitura se realiza por força do Convênio firmado em primeiro de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB obrigando-se as partes a respeitar e fazer cumprir as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Orçamento e dos Recursos Financeiros
As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$640.000,00 (seiscentos e quarenta mil cruzeiros).
Parágrafo Primeiro - As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no “caput” desta Cláusula, correrão à conta de recursos do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento - PIASS consignados na dotação orçamentária número: 3316.13754282.028 - elemento: 4.1.0-00.30, da SES, conforme nota de empenho número ..., de ... de 1980.
Parágrafo Segundo - Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido no “caput” desta cláusula serão de responsabilidade da Prefeitura, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
CLÁUSULA QUARTA - Do Prazo
O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviços pela CODEURB.
CLÁUSULA QUINTA - Da Transferência de Recursos
O valor global dos recursos discriminados no “caput” da cláusula terceira será repassado à Prefeitura em três parcelas, a saber:
50% (cinqüenta por cento) no ato da assinatura deste Convênio;
25% (vinte e cinco por cento) após o término da parte de alvenaria e no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do Termo de Recebimento pela CODEURB, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
CLÁUSULA SEXTA - Dos Direitos e Obrigações
Constituem direitos e obrigações das partes:
1 - Da SES, através do C.R.S. de Governador Valadares:
1.1 - responsabilizar-se pelos recursos financeiros necessários à execução deste Convênio;
1.2 - fornecer à Prefeitura, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB para a execução das obras ora delegadas;
1.3 - fiscalizar, no que lhe competir, a execução deste Convênio;
1.4 - promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;
1.5 - promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público Estadual;
2 - Da Prefeitura:
2.1 - executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES;
2.2 - facilitar a fiscalização pela CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e ordens transmitidas por seus prepostos credenciados;
2.3 - responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;
2.4 - responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por sus regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CERA/MG;
2.5 - responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos constritores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados;
2.6 - aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;
2.7 - responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de preço ou obras, inclusive aqueles que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma;
2.8 - afixar placa identificadora da obra, de acordo com modelo fornecido pela SES, através dos seus Centros Regionais;
2.9 - promover a averbação da obra construída, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-o à fiscalização da CODEURB;
2.10 - depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo - Convênio SES/Prefeitura, para construção de Unidades de Saúde;
2.11 - prestar contas ao CRS, das parcelas recebidas nos termos da “Cláusula Quinta”.
CLÁUSULA SÉTIMA - Documentos Integrantes
Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, o Convênio firmado em 1º de outubro de 1980, entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB e fornecidos pela SES à Prefeitura neste ato, além da Lei Municipal que autoriza o Sr. Prefeito a assinar este instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - Da Vigência
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura até a conclusão da(s) obra(s).
CLÁUSULA NONA - Da Rescisão
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
Parágrafo único - Em caso de rescisão a Prefeitura prestará contas à SES, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico da CODEURB e parecer da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em quatro (04) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 06 de outubro de 1980.
(a.) Eduardo Levindo Coelho - Secretário de Estado da Saúde.
(a.) Daniel Eduardo Eller - Prefeito Municipal de Dom Cavati.
Testemunhas:
1ª - (a.) Eneida Maria Vilela Lamounier.
2ª - (a.) Ilegível.