Resolução nº 1.209, de 08/05/1976
Texto Original
Aprova Convênio celebrado entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria de Estado da Fazenda, a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado, em 14 de novembro de 1975, entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria de Estado da Fazenda, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, objetivando a criação, no Banco convenente, de um Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.
Parágrafo único - O Convênio, de que trata o artigo, passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 1976.
JOÃO FERRAZ - Presidente da ALMG.
Convênio que entre si celebram a Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria de Estado da Fazenda, a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, na forma abaixo:
A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, doravante designada SEPLAN, representada por seu titular Dr. Paulo Camillo de Oliveira Penna, a Secretaria de Estado da Fazenda, doravante SEF, representada por seu titular, Dr. João Camilo Penna, a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, doravante designada SICT, representada por seu titular Dr. Fernando Fagundes Netto, e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, doravante designado BDMG, sediado à Rua da Bahia, 1600, em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CGC 17.232.422/0001, autarquia instituída pela Lei número 2.607, de 01 de janeiro de 1962, neste Ato representada por seu Presidente Dr. Abílio dos Santos e por seu Diretor Dr. Emilio Cícero de Resende Castro, com poderes constantes do artigo 21, do Decreto número 17.115, de 22 de abril de 1975, celebram o presente Convênio, de acordo com as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os convenentes acordam em que seja criado no BDMG, o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, destinado a apoiar indústrias de transformação que venham a se instalar ou expandir suas instalações no Estado de Minas Gerais e que atendam as condições estabelecidas pelos órgãos convenentes.
Parágrafo 1º - Os recursos deste Fundo deverão ser utilizados pelas empresas, para amortização de débitos junto à Companhia de Distritos Industriais - CDI/MG, e/ou para Capital de Giro.
Parágrafo 2º - Os recursos para provimento deste Fundo serão consignados no Orçamento Estadual pela SEPLAN na Unidade Orçamentária “Encargos Gerais do Estado - Diretoria do Tesouro”, em atividade específica “Fundo de Apoio à Industrialização - FAI”, segundo valores acertados pelas Secretarias convenentes.
Parágrafo 3º - O BDMG será o gestor financeiro do Fundo, cujos recursos serão a ele transferidos mensalmente pela SEF, de conformidade com o disposto na Cláusula Nona.
CLÁUSULA SEGUNDA
O financiamento de que trata o presente Convênio será destinado a empresas em implantação ou àquelas já existentes que expandam suas instalações e aumentem sua produção física no mínimo de 50%.
Parágrafo 1º - Na impossibilidade de comprovação do aumento de produção física em 50%, será aceito para os efeitos previstos a comprovação de aumento real do faturamento total em 60% com correção através do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo 2º - Os acréscimos de produção ou faturamento previsto nesta Cláusula serão tomados em relação a média dos 12 meses anteriores a entrada do projeto definitivo no SICT.
CLÁUSULA TERCEIRA
O valor do financiamento a ser concedido a cada empresa dependerá do seu enquadramento nos critérios a serem estabelecidos através de resoluções conjuntas da SEPLAN, SEF e SICT, obedecidos limites mínimo e máximo por operação, a serem definidos segundo fatores de ponderação, inclusive as locacionais.
Parágrafo único - Serão fatores impeditivos da concessão do financiamento previsto neste Convênio a fruição ou concessão existente, sob qualquer forma, de quaisquer incentivos providos a empresa pelo Governo Estadual, através do Tesouro.
CLÁUSULA QUARTA
Além do disposto na Cláusula anterior, somente será concedido o financiamento a empresas cujos projetos tenham sido analisados pelo BDMG, sob os aspectos técnico, econômico, financeiro, jurídico e administrativo do empreendimento, bem como suas repercussões sobre o desenvolvimento econômico do Estado.
Parágrafo único - A concessão de que trata a presente Cláusula só se efetivará quando homologada pelas Secretarias de Estado convenentes.
CLÁUSULA QUINTA
Os financiamentos, com os recursos deste Fundo, obedecerão aos seguintes prazos de liberações e pagamentos:
Utilização - 36 meses, em até 12 parcelas trimestrais.
Amortização - Cada parcela será liquidada de uma única vez no 36º mês, após a sua utilização.
Parágrafo único - A liberação de cada parcela do financiamento concedido só será deferida após constatação pela SICT da situação fiscal e previdenciária da empresa, bem como atualização de seu cadastro pelo BDMG.
CLÁUSULA SEXTA
Além do disposto na Cláusula Oitava, não incidirão quaisquer encargos financeiros sobre os créditos concedidos com os presentes recursos, inclusive correção monetária.
CLÁUSULA SÉTIMA
Os financiamentos serão, a critério do BDMG, garantidos por aval e/ou fiança.
CLÁUSULA OITAVA
Pelos serviços decorrentes da gestão do Fundo, será devido ao BDMG, a título de indenização pelas despesas operacionais, as seguintes taxas:
a) 4% a serem deduzidas de cada parcela, no ato de sua liberação;
b) 4% a serem acrescidas ao valor de cada parcela no ato de sua liquidação.
Parágrafo 1º - O retorno proveniente da liquidação do financiamento terá a seguinte destinação:
a) Parte ao BDMG, a título de realização de seu capital pelo Estado;
b) O restante à recomposição do Fundo de que trata este Convênio.
Parágrafo 2º - Os percentuais do retorno a serem destinados ao capital do BDMG e ao Fundo, serão fixados através de resolução conjunta das Secretarias de Estado convenentes.
CLÁUSULA NONA
Obrigam-se as partes convenentes como se segue:
I - À SEF:
a) A transferir, mensalmente, ao BDMG, e de acordo com instruções recebidas da SICT, os recursos financeiros para provimento do Fundo, ora instituído.
b) Estabelecer, conjuntamente, critérios de enquadramento nos termos da Cláusula Terceira.
c) A homologar a concessão do financiamento nos termos do Parágrafo Único da Cláusula IV deste Convênio.
II - À SEPLAN:
a) A consignar nos Orçamentos anuais dotações para atender as necessidades de recursos do Fundo, nos termos do Parágrafo 2º da Cláusula Primeira.
b) Estabelecer, conjuntamente, os critérios de enquadramento nos termos da Cláusula Terceira.
c) Homologar a concessão nos termos do Parágrafo Único da Cláusula IV deste Convênio.
III - À SICT:
a) A enviar à SEF, mensalmente, relação dos recursos a serem transferidos ao BDMG como provimento ao FAI.
b) Estabelecer, conjuntamente, os critérios de enquadramento nos termos da Cláusula Terceira.
c) A homologar a concessão nos termos do Parágrafo Único da Cláusula IV deste Convênio.
d) A designar órgão específico para:
1º - receber os empresários e orientá-los quanto ao FAI;
2º - receber, protocolar e emitir pareceres sobre pedidos de enquadramento no FAI;
3º - encaminhar pareceres de enquadramento ao Conselho de Industrialização da SICT;
4º - encaminhar ao BDMG, para análise, os projetos enquadrados pelo Conselho de Industrialização da SICT;
5º - preparar relatório final sobre a concessão, com base na análise do BDMG e encaminhá-lo ao Conselho de Industrialização da SICT;
6º - preparar resolução sobre a concessão e enviá-la aos Secretários do Planejamento, Fazenda, Indústria, Comércio e Turismo, para ser homologada;
7º - enviar ao BDMG cópia da resolução que homologa a concessão;
8º - calcular e enviar, mensalmente, ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, o montante dos recursos a serem transferidos pela SEF ao BDMG;
9º - fiscalizar e controlar o andamento da implantação ou expansão do projeto, bem como de sua produção;
10º - calcular e enviar ao BDMG o valor de cada parcela a ser liberada às empresas;
11º - solicitar à empresa todos os documentos necessários ao controle, como também verificar sua contabilidade a fim de se cientificar da veracidade das informações;
12º - encaminhar ao titular da SICT, as deliberações do Conselho de Industrialização.
e) Através do Conselho de Industrialização:
1º - a fornecer aos convenentes os elementos necessários à fixação dos critérios para enquadramento no FAI, de acordo com o estabelecido na Cláusula Terceira;
2º - a receber os pareceres emitidos pelo órgão da SICT, responsável pela matéria, e deliberar sobre os mesmos, tendo em vista o enquadramento ou aprovação do financiamento;
3º - a recomendar aos Senhores Secretários do Planejamento, Fazenda, e Indústria, Comércio e Turismo, a homologação da concessão.
IV - Ao BDMG:
a) Analisar os projetos das empresas e enviar o resultado desta análise, devidamente aprovado, à SICT, no prazo máximo de 60 dias.
b) A liberar, desde que os recursos estejam à sua disposição, as parcelas do financiamento.
c) A elaborar o contrato final observadas as condições estabelecidas neste Convênio, a ser firmado com a empresa e enviar cópia, devidamente assinado e registrado, à SICT e SEF.
d) A responsabilizar-se pela guarda dos documentos referentes ao financiamento, bem como por todas as gestões junto aos empresários para resgate dos compromissos assumidos.
e) A comprovar, mensalmente, junto ao SEPLAN, SEF e a SICT a efetiva transferência às empresas dos recursos transferidos pelo Tesouro do Estado.
f) A incorporar ao seu Capital, anualmente, a parcela do Fundo que lhe for destinada conforme disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo da Cláusula Oitava.
CLÁUSULA DÉCIMA
Fica facultado ao BDMG, no caso de inadimplemento por parte das empresas beneficiárias do financiamento, seja com relação ao pagamento ou na satisfação das condições de cadastro ou da situação junto ao fisco e providência, suspender as liberações, por ventura não realizadas, e considerar vencido o contrato, exigindo em conseqüência das empresas o pagamento imediato do total liberado seja por via extra-judicial ou judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
O prazo deste Convênio é indeterminado, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias propor sua rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
Este Convênio, mediante consentimento das partes, poderá ser modificado através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
As partes elegem o Foro de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas, com relação a este Convênio.
E, por estarem justas e avençadas, assinam o presente em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, destinando-se o original para registro do Tribunal de Contas do Estado, uma via para a SEPLAN, outra para SEF, outra para a SICT e outra para o BDMG.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 1975.
(ass.) Dr. Paulo Camillo de Oliveira Penna. Dr. João Camillo Penna. Dr. Fernando Fagundes Netto. Dr. Abílio dos Santos. Dr. Emílio Cícero de Resende Castro.
Testemunhas: (ass.) ilegíveis.