Lei nº 6.417, de 24/09/1974 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o cumprimento das normas do artigo 111 e parágrafos da Constituição do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para o cumprimento da determinação do artigo 111 e parágrafos da Constituição do Estado, ficam os Tribunais de Justiça e Alçada autorizados a deliberar e executar a reforma administrativa de suas respectivas Secretarias e Serviços Auxiliares.
Art. 2º - A reforma administrativa atenderá as diretrizes básicas estabelecidas nos incisos I, II e III do artigo 2º, da Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972, e no Decreto n. 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 3º - Aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos previstos no decreto a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º - No prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data desta lei, serão publicados os respectivos Quadros de Pessoal, deles constando a classificação das correspondentes categorias e os valores das retribuições decorrentes da reforma administrativa.
§ 1º - A classificação dos cargos referidos neste artigo, sem correspondentes no serviço civil do Poder Executivo, será precedida de levantamento de suas atribuições, para adequada avaliação e consequente fixação de seus vencimentos, respeitado o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo.
§ 2º - Independerá do levantamento a que alude o parágrafo anterior, a classificação de cargos de denominação igual a dos cargos do Poder Executivo que tenham o mesmo grau de responsabilidade e exijam a mesma formação profissional.
Art. 5º - Os vencimentos dos cargos em comissão das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados.
Art. 6º - Em decorrência da aplicação desta lei, nenhum servidor sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data de sua vigência.
§ 1º - Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento dos cargos de que são titulares e o vencimento que resultar da nova classificação.
§ 2º - Sobre a diferença de que trata o parágrafo anterior não incidirão reajustamentos supervenientes, nem se estabelecerá, em virtude dela, discriminação nessas concessões.
§ 3º - A diferença de vencimento referida neste artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 7º - As funções gratificadas necessárias aos trabalhos das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada serão criadas nos respectivos Regulamentos de Pessoal, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo.
Art. 8º - As gratificações atribuíveis aos servidores das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada serão regidas pelo Decreto n. 10.058, de 27 de setembro de 1966, e pelas normas posteriores referentes ao assunto.
Art. 9º - Aplicam-se, também, no que couber, aos servidores das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada, as disposições do Decreto n. 15.962, de 27 de dezembro de 1973, e os demais atos emanados do Poder Executivo relativo à espécie.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente do Estado.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Expedito de Faria Tavares