Deliberação nº 162, de 13/08/1974

Texto Original

Dispõe sobre o Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - Haverá, na Secretaria da Assembléia Legislativa, o Quadro Permanente.

Art. 2º - Para efeito desta Deliberação;

I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionários;

II - função é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, transitória ou eventualmente, a servidor contratado;

III - classe é o conjunto de cargos ou funções com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;

IV - quadro setorial de lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma unidade da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 3º - O quadro setorial de lotação será fixado em deliberação da Mesa da Assembléia.

Art. 4º - O funcionário só poderá ser movimentado de um para outro quadro setorial de lotação, quando:

I - houver no quadro a que se destina, cargo vago da classe a que pertencer o cargo por ele ocupado;

II - seja possível a permuta de seu cargo com outro da mesma classe.

Parágrafo único - Compete ao Diretor Geral a movimentação atendida a conveniência do serviço.

CAPÍTULO II

Da Composição do Quadro Permanente

Art. 5º - O Quadro Permanente é composto dos seguintes quadros específicos:

I - de provimento em comissão;

II - de provimento efetivo.

Parágrafo único - As classes do Quadro Permanente são as do Anexo I.

SEÇÃO I

Do Quadro Específico de Provimento em Comissão

Art. 6º - O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende os seguintes grupos:

I - Direção Superior;

II - Assessoramento;

III - Chefia;

IV - Execução.

Art. 7º - Grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos de comando da mais alta posição hierárquica, que, através da tomada de decisões, planejamento, organização, coordenação e controle, ou, ainda, da execução de tarefas inerentes a estas atividades, visam ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas.

Art. 8º - Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos cujas atividades consistem na orientação e no aconselhamento prestados às autoridades e membros do Poder Legislativo e a titulares de órgãos de Direção Superior da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 9º - Grupo de Chefia é constituído de classes de cargos e supervisão de órgãos que executam atividades e programas de trabalho.

Art. 10 - Grupo de Execução é constituído de classes de cargos cujas atribuições são desempenhadas com relativa autonomia sob regime de confiança da autoridade a que esteja imediatamente subordinado.

Art. 11 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.

§ 1º - O provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se mediante livre escolha da Mesa da Assembléia.

§ 2º - O provimento de cargo de recrutamento limitado faz-se mediante livre escolha da Mesa da Assembléia entre ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa.

§ 3º - Em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos constantes da respectiva especificação.

§ 4º - A forma de recrutamento será indicada no Anexo I desta Deliberação.

SEÇÃO II

Do Quadro Específico de Provimento Efetivo

Art. 12 - As classes de cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo são agrupadas segundo os seguintes níveis de escolaridade:

I - superior;

II - 2º grau;

III - 1º grau;

IV - elementar.

Art. 13 - No Quadro Específico de Provimento Efetivo haverá o Grupo Especial que será constituído por classes de cargos cujas atribuições são inerentes ao trabalho de diversos níveis hierárquicos correspondentes às respectivas faixas de vencimentos indicadas no Anexo 1.

§ 1º - O provimento de cargo do Grupo Especial decorrerá de enquadramento automático de ocupante de cargo no Quadro Específico de Provimento Efetivo, cujo vencimento tenha sido estabilizado em valor superior ao do limite máximo da faixa de vencimentos estabelecida para a respectiva classe.

§ 2º - Do enquadramento previsto no parágrafo 1º e enquanto o funcionário estiver ocupando cargo de classe do grupo especial, o cargo de origem ficará bloqueado para novo provimento.

§ 3º - A liberação para provimento do cargo de origem somente será efetuada, quando o ocupante de cargo do grupo especial passar a ocupar cargo de classe de outro grupo do Quadro Específico de Provimento Efetivo, diferente daquela identificada no enquadramento previsto no artigo ou quando se aposentar ou se desligar do serviço público.

Art. 14 - Para as classes do grupo especial, os vencimentos são os correspondentes aos símbolos do Anexo I, identificados em cada enquadramento, ao valor coincidente ou superior de maior proximidade encontrado na tabela de vencimentos do Quadro Permanente.

Art. 15 - O provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

Art. 16 - O concurso público será válido até que se completem as nomeações dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização.

Art. 17 - O concurso público será promovido pela Secretaria da Assembléia e reger-se-á pelo respectivo edital.

CAPÍTULO III

Da Remuneração

Art. 18 - Remuneração é a retribuição correspondente a soma do vencimento com os adicionais e as gratificações devidas ao funcionário na forma desta Deliberação, pelo efetivo exercício do cargo.

Parágrafo único - Os adicionais e as gratificações, quando percentuais, serão calculados, exclusivamente, sobre o valor do símbolo do vencimento.

SEÇÃO I

Do Vencimento

Art. 19 - Vencimento é o valor mensal atribuído ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo.

§ 1º - O Anexo I contém os símbolos de vencimentos correspondentes a cada classe.

§ 2º - Os valores dos símbolos de vencimentos são os constantes do Anexo II do Decreto Estadual 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 20 - O valor atribuído a cada símbolo de vencimento corresponde a:

I - jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho;

II - jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde e registrada na respectiva especificação de classe.

Parágrafo único - O valor do vencimento referente a jornada inferior a 8 (oito) horas, não caracterizada na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente pela Mesa da Assembléia.

SEÇÃO II

Dos Adicionais

Art. 21 - Os adicionais são pagos em função do tempo de serviço nos termos da Constituição do Estado:

I - por 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na razão de 5% (cinco por cento) do vencimento;

II - por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na razão de 10% (dez por cento) do vencimento.

SEÇÃO III

Das Gratificações

Art. 22 - As gratificações são de:

I - Estímulo a produção individual, nos termos fixados para o pessoal civil do Poder Executivo;

II - de exercício de cargo de provimento em comissão na forma estabelecida no artigo 30.

CAPÍTULO IV

Das Outras Vantagens Pecuniárias

Art. 23 - O funcionário poderá receber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com regulamento:

I - retribuição pela participação:

a) em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;

b) em execução de convênio, celebrado com entidade de governo de esfera diferente, para realização de programas de interesse comum;

II - indenizações:

a) diária;

b) ajuda de custo.

III - honorários:

a) pelo exercício de atividades de auxiliar o de membro de banca e de comissão de concurso ou de seleção competitiva interna;

b) pelo exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos;

c) pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse do serviço público estadual, desde que não correspondam às atribuições de cargo ocupado;

IV - abono de família.

§ 1º - A retribuição pela participação em convênio não se acumula com outra da mesma natureza e somente será paga quando mencionada no respectivo documento.

§ 2º - Aplica-se a este capítulo, no que couber, o disposto no parágrafo único do Artigo 18.

CAPÍTULO V

Da Progressão

Art. 24 - Progressão é a elevação do funcionário ao símbolo imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.

Art. 25 - São condições para o funcionário concorrer à progressão:

I - ter estado em exercício posicionado no mesmo símbolo, durante o período mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco dias), no qual serão admitidas até 15 (quinze) faltas;

II - obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número de pontos seguindo sistema de avaliação estabelecido em regulamentação própria.

§ 1º - Não se computará para a integralização do período de que trata o inciso I o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo:

1 - férias,

2 - férias-prêmio;

3 - casamento até 8 (oito) dias;

4 - luto até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

5 - licença decorrente de doença profissional ou de acidente de serviço.

§ 2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o funcionário houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão.

§ 3º - A avaliação levará em conta o desempenho do funcionário e seu aproveitamento em programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, promovido pela Secretaria da Assembléia, quando obrigatória a participação.

§ 4º - As condições para a progressão do funcionário serão consideradas até o último dia de cada ano.

§ 5º - O ocupante de cargo de provimento em comissão pode concorrer à progressão no cargo efetivo de que seja titular, somente ficando sujeito ao cumprimento do disposto no inciso I, no que se refere ao tempo ali indicado.

Art. 26 - O número de progressões é limitado a 80% (oitenta por cento) dos que houverem cumprido o disposto no inciso I do artigo 25, no quadro permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - Havendo em parte, a progressão será assegurada ao candidato na seguinte ordem:

1 - com mais tempo na classe;

2 - com mais tempo no serviço público;

3 - mais idoso.

Art. 27 - A progressão é assegurada por ato expresso da Mesa da Assembléia e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 28 - Os cargos dos Grupos de Direção Superior e de Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de escolaridade, podendo ser eventualmente ocupados, até 31 de dezembro de 1978, sem o atendimento desse requisito, se não exigido em lei reguladora de profissão.

Art. 29 - Na fixação dos vencimentos de cada Classe do Quadro Permanente ficam absorvidas, pela utilização do sistema de avaliação adotado, todas as vantagens e retribuições atuais, ressalvados apenas os adicionais por tempo de serviço, o abono de família e a gratificação de estímulo à produção individual.

Art. 30 - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será assegurado o direito à opção pela remuneração deste cargo ou pela percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.

Art. 31 - Compete à Diretoria do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa supervisionar, coordenar, orientar e controlar a implantação e a execução dos planos de cargos e funções e de remuneração do Quadro Permanente.

Art. 32 - A Mesa da Assembléia aprovará as especificações das classes do Quadro Permanente, devendo delas constar pelo menos:

I - os objetivos;

II - a natureza do trabalho;

III - as qualificações para o provimento;

IV - a lotação, quando exclusiva de um quadro setorial.

Parágrafo único - Quando existentes no Quadro Permanente de que trata o Decreto Estadual nº 16.409, de 10 de julho de 1974, as especificações serão reproduzidas para efeitos desta Deliberação, atendidas as formas de recrutamento definidas para a Secretaria da Assembléia.

Art. 33 - Ficam criados os cargos integrantes das classes a que se refere o Anexo I, com a composição numérica ali mencionada.

Art. 34 - As formas de recrutamento dos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão são as indicadas no Anexo I.

Art. 35 - As classes do Quadro Permanente podem ter denominação genérica.

§ 1º - A denominação genérica da classe pode ser acrescida de outra complementar referente à respectiva área de atuação ou função específica correspondente a uma especialização.

§ 2º - É da competência do Diretor Geral atribuir, quando de conveniência para o serviço, a denominação complementar.

Art. 36 - Compete à Mesa da Assembléia aprovar as atribuições e tarefas típicas dos cargos integrantes do Quadro Permanente, respeitados os objetivos constantes das especificações de classe.

Art. 37 - O Quadro Específico de Provimento Efetivo será implantado, gradativamente, por órgão ou sistema, em escala de preferência determinada em função:

I - da importância da atividade para o aprimoramento das práticas parlamentares e legislativas;

II - do estudo quantitativo e qualitativo da lotação, tendo em vista a nova estrutura e as atribuições decorrentes da reforma administrativa;

III - da existência de recursos orçamentárias próprios.

Art. 38 - À medida que for sendo implantado o Quadro Específico de Provimento Efetivo, os cargos remanescentes de cada classe passarão a integrar o Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e, sem prejuízo das promoções e dos acessos a quem couberem, serão suprimidos quando vagarem.

Parágrafo único - Não haverá supressão de cargo do Quadro Suplementar, se houver concursado por nomear, cuja situação esteja amparada no artigo 97 da Constituição do Estado.

Art. 39 - Os primeiros provimentos efetivos que se fizerem em classe do Quadro Permanente resultarão de seleção competitiva interna promovida entre ocupantes de cargos de classes atuais, cujas atribuições sejam correlatas ou afins, conforme definição do respectivo edital.

§ 1º - Se os aprovados não bastarem ao provimento dos cargos existentes, será promovida nova seleção competitiva interna entre todos os ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Assembléia Legislativa.

§ 2º - A seleção competitiva interna poderá constar de verificação do desempenho desejável, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza das atividades da classe, estabelecidos pela mesa da Assembléia.

§ 3º - Findos os provimentos com os habilitados em ambas as seleções competitivas internas e persistindo cargo vago seu provimento se fará nos termos do artigo 15.

Art. 40 - Será assegurado ao funcionário provido em cargo do Quadro Permanente, na forma do artigo 39, o vencimento coincidente com o valor ou, na impossibilidade, ao símbolo superior mais próximo, respeitado o limite máximo da respectiva faixa de vencimentos, quando a sua retribuição anterior, excluídos os adicionais por tempo de serviço e a gratificação de estímulo a produção individual, for maior que o vencimento inicial da classe para a qual se habilitou.

Art. 41 - Poderão ser preenchidos 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes em cada classe do Quadro Específico de Provimento Efetivo, mediante seleção competitiva interna, realizada entre funcionários do Quadro Permanente, observadas as qualificações exigidas para o provimento e as normas contidas no artigo 39 e § 1º de acordo com o regulamento próprio.

Parágrafo único - A seleção competitiva interna, de que trata o artigo, poderá ser antecedida de treinamento de matrícula facultada a todos os candidatos.

Art. 42 - O provimento de cargo do Grupo Especial que decorrerá da sistemática estabelecida no § 1º do art. 13, atenderá a forma e os princípios estabelecidos nos arts. 294 e 296 e parágrafos da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967.

Art. 43 - Aos atuais funcionários efetivos, titulares de cargos de provimento em comissão, ou de função gratificada, fica assegurada a estabilização nos vencimentos dos referidos cargos ou funções, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 294 e 296 e seus respectivos parágrafos, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967.

§ 1º - O disposto no artigo aplica-se ao funcionário efetivo, ocupante de cargo em comissão, desde que conte mais de 30 (trinta) meses consecutivos de exercício em substituição.

§ 2º - O vencimento assegurado neste e no artigo anterior será devido independentemente do provimento definitivo no Quadro Específico de Provimento Efetivo.

Art. 44 - O Presidente da Assembléia designará funcionários para responderem pelos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão até que a Mesa da Assembléia lhes dê provimento.

Parágrafo único - Nos cargos em comissão dos Gabinetes, a designação se fará mediante indicação do respectivo titular.

Art. 45 - Dos provimentos do Quadro Específico de Provimento Efetivo caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias para a Mesa da Assembléia, com termo inicial de contagem após a publicação das especificações de classe.

Art. 46 - Os regulamentos previstos nesta Deliberação serão baixados pela Mesa da Assembléia.

Art. 47 - Fica mantida a vantagem pessoal estabelecida no artigo 3º da Deliberação nº 158, da Mesa da Assembléia, nominalmente identificável e de valor fixo correspondente ao último pagamento da gratificação que lhe deu origem.

Art. 48 - Poderá haver contrato para desempenho de função especializada em órgão ou serviço da Secretaria da Assembléia, conforme Regulamento próprio e cujo salário será estabelecido pela Mesa da Assembléia atendidos os recursos financeiros e dotação orçamentária Específica Própria.

§ 1º - o contrato só poderá ocorrer quando não houver no Quadro Permanente funcionário qualificado para o desempenho da função.

§ 2º - O órgão que solicitar o contrato justificará fundamentadamente o seu pedido.

Art. 49 - As despesas da aplicação desta Deliberação correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 50 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 dias do mês de agosto de 1974.

(a.) Rafael Caio Nunes Coelho

(a.) Christovam Chiaradia

(a.) Dênio Moreira

(a.) Sebastião Alves do Nascimento

(a.) Gerardo Renault

ANEXO I

CLASSES DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 - Grupo de Direção Superior (AL-DS)

Código - Denominação - Símbolo de Vencimento - Nº Cargos - Recrutamento; Limitado - Amplo:

AL-DS-01 - Diretor Geral - V-73-1-1

AL-DS-02 - Diretor II - V-68-2-2

AL-DS-03 - Diretor I - V-58-8-8

2 - Grupo de Assessoramento (AL-AS)

Código - Denominação - Símbolo de Vencimento - Nº Cargos - Recrutamento: Limitado - Amplo:

AL-AS-01 - Assessor-Chefe - V-68-1-1

AL-AS-02 - Assessor II - V-58-3-3

AL-AS-03 - Assessor I - V-45-6-6

AL-AS-04 - Consultor Geral - V-68-1-1

3 - Grupo de Chefia (AL-CH)

Código - Denominação - Símbolo de Vencimento - Nº Cargos - Recrutamento: Limitado - Amplo:

AL-CH-01 - Supervisor III - V-45-15-15

AL-CH-02 - Supervisor II - V-35-13-13

AL-CH-03 - Supervisor I - V-25-6-6

4 - Grupo de Execução (AL-EX)

Código - Denominação - Símbolo de Vencimento - Nº Cargos - Recrutamento: Limitado - Amplo:

AL-EX-01 - Assistente Administrativo - V-35-33-22-11

AL-EX-02 - Assistente Auxiliar - V-25-6-6

AL-EX-03 - Chefe de Gabinete - V-68-1-1

AL-EX-04 - Oficial de Gabinete - V-35-12-1-11

1.B) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (AL-NS)

Código - Denominação - Faixa de Vencimento - Cargos nº Proposto:

AL-NS-01 - Advogado-Assessor - V-42 a V-51-6

AL-NS-02 - Assistente Social - V-42 a V-51-2

AL-NS-03 - Bibliotecário - V-42 a V-51-3

AL-NS-04 - Cirurgião-Dentista - V-42 a V-51-6

AL-NS-06 - Contador - V-42 a V-51-1

AL-NS-06 - Enfermeiro - V-42 a V-51-5

AL-NS-07 - Engenheiro - V-42 a V-51-1

AL-NS-08 - Médico - V-42 a V-51-8

AL-NS-09 - Psicólogo - V-42 a V-51-1

AL-NS-10 - Técnico de Administração - V-42 a V-51-3

AL-NS-11 - Técnico em Comunicação Social - V-42 a V-51-4

2 - Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (AL-SG)

AL-SG-01 - Auxiliar Legislativo - V-27 a V-23-75

AL-SG-02 - Rádio-Técnico - V-23 a V-32-1

AL-SG-03 - Redator de Documentos Parlamentares - V-27 a V-36-22

AL-SG-04 - Taquígrafo - V-27 a V-36-35

AL-SG-05 - Técnico de Contabilidade -V-23 a V-32-2

AL-SG-06 - Técnico Legislativo - V-31 a V-40-34

3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (AL-PG)

AL-PG-01 - Agente de Administração - V-14 a V-23-56

AL-PG-02 - Agente de Segurança - V-17 a V-26-35

AL-PG-03 - Agente Legislativo - V-19 a V-28 - 313

AL-PG-04 - Encadernador - V-12 a V-21-1

AL-PG-05 - Mecânico - V-15 a V-24-2

AL-PG-06 - Operador de Rádio - V-12 a V-21-2

AL-PG-07 - Telefonista - V-12 a V-21-3

4 - Grupo de Nível Elementar de Escolaridade (AL-NE)

AL-NE-01 - Motorista - V-9 a V-18-32

5 - Grupo Especial

Assistente Legislativo - V-40 a V-73

Oficial-Administrativo - V-11 a V-45

ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 162, de 13/8/1974)


Obs.: Os valores dos símbolos de vencimentos são os constantes do Anexo II do Decreto Estadual 16.409, de 10 de julho de 1974.