Decreto nº 5.277, de 24/05/1957
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 1.565, de 10 de janeiro de 1957, que cria o Departamento Social do Menor (DSM).
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 26, da lei nº 1.565, de 10 de janeiro de 1957, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Departamento Social do Menor (DSM), criado pela Lei nº 1.565, de 10 de janeiro de 1957, que com este baixa, subscrito pelo Secretário do Interior.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO
SOCIAL DO MENOR
(DSM)
CAPÍTULO I
Das finalidades
Art. 1º – O Departamento Social do Menor (DSM), diretamente subordinado à Secretaria do Interior, com jurisdição em todo o Estado, tem por fim coordenar, organizar, dirigir e executar a assistência e proteção aos menores transviados e abandonados material e moralmente.
Art. 2º – São considerados transviados os menores de dezoito anos, que, na fase de crescimento, cometeram ato, qualificado como infração penal, em desarmonia com sua integração na comunidade.
Art. 3º – São materialmente abandonados os menores de dezoito anos que perderem um ou ambos os pais e se encontrarem sem meios de subsistência ou cujos pais ou responsáveis não tenham recursos para provê-los do mínimo vital necessário para alimentação, vestuário e abrigo.
Art. 4º – São moralmente abandonados os menores de dezoito anos vítimas de infração penal, cujo bem jurídico tipificado envolva proteção à infância e à adolescência, a saber, aqueles cujos pais ou responsáveis os exponham a perigo de vida ou saúde, não provejam a sua subsistência ou a sua instrução primária e permitam que frequentem gente de má vida e lugar capaz de pervertê-los, ou pratiquem a mendicância e a libertinagem.
Art. 5º – Estão imediatamente vinculados ao Juízo de Menores, do qual o DSM é colaborador, os menores transviados e os abandonados nos casos expressos em lei, a respeito dos quais não serão efetuadas internações, transferências ou desligamentos sem ordem de Magistrado competente.
CAPÍTULO II
Da organização do Departamento
Art. 6º – O DSM terá um Chefe, nomeado em comissão, e se comporá de:
1) – Conselho
2) – Serviço Administrativo
3) – Serviço técnico
4) – Órgãos Executivos.
Art. 7º – O Chefe do Departamento deverá ser diplomado por instituto de ensino superior e ter conhecimentos especializados sobre a infância irregular, confirmados por longa prática no serviço do menor ou trabalho social.
Art. 8º – O Conselho será composto de cinco membros natos e de seis de livre escolha do Governador.
§ 1º – São membros natos do Conselho, o Chefe do Departamento, os Chefes de seus Serviços, o Juiz, o Curador e o Delegado de Menores.
§ 2º – O Governador nomeará os demais membros, devendo um deles ser educador, outro médico, um terceiro sacerdote e os três restantes escolhidos entre os representantes de instituições particulares, que se distinguirem no trabalho de assistência ao menor.
§ 3º – O Conselho terá um presidente e um secretário, que serão eleitos em sua primeira reunião.
§ 4º – Os conselheiros não serão remunerados, constituindo suas atividades serviço relevante de natureza pública.
Art. 9º – O Serviço Administrativo comporá de três Seções: a) Administrativa; b) Contabilidade; c) Cadastro e Fiscalização.
Art. 10 – Incumbirão à Seção Administrativa os serviços de
a) protocolo e arquivo;
b) expediente e material;
c) pessoal e datilografia;
d) portaria;
e) garagem.
Art. 11 – A Seção de Contabilidade manterá os serviços de
a) contabilidade financeira e orçamento;
b) contabilidade patrimonial;
c) tesouraria.
Art. 12 – A Seção de Cadastro e Fiscalização cumprirá manter:
a) o cadastro das instituições oficiais e particulares;
b) o fichário de todos os menores assistidos pelo Departamento;
c) a inspeção e fiscalização de instituições oficiais e particulares.
Art. 13 – O Serviço Técnico, será constituído de três Seções – Médica, Educacional e Social, - cujos chefes deverão ser, respectivamente, médico, educador e assistente social, diplomados por Escola oficial ou reconhecida, e com formação profissional especializada.
Art. 14 – A Seção Médica manterá as atividades de:
a) clínica médica;
b) clínica pediátrica;
c) laboratório de análises;
d) psicopedagogia;
e)psicopatologia;
f) higiene social;
g) radiologia;
h)odontologia.
Art. 15 – A Seção Educacional desenvolverá serviços de:
a) orientação educacional;
b)recreação e atividades dirigidas;
c) assistência preventiva e post-institucional do menor;
d) biblioteca especializada e publicação de uma revista.
Art. 16 – A Seção Social compreenderá serviços de:
a) internação e estudo social;
b) colocação familiar e subsidio à família;
c) estatística de menores e instituições.
Art. 17 – Os órgãos executivos assim se classificam:
1) institutos de triagem;
2) estabelecimentos oficiais
a) de ensino pré-primário, primário, técnico profissional e secundário;
b) de recuperação social;
c) de excepcionais
3) instituições particulares subvencionadas.
CAPÍTULO III
Da competência
Art. 18 – Compete ao DSM: I) assistir e recuperar os menores transviados e abandonados, visando à sua integração na vida social; II) receber e internar, após observação e classificação, em educandários públicos e particulares, membros de ambos os sexos, que lhe forem encaminhados pelos juízes de menores, em se tratando de transviados e abandonados, formalmente declarados como tais, e por seus responsáveis, nos casos de desajustados econômica e socialmente; III) sistematizar os padrões de educandários, mantendo ou auxiliando, estabelecimentos de ensino pré-primário, técnico profissional, secundário e de recuperação social; IV) conceder bolsas anuais de estudo, dentro ou fora do País: a) para aperfeiçoamento técnico de servidores e menores assistidos; b) para pesquisas e investigações e frequência de menores assistidos em estabelecimentos de nível secundário e superior; V) iniciar os processos de normalização da vida social dos menores nos educandários e completá-la fora deles; VI)orientar os trabalhadores assistenciais de acordo com os princípios aplicados nas ciências psico-sociais e da técnica atualizada do serviço social; VII) proceder a exames médicos e psicopedagógicos nos assistidos e a pesquisas sociais nas respectivas famílias e ambientes que frequentam, considerando os problemas sociais e as relações anti-sociais dos menores; VIII) oferecer assistência à família para a preservação infanto-juvenil; IX) conceder subsídio à família necessitada; X) contribuir para o desenvolvimento e a eficiência dos trabalhos de assistência a menores a cargo de entidades particulares, trocando e executando planos de intercâmbio e cooperação; XI) celebrar convênio com instituições particulares, o Município e a União; XII) promover: a) o estudo das causas do desajustamento social dos menores; b) a publicação de estudos, estatísticas, pesquisas e experiências referentes ao serviço social de menores ; c) a realização de cursos, seminários e congressos sobre a matéria; d) a formação de equipes para orientação e supervisão das atividades assistenciais ao menor.
CAPÍTULO IV
Das atribuições
Art. 19 – São atribuições do Chefe do DSM, além das que constam do Regulamento da Secretaria do Interior, as seguintes:
I) – Elaborar os programas anuais de trabalho do DSM;
II) – convocar reuniões de técnicos a que presidirá;
III) – designar funcionários para inspeções extraordinárias;
IV) – determinar a realização de cursos teóricos e práticos destinados à formação especializada dos funcionários;
V) – propor ao Secretário do Interior a prestação de serviços extraordinários;
VI) – apresentar ao Conselho os balancetes mensais, os relatórios e os balanços anuais do Departamento;
VII) – autorizar o salário do lar substituto e o subsidio à família necessitada, de acordo com as condições do estudo social;
VIII) – determinar o internamento do menor, sua exclusão e transferência, mediante parecer fundamentado do Conselho, salvo nos casos em que tais atos sejam privativos do Juiz de Menores.
Art. 20 – São atribuições do Conselho:
I – Opinar sobre a proposta orçamentária, a distribuição das verbas globais, o plano de novas obras e iniciativas, os relatórios anuais e outros assuntos relativos ao DSM;
II – rever anualmente as diretrizes educacionais e assistenciais do Departamento;
III – opinar sobre o registro das instituições particulares subvencionadas e sobre os relatórios anuais das mesmas;
IV – promover reuniões periódicas dos dirigentes de obras e instituições assistenciais do menor;
V – opinar sobre a concessão de bolsas escolares e de aperfeiçoamento aos assistidos e servidores, bem como para pesquisas e investigações;
VI – sugerir ao Secretário do Interior a criação de cargos e funções gratificadas necessárias ao funcionamento dos serviços do DSM;
VII – elaborar o seu regimento interno;
VIII – indicar a representação do DSM, nos congressos, seminários e conferências relativas ao problema do menor e promover a realização de certames dessa natureza.
Art. 21 – São atribuições do Chefe do Serviço Administrativo: I) superintender as Seções Administrativas, de Contabilidade, de Cadastro e Fiscalização; II) tomar as providências necessárias à boa ordem, regularidade e eficiência dos serviços concernentes ás referidas Seções; III) dirigir e preparar o expediente diário, levando-o a despacho do Chefe do DSM; IV) executar as demais tarefas que competem aos Chefes de Serviço de acordo com o Regulamento da Secretaria do Interior,
Art. 22 – São atribuições do Chefe da Seção Administrativa:
I - receber, registrar, fichar, distribuir e expedir os processos , papéis e correspondência oficial, referentes ás atividades do DSM;
II - executar os trabalhos relativos a administração geral do pessoal e do material do Departamento;
III - organizar, mensalmente, as folhas de pagamento dos servidores do Departamento;
IV - organizar e manter atualizadas as pastas individuais dos servidores do Órgão;
V - executar os trabalhos de datilografia e mimeografia do Departamento, zelando pela boa conservação das suas instalações, móveis e utensílios;
VI - dirigir os serviços relacionados com a portaria e garage do Departamento;
VII – sugerir providências consideradas necessárias à eficiência e ao aperfeiçoamento da Seção;
VIII – exercer a fiscalização do horário e frequência do pessoal do DSM;
IX – executar as demais tarefas que incumbem aos Chefes de Seção nos termos do Regulamento da Secretaria do Interior.
Art. 23 – São atribuições do Chefe da Seção de Contabilidade:
I – contabilizar e prestar contas, na forma das leis e regulamentos, dos suprimentos e verbas destinadas ao Departamento;
II – elaborar a proposta orçamentária parcial do Departamento, de acordo com as instruções expedidas pela Contadoria Geral do Estado;
III – organizar e manter em dia a contabilidade financeira e patrimonial do Departamento;
IV – promover o empenho de verbas e seu recebimento;
V – executar os serviços de tesouraria do Departamento;
VI – realizar as demais tarefas que, nos termos do Regulamento da Secretaria do Interior, incumbirem aos Chefes de Seção.
Art. 24 – São atribuições do Chefe da Seção de Cadastro e Fiscalização:
I – organizar e manter em dia o cadastro das instituições oficiais e particulares de assistência ao menor, compreendida no esquema de ação do Departamento;
II – organizar e manter em dia o fichário de todos os menores assistidos pelo Departamento;
III – promover, orientar e manter a inspeção e a fiscalização sistemáticas dos estabelecimentos oficiais e das instituições particulares subvencionadas;
IV – praticar os demais atos deferidos aos Chefes de Seção, pelo Regulamento da Secretaria do Interior.
Art. 25 – São atribuições do Chefe do Serviço Técnico: I) superintender as atividades das Seções Médica, Educacional, e Social; II) substituir o Chefe do Departamento em seus impedimentos e faltas; III) padronizar a ação dos órgãos componentes do serviço; IV) exercer o mais que lhe for cometido na órbita de sua competência e pelo Regulamento da Secretaria do Interior.
Art. 26 – São atribuições do Chefe da Seção Médica:
I – dirigir as atividades da Seção;
II – orientar os serviços técnicos afetos à Seção, exercendo sobre eles sua fiscalização;
III – organizar e fazer cumprir os cursos de formação especializada dos servidores para fins das atividades à Seção;
IV – exercer as demais atribuições conferidas por lei e pelo Regulamento da Secretaria do Interior.
Art. 27 – São atribuições do Chefe da Seção Educacional:
I – dirigir as atividades da Seção;
II – padronizar o ensino e outras atividades educacionais do Departamento de acordo com os objetivos estabelecidos na lei;
III – organizar a biblioteca especializada do Departamento, propondo a aquisição de livros e a assinatura de revistas;
IV – manter a publicação de uma revista especializada;
V – praticar os demais atos atribuídos aos Chefes de Seção pelo Regulamento da Secretaria do Interior.
Art. 28 – São atribuições do Chefe da Seção Social:
I – dirigir a Seção;
II – orientar o trabalho das assistentes sociais e auxiliares no estudo dos casos de internação, de colocação familiar e de subsídio à família;
III – organizar e manter em dia a estatística de menores e de instituições existentes no Estado devotadas à assistência aos membros;
IV – praticar os demais atos atribuídos aos Chefes de Seção pelo Regulamento da Secretaria do Interior.
CAPÍTULO V
Da admissão de menores
Art. 29 – Para a internação provisória dos menores transviados e dos abandonados em caráter de urgência, será exigida ordem judicial instruída com os dados de plantão sobre a natureza da infração e antecedentes do infrator ou sobre a causa do abandono e situação do menor.
Parágrafo Único – Se o menor não estiver afeto à instância judiciária, a autorização para o internamento, será de competência do DSM.
Art. 30 – Para internação definitiva dos menores abandonados são exigidos ordem do Chefe do DSM, acompanhada do relatório de observação do Instituto de triagem, atestado de vacinação, abreugrafia, prova de idade e parecer do Conselho.
Parágrafo Único – As internações determinadas por sentença do Juiz independem de autorização do Chefe do DSM e do parecer do Conselho.
Art. 31 – Para internação definitiva dos menores transviados serão exigidos cópia da decisão do juiz e relatório de observação, devendo o Chefe do DSM destinar o menor ao Instituto adequado de acordo com as conclusões do relatório de observação.
CAPÍTULO VI
Dos Institutos de Triagem
Art. 32 – Aos Institutos destinados a triagem cumpre recolher e alocar menores de 18 anos, entes de sua internação em educandários públicos ou particulares, ou durante o processo na instância judiciária, podendo ainda receber dos educandários, por ordem do Chefe do DSM, ou requisição do Juiz, menores já internados, cujo comportamento necessite uma observação complementar.
Parágrafo Único – Têm os Institutos por objeto proceder, minuciosa e cientificamente, à observação, física e psíquica do menor ao estudo de sua personalidade, caráter, tendências aptidões escolares e profissional e de suas possibilidades de educação ou reeducação.
CAPÍTULO VII
Dos Educandários
Art. 38 – Os educandários destinam-se a assistir e recuperar os menores abandonados e transviados, que lhes forem encaminhados de acordo com a prévia observação e classificação do Instituto oficial de triagem.
SEÇÃO I
Dos estabelecimentos oficiais
Art. 34 – Além dos institutos para menores de fácil recuperação, haverá estabelecimentos especiais, em que serão admitidos:
I – menores transviados recuperáveis;
II – menores transviados entre 16 e 18 anos, profundamente pervertidos ou perigosos;
III – menores transviados com defeito de capacidade de entender ou de querer;
IV – meninas transviadas, profundamente pervertidas.
Art. 35 – Os estabelecimentos devem localizar-se nas proximidades dos centro urbanos, e sua construção obedecer às necessidades do programa de recuperação do menor, com espaços adequados para os setores médico, psicopedagógico, dentário, social, educativo e recreacional.
§ 1º – A readaptação dos estabelecimentos existentes obedecerá aos mesmos requisitos.
§ 2º – O efetivo de cada Instituto não excederá a duzentos menores.
Art. 36 – Os estabelecimentos destinados à fase final de recuperação ou de transição ao meio livre se localizarão em zona urbana, em área residencial.
Art. 37 – O pessoal técnico será escolhido face à competência adquirida nos cursos de especialização e experiência no campo do trabalho social.
Art. 38 – Os estabelecimentos de ensino secundário serão instalados onde houver ginásios oficiais, e obedecerão à mesma regulamentação.
§ 1º – Os ensinos pré-primário e primário seguirão o regime estabelecido pela Secretária da Educação, podendo frequentá-las as crianças da comunidade.
§ 2º – Conforme o caso, os internos poderão cursar as escolas da cidade onde estiver o Instituto.
Art. 39 – Os Institutos Técnico-Profissionais se localizarão nas áreas urbanas ou de ensino agrícola, serão instalados preferentemente nas fazendas do Estado ou da União, com fácil acesso aos centos urbanos.
§ 1º – O programa dos cursos desses Institutos será organizado pelo Chefe do DSM, com aprovação do Conselho.
§ 2º – Findo o curso, o aluno receberá diploma de habilitação e perceberá um salário fixado pelo Secretário do Interior, mediante proposta do Chefe do DSM.
SEÇÃO II
Dos estabelecimentos do menor transviado
Art. 40 – Haver estabelecimentos de dois tipos, a saber: dos que se destinam a adolescentes em formação e dos que se devotam a adolescentes já formados.
Parágrafo Único – Se o estabelecimento abrigar as duas espécies de adolescentes, terá as suas divisões em separado.
Art. 41 – Cada uma das divisões constituir-se-á de quatro grupos:
I – grupo de prova, para os menores de recuperação difícil;
II – grupo normal, para os reconhecidamente recuperáveis;
III – grupo de mérito, para os menores de recuperação confirmada;
IV – grupo de semi-liberados, para os que trabalham ou estudam fora do estabelecimento.
Parágrafo Único – Estes grupos serão hierarquizados, segundo a recuperação gradativa do menor.
SEÇÃO III
Transferência, morte e desligamento
Art. 42 – Os menores poderão ser transferidos do estabelecimento por graves razões de incompatibilidade disciplinar, por motivo de saúde, ou por razão de estudo ou de trabalho. O médico examinará o menor e certificará se há condições para se realizar a transferência.
Art. 43 – Antes da transferência, poderá ser o menor enviado a um instituto de triagem, para observação.
Art. 44 – A transferência será proposta pelo Diretor, mediante relatório circunstanciado e cópia da observação concernente ao menor, ao Juiz de Menores, a quem competirá autorizá-la ou não.
CAPÍTULO VII
Das Instituições Particulares
SEÇÃO ÚNICA
Do registro e da fiscalização
Art. 45 – As instituições particulares subvencionadas deverão ser registradas no DSM, sujeitando-se à sua fiscalização.
Parágrafo Único – As instituições subvencionadas deverão ainda submeter-se, obrigatoriamente, à inspeção do Juiz e Curador de Menores.
Art. 46 – O pedido de registro indicará:
1 – os nomes, data e lugar de nascimento, nacionalidade e profissão dos membros do Conselho Administrativo e do pessoal de direção;
2 – o fim da instituição; a sede e a denominação.
Art. 47 – O pedido deverá ser instruído com informações sobre:
I – o pessoal de educação, de formação profissional, de administração e de serviço;
II – os dormitórios, refeitórios, salas de aula, oficinas, enfermaria (planta e fotografia);
III – o emprego de tempo dos menores;
IV – a formação moral e afetiva;
V – o ensino e formação profissional;
VI – a educação física e atividades dirigidas;
VII – o setor médico e psicopedagógico;
VIII – o serviço social;
IX – o regime disciplinar;
X – o pecúlio;
XI – os estatutos e regimento interno;
XII – os dados estatísticos sobre a receita e despesa, movimento diário, mensal e anual de internações.
Art. 48 – As instituições particulares estarão sujeitas às seguintes obrigações:
I – escrita em dia dos prontuários dos menores e das listas de colocação;
II – organização do controle médico;
III – vigilância efetiva das colocações e da conduta dos menores;
IV – informações periódicas sobre os menores ao DSM. Será igualmente informado o Juiz, se o menor houver sido internado por sua ordem.
Art. 49 – A fiscalização terá por fim:
I – verificar as condições de instalações, equipamentos e funcionamento da instituição;
II – averiguar as boas condições de higiene e moralidade dos menores;
III – aprender o valor moral e profissional do pessoal de educação;
IV – examinar a aplicação das subvenções recebidas;
V – verificar se o estatuto e regimento internos são cumpridos e se o Conselho Administrativo exerce realmente suas funções;
VI – examinar a contabilidade da instituição a fim de assegurar-se do emprego integral dos recursos no interesse dos menores, e da observância das regras quanto ao pecúlio. Serão examinados todos os prontuários, registros e documentos relativos ao funcionamento administrativo e financeiro.
Art. 50 – Toda Instituição será inspecionada uma vez por ano pelo menos.
Art. 51 – Até trinta e um de janeiro de cada ano, a Instituição remeterá ao DSM balancetes de receitas e despesa, fichas de controle e relatório do movimento do ano anterior.
Art. 52 – As informações semestrais ao Juiz ou ao Chefe do DSM se referirão à recuperação do menor, sua saúde e progresso, nas disciplinas escolares e profissionais.
Art. 53 – Se a fiscalização averiguar que a Instituição não satisfaz os requisitos exigidos neste Regulamento, será cassado o seu registro e suspensa a subvenção.
Art. 54 – As Instituições serão obrigadas a por à disposição do DSM um número de vagas correspondentes a, pelo menos, 20 % do total da subvenção recebida, e a metade desse número será reservada às internações ordenadas pelos Juízes.
CAPÍTULO IX
Das subvenções
Art. 55 – As Instituições particulares serão auxiliares e subvencionados nos termos da lei nº 1.085, de 30 de abril de 1954, e do art. 18 da lei nº 1.565, de 10 de janeiro de 1957.
Art. 56 – A subvenção ordinária será concedida para auxiliar o custeio da assistência gratuita, e constará de duas quotas:
a) quota básica que será anualmente fixada pelo Conselho, dentro das disponibilidades orçamentárias existentes, e concedida na base da número de menores assistidos;
b) quota adicional que será concedida na base de dez, vinte ou quarenta por cento sobre a quota básica, competindo a percentagem maior aos estabelecimentos para menores transviados, e as duas outras para menores abandonados, consoante as qualidades de seus serviços, instalações e equipamento.
Art. 57 – O auxilio extraordinário poderá ser concedido para construção, ampliação, remodelação e equipamento das instituições particulares, ou ex-ofício quando a conselho dos órgãos competentes do DSM.
§ 1º – São condições de auxilio extraordinário, além dos requisitos para o registro:
a) prova de propriedade do terreno;
b) planta e orçamento;
c) aprovação do projeto pelos órgãos técnicos do DSM e parecer do Conselho.
§ 2º – Para ampliação são exigidas as seguintes condições:
a) demonstração da necessidade de ampliação ou remodelação;
b) projeto e orçamento de ampliação e remodelação.
§ 3º – Para equipamento se exigem:
a) verificação da necessidade do melhoramento por técnico do DSM;
b) existência de técnico para funcionamento do serviço;
c) existência do recurso para a manutenção do serviço.
Art. 58 – A Seção de Cadastro e Fiscalização do DSM organizará um fichário censitário de todas as instituições particulares existentes no Estado.
Art. 59 – O DSM, em colaboração com a Secretaria da Viação e Obras Públicas, deverá elaborar e fazer estudos de plantas e projetos para a construção, ampliação e modelação dos edifícios destinados a obras de assistência ao menor abandonado e transviado.
CAPÍTULO X
Do subsídio à família e da colocação
familiar
SEÇÃO I
Do subsídio à família
Art. 60 – Sempre que for benéfica ao menor necessitado a sua manutenção no próprio lar, a fim de impedir o seu abandono, será concedido à família um subsídio na importância que somada à sua receita, possa prover o menor do mínimo vital necessário à sua subsistência.
Art. 61 – O assistente social averiguará se os pais ou responsáveis pelo menor têm idoneidade para a sua guarda e cuidado, se a habitação é lugar satisfatório para sua criação e educação, e colherá dados para a fixação do subsídio necessário.
§ 1º – A concessão do subsídio será feita, segundo o estudo social do caso, pelo Chefe do DSM, ou pelo Juiz de Menores quando o beneficiado estiver afeto à instância judiciária.
§ 2º – O Assistente Social fará o controle do caso, visitando semestralmente o menor, para verificar se o subsídio é aplicado exclusivamente em seu proveito, e se recebe os cuidados de que necessita.
§ 3º – O subsídio, concedido por episódio agudo de caráter: social, será revisto semestralmente, podendo ser aumentado, diminuído ou suprimido.
§ 4º – É vedada a concessão do subsídio, se a família necessitada já recebe o abono instituído pela lei federal nº 3.200 de 19|4|41 ou se recebe auxilio de instituições de amparo à família.
Art. 62 – Reconhecendo que a família é inapta para o encargo, face a razões materiais ou morais, o assistente social sugerirá a substituição do subsídio pela medida adequada à proteção do menor.
SEÇÃO II
Da colocação familiar
Art. 63 – A colocação familiar de maiores de quatorze anos poderá ser sob soldada, e a de menores de quatorze anos, a título gratuito ou remunerado.
Art. 64 – A colocação familiar do menor de quatorze anos dependerá de averiguação da aptidão para o encargo levando-se em conta a natureza do trabalho a ser executado pelo menor, a afinidade física, mental e social entre o menor e os pais substitutos, a salubridade da casa e isenção de moléstias contagiosas na família.
Art. 65 – Na colocação familiar mediante soldada serão determinadas as obrigações quanto à tarefa a realizar, à alimentação, habitação, frequência escolar, recreação, salário e supervisão bimestral do assistente social.
Art. 66 – A colocação será autorizada pelo Chefe do DSM, ou pelo Juiz se o menor estiver vinculado à instância judiciária.
§ 1º – Procederá à autorização o estudo social do caso, e, quando necessário, o assistente social providenciará o exame médico e psicopedagógico do menor.
§ 2º – O tratamento social será assegurado por inspeção regular do lar substituto.
Art. 67 – Na colocação familiar do menor de quatorze anos, serão ainda discriminadas as obrigações quanto à atenção médica adequada e ao vestuário, frequência escolar, prática dos deveres de religião e tratamento como membro da família.
§ 1º – A contribuição mensal devida à família substituta será fixada pelo Chefe do DSM ou pelo Juiz, segundo as condições de cada caso.
§ 2º – Será cancelada a contribuição, se não houver seguimento de caso pelo assistente social.
Art. 68 – O DSM manterá uma clínica de orientação juvenil e os serviços de colocação familiar e subsídio à família.
Art. 69 – Os requisitos da folha de pagamento do salário ao lar substituto e do subsídio à família serão estabelecidos em circular pelo Secretário do Interior.
CAPÍTULO XI
Das despesas de manutenção e pecúlio
Art. 70 – O DSM fixará anualmente a quota da manutenção e educação dos menores internados sob regime de semiliberdade, colocação familiar, e subsídio à família.
Art. 71 – Sendo solváveis os pais ou parentes do menor, estarão a seu cargo as despesas de manutenção e educação, fixadas pelo Juiz de Menores, ou pelo Chefe do DSM, conforme o caso.
Parágrafo Único – No estudo social de cada caso, o assistente social consignará a condições econômicas dos responsáveis pelo menor, sugerindo a quota das despesas de manutenção e educação.
Art. 72 – Nas colocações em emprego, ou nas oficinas e campos produtivos dos Institutos, será fixado o salário do menor pelo Juiz ou pelo Chefe do DSM, conforme a competência de um ou outro. A metade do salário será recolhida à Caixa Econômica Estadual, em nome do menor. Um terço do restante será entregue ao menor para as despesas miúdas de seu sustento, e o resto será aplicado em compra de matérias-primas, equipamento e ampliação de oficinas.
Art. 73 – O pecúlio de cada menor será constituído de:
I – seu salário ou remunerações;
II – gratificações regulares por sua conduta;
III – gratificações excepcionais a título de recompensa.
Art. 74 – O menor poderá utilizar o fundo disponível do pecúlio para enviar auxílio à família, despesas postais e de cantina, compra de livros, e despesas excepcionais autorizadas pelo Diretor.
Art. 75 – O Chefe do Serviço Administrativo organizará o registro de contas individuais e providenciará a caderneta de pecúlio de cada menor.
CAPÍTULO XII
Dos recursos financeiros
Art. 76 – Além das dotações orçamentárias próprias, o Departamento terá uma verba global fixada anualmente para auxílios e subvenções a Instituições particulares.
Parágrafo Único – O DSM apresentará por ocasião da elaboração da proposta orçamentária do Estado a verba global dos auxílios e subvenções a serem concedidos.
Art. 77 – O Departamento poderá receber auxílios federais, municipais e particulares, os quais serão empregados de acordo com s destinação própria, prestando contas a quem de direito.
Art. 78 – A proposta orçamentária do DSM consignará verba especifica destinada a atender ao pagamento do salário do lar substituto e do subsídio à família necessitada, de acordo com o plano anual que for elaborado.
Parágrafo Único – Caberá ao DSM solicitar dos Juizes de Menores os elementos necessários para a fixação da verba referida neste artigo.
Art. 79 – Da renda liquida anual da Loteria do Estado de Minas Gerais serão atribuídos 20% (vinte por cento) ao DSM.
§ 1º – O pagamento será em quotas mensais, apurada a renda líquida segundo o balanço do ano anterior.
§ 2º – O DSM prestará contas da contribuição recebida nos termos da lei.
CAPÍTULO XIII
Do centro de iniciação profissional
Art. 80 – O Centro de Iniciação Profissional, instalado nas oficinas da antiga sede da Escola “Alfredo Pinto”, nesta Capital, destina-se como instituição aberta, a menores transviados, notadamente de origem urbana, na fase final de recuperação e a menores necessitados que estejam cursando o último ano do grupo escolar.
§ 1º – O Centro se acupará da escolha da profissão, formando profissionais e colocação ulterior do menor.
§ 2º – Os alunos serão distribuídos pelas diversas oficinas, segundo suas preferências, aptidões físicas, habilidade manual, inteligência e nível escolar.
§ 3º – Antes da classificação para as oficinas, os menores terão um estágio de observação e pré-aprendizagem, que pode durar até 3 meses.
Art. 81 – O efetivo do Centro não excederá a 72 alunos e o efetivo máximo confiado a cada instrutor técnico será de 12 aprendizes.
Art. 82 – Serão instalados e equipados gabinetes para a clínico, psicologista, e o dentista, salas para as assistentes sociais e enfermaria.
Art. 83 – O Centro terá, além de outras, as seguintes oficinas: mecânica, fundição, tipografia e encadernação, sapataria, carpintaria, ebanisteria, alfaiataria, cerâmica, colchoaria, funilaria, desenho e pintura.
Art. 84 – O Centro será dotado de campos de esporte e piscina.
Art. 85 – Fica lotado no Centro o pessoal da antiga Escola “Alfredo Pinto”, segundo suas necessidades e após seleção, que apure a idoneidade moral, equilíbrio psíquico e vocação para o trabalho com menores.
CAPÍTULO XIV
Do regime interno
Art. 86 – O Secretário do Interior baixará, em portaria, o regime interno dos órgãos executivos oficiais do DSM, definindo o regime funcional educacional, disciplinar de assistência médica e alimentar que neles vigorará, e dispondo sobre outras medidas indispensáveis ao bom cumprimento deste Decreto.
CAPÍTULO XV
Disposições Gerais
Art. 87 – Estende-se aos estabelecimentos oficiais , no que for aplicável, o estatuto quanto aos institutos de triagem da menor transviado, e instituições particulares.
Art. 88 – Os menores destinados a instituto de triagem serão previamente entrevistados na Seção Social do DSM, que poderá concluir pela desnecessidade da internação provisória quando evidente a improcedência do pedido.
Parágrafo Único – Todos os menores encaminhados ao Departamento passarão primeiramente pela Seção Social, que os submeterá a uma entrevista de contato rápido, no sentido de sua posterior destinação.
Art. 89 – Será trimestral o relatório sobre a conduta e aproveitamento do menor sob internação, regime de semi-liberdade, colocação externa, liberdade vigiada, colocação familiar, subsídio à família. O relatório será remetido ao Juiz e ao Chefe do DSM.
Art. 90 – Nos casos em que as instituições oficiais e particulares não satisfaçam os requisitos mínimos de ordem moral ou material, que exige sua finalidade de bem público, o DSM poderá promover ou aconselhar o seu fechamento provisório ou definitivo.
Art. 91 – As instituições oficiais e particulares serão readaptadas consoante os requisitos impostos neste Regulamento, e os planos a serem elaborados pelo DSM.
Art. 92 – O pessoal existente nos diferentes órgãos incorporados ao DSM será aproveitado segundo novo exame de saúde e seleção, que apurem sua idoneidade moral, equilíbrio psíquico e vocação para o trabalho com menores.
Art. 93 – Serão revistos todos os processos da internação para o desligamento dos menores já recuperados ou que não necessitem de internamento.
Art. 94 – O resultado das rendas que produzirem as instituições oficiais será aplicado com autorização do Secretário do Interior, na instalação e ampliação de oficinas, e aquisição de implementos “ ” e novas construções.
Art. 95 – O DSM examinará os convênios do Estado com Instituições particulares, e promoverá o que for de direito no caso de infração ou irregularidade.
Art. 96 – O Departamento, em janeiro de cada ano, comunicará, aos Juízes de Menores, o número de vagas para internações nas Instituições oficiais e particulares.
Art. 97 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário do Interior.
Art. 98 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de maio de 1957.
José Ribeiro Pena, Secretário do Interior