Lei nº 1.436, de 30/01/1956

Texto Original

Reestrutura a Assessoria Técnico-Consultiva e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Assessoria Técnico-Consultiva, criada pela Lei n. 862, de 28 de abril de 1952, tem por finalidade funcionar como órgão consultivo do Governo do Estado e incumbir-se de quaisquer trabalhos de natureza técnico-legislativa, bem como de exame dos assuntos de caráter econômico, financeiro ou administrativo, de interesse governamental, que lhe forem determinados pelo Governador, ao qual é diretamente subordinada.

Art. 2º - A Assessoria Técnico-Consultiva (A.T.C.) prestará, nos assuntos que lhe forem pertinentes, os esclarecimentos ou a colaboração solicitados pela Presidência da Assembléia Legislativa.

Art. 3º - Os anteprojetos de leis ou de decretos, bem como processos e quaisquer consultas, só serão encaminhados à A.T.C. mediante despacho do Governador ou de por ordem deste, devidamente formalizada, salvo quando solicitados pela Presidência da Assembléia Legislativa.

Art. 4º - Na elaboração ou exame de projetos de que resulte aumento de despesa, assim como nos que se refiram à abertura de créditos adicionais, ou ainda sobre assuntos de ordem financeira, a A.C.T. pedirá obrigatoriamente o pronunciamento da Secretaria das Finanças.

Art. 5º - A A.T.C. se constituirá dos seguintes órgãos:

I - Divisão de Documentação e Divulgação:

Seção de Documentação;

II - Divisão Técnico-Consultiva:

Seção Técnica;

III - Serviço Auxiliar:

Seção Administrativa.

Art. 6º - À Divisão de Documentação e Divulgação compete:

I - organizar e manter serviço de documentação, registrando e colecionando os autógrafos de leis e decretos;

II - providenciar a divulgação dos atos legislativos, preparar índices remissivos das leis e decretos do Estado, classificando-os por sua natureza, e encarregar-se da elaboração de anteprojetos de consolidação das disposições legais vigentes;

III - promover a publicação, semestralmente, das leis e decretos do Estado, em volumes numerados seriadamente, para distribuição gratuita, quando solicitada, aos membros do legislativo e do Judiciário, do Ministério Público, bem como às repartições públicas estaduais.

Art. 7º - À Divisão Técnico-Consultiva compete:

I - colaborar na redação final dos projetos-de-lei de iniciativa do Governador e na elaboração das mensagens ao Legislativo;

II - realizar os estudos técnicos que lhe forem determinados pelo Governador, a fim de esclarecer os assuntos que devam ser objeto de leis ou decretos;

III - emitir parecer nos processos que, pelo Governador, lhe forem submetidos à apreciação e, quando for o caso, sugerir o despacho cabível;

IV - acompanhar a discussão dos projetos-de-lei, examinando os problemas suscitados nessa discussão, sugerindo as providências que se tornarem necessárias;

V - fundamentar o veto dos projetos-de-lei, quando for o caso.

Art. 8º - Ao Serviço-Auxiliar incumbe:

I - receber, registrar, distribuir e expedir os processos, papéis e correspondência;

II - executar trabalhos datilográficos e mimeográficos;

III - executar os trabalhos relativos à administração do pessoal e do material da Assessoria;

IV - executar os trabalhos de limpeza e conservação das salas, móveis e instalações;

V - orientar e fiscalizar os serviços de portaria.

Art. 9º - Para o cabal desempenho de suas atribuições, a A.T.C. poderá entender-se diretamente com as Secretaria de Estado e Departamentos Autônomos imediatamente subordinados ao Governador.

Art. 10 - A A.T.C. será dirigida por um Consultor-Chefe, de imediata confiança do Governador, nomeado em comissão, observado o disposto no artigo 13, desta lei.

Art. 11 - Os cargos e funções gratificadas, lotados na A.T.C., são os constantes do Quadro Anexo nº 1, com o número, denominação, vencimento e gratificação mencionados na Situação Nova, os quais passam a integrar a Parte Permanente do Quadro-Geral instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951.

§ 1º - Os cargos e as funções gratificadas existentes na A.T.C., mencionados na Situação Antiga, ficam transformados nos correspondentes da Situação Nova do Quadro Anexo.

§ 2º - Ficam criados os cargos e as funções gratificadas mencionados na Situação Nova, do Quadro Anexo, que não resultem das transformações referidas no parágrafo anterior.

Art. 12 - As funções de extranumerários-mensalistas lotados na A.T.C., a que se referem os Decretos ns. 4.183, de 4 de março, 4.340, de 25 de outubro, 4.365, de 16 de dezembro de 1954, e 4.474, de 19 de março de 1955, são as constantes do Quadro Anexo nº 2.

Art. 13 - A nomeação para o cargo de Consultor-Chefe, de provimento em comissão, e para os de Consultores-Técnicos, de provimento efetivo, recairá, por escolha do Governador, entre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e notório saber ou comprovada experiência de negócios públicos, maiores de trinta anos.

Art. 14 - A nomeação para os cargos de Chefia de Divisão, Serviço ou Seção da Assessoria somente poderá recair em servidor estadual estável, ocupante de cargo ou função cujas atribuições tenham correlação com as do cargo em comissão.

Parágrafo único - A correlação a que se refere este artigo poderá ser dispensada no caso de necessidade do serviço.

Art. 15 - Os vencimentos do Consultor-Chefe serão iguais aos que percebe atualmente o Advogado-Geral do Estado e os dos Consultores-Técnicos corresponderão a 85% dos que são fixados para o Consultor-Chefe.

Art. 16 - A gratificação prevista no artigo 143, alínea e, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, é fixada em um terço (1/3) do vencimento do cargo de provimento em comissão, salvo opção.

§ 1º - A gratificação a que se refere este artigo só será paga ao funcionário que se encontre no efetivo exercício do cargo de chefia ou direção, ressalvados os casos mencionados nos artigos 151 e 156, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, não podendo o funcionário receber nenhuma outra gratificação a qualquer título pelo desempenho de chefia.

§ 2º - A gratificação a que se refere este artigo não se estende ao cargo de Consultor-Chefe.

Art. 17 - O Consultor-Técnico que exercer a função de Chefe-de-Seção, de Serviço ou de Divisão, não terá direito à gratificação a que se refere o art. 143, nº V, da Lei n. 869.

Art. 18 - Os atuais ocupantes dos cargos de Consultores-Técnicos, padrão U, terão seus títulos de nomeação apostilados pelo D.A.G., observado o disposto no artigo 15.

Art. 19 - Ficam classificados, para todos os efeitos, nos cargos de Auxiliares-de-Consultores-Técnicos, Padrão I-59, efetivos, mencionados na Situação Nova do Quadro Anexo, o atual ocupante do cargo de Secretário, Padrão R, efetivo, e os atuais detentores das funções gratificadas de Auxiliares-de-Consultores,Técnicos, mediante apostilas que, nos respectivos títulos, serão expedidas pelo D.A.G.

Art. 20 - O Consultor-Chefe, em seus impedimentos ocasionais, será substituído por um dos Consultores-Técnicos, por ele previamente designado.

Parágrafo único - Quando se tratar de impedimento ou afastamento cuja duração seja superior a trinta dias, o Governador do Estado designará o Consultor-Técnico que deva substituir o Consultor-Chefe.

Art. 21 - Os Chefes-de-Divisão e o Chefe do Serviço-Auxiliar serão substituídos, em seus impedimentos ocasionais, por outro Chefe-de-Divisão, Consultor-Técnico ou Chefe-de-Seção, para esse fim previamente designado pelo Consultor-Chefe, sem prejuízo das respectivas funções.

Art. 22 - Fica o Executivo autorizado a expedir o Regimento da A.T.C., em que as atribuições gerais mencionados nesta lei serão pormenorizadamente cometidas aos seus órgãos e estabelecidas as normas reguladoras de suas atividades.

Art. 23 - As despesas com a execução desta lei correrão por verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1956.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

LEI N. 1.436, DE 30 DE JANEIRO DE 1956

Reestrutura a Assessoria Técnico-Consultiva e dá outras providências.

(Quadro anexos ns. 1 e 2 a que se referem os artigos 11 e 12, da Lei n. 1.436, de 30 de janeiro de 1956, publicada no "Minas Gerais" de 31 de janeiro de 1956).

QUADRO Nº 1

A que se refere o art. 11 da Lei nº , de de de 195


(Q.G.P.P. - TAB. I - Cargos isolados de provimento em comissão)

SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA

Cargo ou Função

Padrão ou Gratificação

Cargos

Padrão do Vencimento

Observações

1

Consultor-Chefe

30.000,00

1

Consultor-Chefe

Art. 15


1) Divisão de Documentação e Divulgação



1

Chefe

Secção de Documentação

I-54


1

Chefe

I-44


2) Divisão Técnico-Consultiva



1

Chefe

Seção Téc-Consultiva

I-44


3) Serviço Auxiliar



1

Chefe

Secção Administrativa

I-54

1

Chefe de Serviço


1

Chefe

I-44

(Q.G.P.P. - TAB. II - Cargos isolados de provimento efetivo)

5

Consultor-Técnico

U

5

Consultor-Técnico


Art. 15

1

Secretário

R

6

Aux.de Cons.-Téc.

I-59

5

Aux.Consultor-Técnico

24.000,00

5

Aux.de Administração

I-34

2

Aux.de Administração

S-34

2

Aux.de Documentação

I-24

2

Aux.de Documentação

LI

1

Contínuo

I-16

1

Contínuo

I

3

Servente

I-10

2

Servente

S-10


(Q.G.P.P. - TAB. IV - Funções Gratificadas

1 Chefe de Portaria

Gratificação anual 5.400,00

QUADRO Nº 2

A que se refere o art. 12, da Lei nº , de de de 195

Nº de Funções

FUNÇÕES ISOLADAS

Referências de Salários

6

Auxiliares-Técnicos de Legislação

XXXIX

2

Assistentes-de-Documentação e Divulgação

LXI